EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5073749-14.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MARIO GIOCONDO CROCETTAADVOGADO(A): JAILSON FERNANDES (OAB SC020146)ADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215)AGRAVANTE: ANA BRUSQUE CROCETTA (Inventariante)ADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215)ADVOGADO(A): JAILSON FERNANDES (OAB SC020146)AGRAVADO: GUSTAVO ADRIAN GASPARINIADVOGADO(A): TIAGO NUNES MENDONCA (OAB SC031169)INTERESSADO: TANIA BRUSQUE CROCETTAADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVAADVOGADO(A): JAILSON FERNANDESINTERESSADO: IGREJA BATISTA PALAVRA VIVAADVOGADO(A): MAYCON VIEIRA DA SILVAINTERESSADO: SIRLEI GARCIAADVOGADO(A): ANASTACIO JORGE KATSIPIS NETOADVOGADO(A): RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIORINTERESSADO: SONIA BRUSQUE CROCETTA KROICHADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVAADVOGADO(A): JAILSON FERNANDESINTERESSADO: CELIA BRUSQUE CROCETTA GOESADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVAADVOGADO(A): JAILSON FERNANDESINTERESSADO: CELITO BRUSQUE CROCETTAADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVAADVOGADO(A): JAILSON FERNANDES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Espólio de M. G. C., representado pela inventariante A. B. C. contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, ante a intempestividade e preclusão (evento 6, DESPADEC1).
Alegou a parte embargante, em suma, que: (i) a decisão embargada é omissa, pois deixou de considerar que não formulou pedido de reconsideração, mas simples requerimento autônomo de retomada da tramitação da sobrepartilha, embasado em razões próprias que viabilizam o prosseguimento do feito; (ii) interpôs o agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o seu pedido (evento 563), e não contra a decisão que suspendeu a sobrepartilha (evento 546), de modo que equivocada a fixação do termo inicial do prazo recursal; (iii) a decisão do evento 563 efetivamente analisou o pedido por ele formulado, situação que, por si só, desafia a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (iv) a fundamentação por remissão aos termos de outra decisão agrava o vício, ensejando nulidade nos moldes do art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC; (v) a decisão embargada também se omitiu quanto à alegação de que a decisão de suspensão não é estável, não se sujeita à preclusão e pode ser modificada a qualquer tempo, sobretudo se superadas as razões que a embasaram; e (vi) impõe-se sanar as omissões, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação, em vilipêndio ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (CRFB/88, arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX). (evento 23, EMBDECL1).
É o breve relatório.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, "(...) quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
A presente modalidade recursal – Embargos Declaratórios – deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios: primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
No caso sub examine, os delaratórios se resumem à alegação de que: (i) a decisão embargada é omissa, pois deixou de considerar que não formulou pedido de reconsideração, mas simples requerimento autônomo de retomada da tramitação da sobrepartilha, embasado em razões próprias que viabilizam o prosseguimento do feito; (ii) interpôs o agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o seu pedido (evento 563), e não contra a decisão que suspendeu a sobrepartilha (evento 546), de modo que equivocada a fixação do termo inicial do prazo recursal; (iii) a decisão do evento 563 efetivamente analisou o pedido por ele formulado, situação que, por si só, desafia a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (iv) a fundamentação por remissão aos termos de outra decisão agrava o vício, ensejando nulidade nos moldes do art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC; (v) a decisão embargada também se omitiu quanto à alegação de que a decisão de suspensão não é estável, não se sujeita à preclusão e pode ser modificada a qualquer tempo, sobretudo se superadas as razões que a embasaram; e (vi) impõe-se sanar as omissões, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação, em vilipêndio ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (CRFB/88, arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX).
Pois bem, razão não assiste à parte embargante.
Tem-se que o julgamento combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu não conhcer do recurso, perfazendo suas suscitações mera tentativa de rediscussão da conclusão adotada pelo julgador ante sua insatisfação com o resultado proclamado.
Nada obstante, repisa-se trecho da decisão atacada que trata do objeto do presente incidente:
(...) HÁ de se reconhecer, prontamente, a impossibilidade de conhecimento do reclamo, dada a sua intempestividade.
Conforme sobressai dos autos, os fundamentos da insurgência estão integralmente centrados na decisão que determinou a suspensão dos autos da sobrepartilha "(...) até o trânsito em julgado da futura sentença a ser proferida na última ação daquelas mencionadas acima, nos termos do que dispõe o art. 313, § 4º, do CPC." (evento 546, DESPADEC1 - autos de origem).
Ocorre que o Agravo de Instrumento foi interposto contra o decisum que indeferiu o pedido de reconsideração, nos seguintes termos (evento 563, DESPADEC1 - autos de origem):
(...) 1. Indefiro o pedido de reconsideração formulado no E559.1, pois mantidas as razões já expostas na decisão de E546.1.
Não há previsão legal para o pedido de reconsideração, sendo que eventual insurgência da parte deveria ter sido postulada mediante a interposição do recurso cabível, o que não ocorreu no caso em tela.
No caso em tela, a possibilidade de o reconhecimento da validade do contrato pactuado com Gustavo Adrian Gasparanini resultar em desmembramento do imóvel objeto do inventário já é argumento, por si só, a justificar a suspensão.
Ademais, a proteção ao terceiro de boa-fé se dá pela prudência no julgamento das ações, a qual, por seu turno, é assegurada mediante a rigorosa observância da regularidade procedimental e da adequada condução da marcha processual.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO INVIABILIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (ART. 1.015 DO CPC) PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO SOBRE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EQUÍVOCO NA VIA RECURSAL ELEITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017273-29.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2022).
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão nos seus exatos termos. (Juiz Giuliano Ziembowicz).
Em verdade, a interlocutória que efetivamente determinou a suspensão do feito foi aquela proferida no evento 546 dos autos de origem, como já referido alhures, iniciando-se o prazo recursal em 16/03/2026 e findando no dia 08/04/2026 (evento 547 - autos de origem), de acordo com as orientações dos arts. 1.003, § 5º, c/c 219 do CPC e respectivas prorrogações e suspensões dos prazos processuais incidentes. Decorre daí que, tendo o recurso sido interposto somente no dia 06/08/2026 (evento 1), revela-se, pois, intempestivo.
Como é notório, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou entendimento nesse sentido: "Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão. (...) Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo. (TJSC, Des. Cláudia Lambert de Faria). (AI n. 0004993-33.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09.05.2017)." (AI n. 5048149-64.2021.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 24/2/2022).
E, mais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO A DUAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL COM RELAÇÃO À PRIMEIRA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. (AI n. 4025972-31.2018.8.24.0000, de São José, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 24/1/2019).
Também:
No caso de duas decisões sobre o mesmo tema, não tendo a parte interessada interposto agravo da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível recurso sobre decisão que aprecia eventual pedido de reconsideração que, como é cediço, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. (Ag. Int. em AI n. 4017136-40.2016.8.24.0000, de Descanso, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Civil Especial, j. em 29/6/2017).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECRETOU A INEXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ DA DECISÃO QUE A FIXOU. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL É PRESCINDÍVEL. DOCUMENTOS DEMONSTRANDO QUE A RETIRADA DO SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SE DEU FORA DO PRAZO ESTIPULADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. DECISÃO QUE APENAS MANTÉM O DECISUM ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC). "Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. (TJSC, Des. Cláudia Lambert de Faria)" (AI n. 0004993-33.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09.05.2017). RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 5024435-41.2022.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 26/1/2023).
Igualmente:
(...) RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, A TEOR DO ART. 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0013809-81.2019.8.24.0023, da Capital, rel. Des. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 21/5/2020).
No mesmo sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO INTERNO - INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM - POSTERIOR COMANDO JUDICIAL QUE REJEITOU O PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO - PRAZO RECURSAL QUE COMEÇA A CORRER DA PRIMEIRA DECISÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA - RESPEITO AO DISPOSTO NO §2º DO ART. 99 DO CPC - DECISÃO UNIPESSOAL ACERTADA - PROVIMENTO NEGADO. É acertada decisão unipessoal que considera intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita o pleito de reconsideração para deferimento do benefício da Justiça Gratuita, porquanto o prazo recursal começa a correr do primeiro decisum. (AI n. 5039746-73.2020.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 9/12/2021).
Por derradeiro:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO MANEJADO PARA COMBATER DECISÃO QUE ANALISOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agr. Int. em AI n. 5025597-71.2022.8.24.0000, rel. Des. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j, em 7/3/2023).
Nessa compreensão, não há como se permitir, na atual conjuntura processual, rediscussão sobre o acerto ou desacerto do decisum que determinou a suspensão do feito, porquanto caracterizada a preclusão temporal.
Com efeito, no tocante ao primeiro argumento, relativo à distinção entre "pedido de reconsideração" e "requerimento autônomo de retomada da tramitação", a decisão embargada não incorreu em omissão. Isso porque a qualificação jurídica do ato processual não se altera pela denominação que a parte lhe atribui, mas sim pela sua natureza e finalidade. No caso, o requerimento formulado no evento 559.1 buscava, em essência, a reforma da decisão de suspensão anteriormente proferida (evento 546, DESPADEC1 - autos de origem), exatamente como o pedido de reconsideração propriamente dito visa a reformar decisão anterior sem a interposição do recurso cabível.
Dessa forma, a circunstância de o embargante ter batizado seu requerimento de outra maneira não afasta a conclusão de que se tratou, em substância, de pedido de reconsideração, desprovido de aptidão para reabrir ou suspender o prazo recursal.
No que concerne ao segundo argumento, atinente à suposta necessidade de reconhecimento de que a decisão do evento 563 teria efetivamente analisado o mérito do pedido, e não apenas reiterado a decisão anterior, também não se verifica omissão.
A decisão embargada foi expressa ao consignar que o juízo a quo, no evento 563, indeferiu o pedido de reconsideração, "(...) pois mantidas as razões já expostas na decisão de E546.1" (evento 563, DESPADEC1 - autos de origem), limitando-se a ratificar, portanto, o comando anterior sem promover reapreciação substancial da matéria.
Ademais, o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, invocado pelo embargante, não socorre a sua pretensão. Referido dispositivo amplia o cabimento do agravo de instrumento no procedimento de inventário para as decisões interlocutórias que versem sobre o próprio mérito da partilha ou sobrepartilha, e não para legitimar a reabertura de prazo recursal já precluso mediante a interposição de pedido de reconsideração disfarçado de novo requerimento.
Por fim, a alegação de que a suspensão seria medida excepcional contrária à celeridade processual, por mais relevante que se afigure sob a perspectiva da razoável duração do processo, não tem o condão de infirmar a conclusão sobre a intempestividade do recurso, matéria de ordem estritamente processual que precede e condiciona o próprio conhecimento das razões de mérito veiculadas pelo Embargante.
Assim, superada a argumentação da embargante, registra-se que os embargos não se destinam à apresentação de novas teses pelas partes, tampouco serve para discussão incansável sobre o julgamento de mérito. Neste sentido, não servem para responder a questionários sobre matéria de fato, reexaminar matéria de mérito decidida, repetir a fundamentação adotada no acórdão, ou ainda, obrigar o colegiado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.
Sobre o cabimento dos Embargos de Declaração, é entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello).
A propósito, em situação semelhante, colhe-se precedente deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. (AC n. 0017630-77.2013.8.24.0064, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022).
Portanto, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos Embargos de Declaração, a rejeição é medida que se impõe.
Parte Dispositiva
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2°, do CPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se hígida a decisão combatida.