Intimação
D- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARILENE ANDRECHOWSKI
- Advogado
- DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB 41621/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 5073750-22.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: MARILENE ANDRECHOWSKIADVOGADO(A): DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621)
DESPACHO/DECISÃO
Ao revisar o presente feito em correição permanente, verifico que a suspensão anteriormente determinada foi decretada em momento anterior à análise definitiva do pedido de gratuidade da justiça e à própria formação da relação processual.
Considerando que a apreciação do benefício da gratuidade constitui providência antecedente ao regular prosseguimento da demanda e que a aferição da alegada hipossuficiência econômica depende da adequada instrução do pedido, entendo pertinente o levantamento da suspensão, exclusivamente para oportunizar à parte autora a complementação da documentação necessária à análise da benesse postulada.
A medida ora adotada possui alcance limitado e destina-se unicamente à regularização processual do feito, não implicando conclusão acerca da incidência, ao caso concreto, dos temas repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, tampouco afastando a possibilidade de novo sobrestamento após a apreciação do pedido de gratuidade e eventual angularização da relação processual.
Diante disso, levanto a suspensão do processo exclusivamente para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para que comprove a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentação atualizada apta a demonstrar sua situação econômico-financeira.
Com efeito, embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
