SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LB VEICULOS COMERCIO E CONSIGNACAO LTDA, BARBARA DA SILVA DOS SANTOS, LUIZ AUGUSTO BERNARDO
Advogados
HERICK PAVIN (OAB 39291/PR), JUNE CAROLINA ANDRES (OAB 92344/RS), ANDREIA LUISA VARGAS (OAB 105880/RS), BRUNO CORNELI VARGAS (OAB 77336/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5073760-43.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LB VEICULOS COMERCIO E CONSIGNACAO LTDAADVOGADO(A): ANDREIA LUISA VARGAS (OAB RS105880)ADVOGADO(A): BRUNO CORNELI VARGAS (OAB SC077336)AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO BERNARDOADVOGADO(A): ANDREIA LUISA VARGAS (OAB RS105880)ADVOGADO(A): BRUNO CORNELI VARGAS (OAB SC077336)AGRAVADO: BARBARA DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): JUNE CAROLINA ANDRES (OAB RS092344)INTERESSADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): HERICK PAVIN
DESPACHO/DECISÃO
De todo claro o artigo 1.007 do Código de Processo Civil ao exigir que a comprovação de pagamento do preparo deve ocorrer "no ato de interposição do recurso" e não segundos, minutos ou horas depois. A clareza da lei não permite qualquer manobra interpretativa.
JÁ decidiu esta Corte a respeito da inaplicabilidade da Súmula 484 do Superior Tribunal de Justiça a tempos atuais:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NO DIA SEGUINTE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1.007, CPC. SÚMULA 484, STJ EDITADA QUANDO O PAGAMENTO DO PREPARO ERA MANUAL. AVANÇO TECNÓLOGICO QUE PERMITE O PAGAMENTO POR APLICATIVO BANCÁRIO E/OU CARTÃO DE CRÉDITO. SISTEMA EPROC QUE PERMITE A EMISSÃO DA GUIA ANTES MESMO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0002548-10.2005.8.24.0024, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Guilherme Nunes Born, D.E. 24/04/2025)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, diante da constatação de que o pagamento das custas foi realizado em data posterior à interposição do recurso, em violação ao art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) validade do pagamento do preparo no primeiro dia útil subsequente, à luz da Súmula 484 do STJ e da evolução tecnológica do sistema processual eletrônico; (ii) manutenção da decisão que determinou o recolhimento do preparo em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) o pagamento do preparo recursal realizado apenas no dia útil seguinte à interposição do recurso não encontra amparo na Súmula 484 do STJ, cuja edição remonta à realidade processual do CPC/1973 e ao contexto de pagamento manual de guias, sendo inaplicável diante do sistema eletrônico Eproc e da possibilidade tecnológica de emissão e quitação imediata de boletos, inclusive fora do expediente bancário; (ii) evidenciada a violação ao art. 1.007, caput, do CPC, e descumprida a determinação de recolhimento do preparo em dobro, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que reconheceu a deserção; nenhum outro pedido resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte agravante conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que determinou o recolhimento do preparo em dobro. Dispositivos citados: Código de Processo Civil: arts. 1.007, caput e §4º; 1.021 Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/06/2018; STJ, AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/02/2017; STJ, AgInt no REsp 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/03/2020; STJ, AREsp 2.916.892/TO, decisão monocrática, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 11/02/2026; TJSC, ApCiv 0002548-10.2005.8.24.0024, Rel. p/ Acórdão Des. Guilherme Nunes Born, D.E. 24/04/2025; TJSC, ApCiv 5049353-64.2024.8.24.0930, Rel. p/ Acórdão Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 26/08/2025. (TJSC, AI 5018906-02.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão João de Nadal, julgado em 01/04/2026)
Desta Câmara:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ORDEM DE RECOLHIMENTO DOBRADO INATENDIDA. ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 484 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. (TJSC, AI 5029522-36.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Edir Josias Silveira Beck, julgado em 28/05/2026)
Não é demais dizer, a título meramente complementar, que é da própria parte, por quem a representa nos autos, a obrigação legal de demonstração do preparo "no ato de interposição do recurso", emitindo e pagando a respectiva guia mesmo antes do seu protocolo, como diariamente se vê na maioria dos centenas de recursos que aportam.
Também tem decidido este Tribunal de Justiça que "o prazo para o recolhimento do preparo recursal vem disposto expressamente em lei, não cabendo margem de arbítrio para o juízo dilatá-lo ou reduzi-lo. Esse tipo de prazo, dito peremptório, não se confunde com aquele negociável pelas partes em cooperação com o Juiz da causa (arts. 190 e 191 do Código de Processo Civil) e deve, portanto, simplesmente ser apontado pelo Togado e cumprido pelos sujeitos intervenientes no processo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001991-70.2018.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021).
Mais:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. RECURSO DO AGRAVANTE. TESE DE QUE RECOLHEU O PREPARO FORA DO PRAZO PROCESSUAL EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19 E POR PERTENCER AO GRUPO DE RISCO. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A ADMISSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PEREMPTÓRIO (ART. 101, § 1º, E ART. 223, CPC). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO VIGENTE À ÉPOCA QUE TENHA DETERMINADO A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PREPARO, ADEMAIS, RECOLHIDO QUASE VINTE DIAS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PROCESSUAL DE 5 (CINCO) DIAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023525-82.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2021).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. DESERÇÃO DECORRENTE DA NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO EM SUA FORMA DOBRADA, EXIGIDA À VISTA DO RECOLHIMENTO EM DATA POSTERIOR À DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA EPROC SOMENTE PERMITE O RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS A PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. FATOR QUE, ENTRETANTO, NÃO REPRESENTA ÓBICE AO PAGAMENTO NO MESMO DIA. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO IGUALMENTE RECHAÇADA EM VIRTUDE DA VIABILIDADE DO PROCEDIMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA REFERIDO. PRAZO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL QUE APRESENTA AMPARO LEGAL E É, POR ISSO, PEREMPTÓRIO, NÃO ADMITINDO DILAÇÃO A CRITÉRIO DO JUÍZO, SALVO JUSTA CAUSA. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300370-52.2019.8.24.0047, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021).
Desta relatoria:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE TODA SORTE, AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÓPRIA E OPORTUNA PARA O PEDIDO DILATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5003395-36.2023.8.24.0010, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 29/05/2025)
A parte recorrente, intimada, encerrou o peremptório prazo sem que cumprida a ordem de recolhimento dobrado do preparo recursal, como determinado por decisão anterior, vício que então só pode ser traduzido em deserção.
Ao arremate, não há qualquer base legal a permitir que "na hipótese de não reconsideração, seja a presente recebida como agravo interno (art. 1.021 do CPC), submetendo-se a matéria ao órgão colegiado". Malcontente com o decidido, haveria de se interpor desde logo agravo interno e não postular, à revelia de qualquer permissivo legal, o recebimento como que a título meramente subsidiário.
Ante o exposto,
NEGO conhecimento ao presente agravo de instrumento e condeno a parte agravante ao pagamento das respectivas custas recursais.
DÊ-se ciência às partes e, oportunamente, promova-se a baixa.
Órgão
Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LB VEICULOS COMERCIO E CONSIGNACAO LTDA, BARBARA DA SILVA DOS SANTOS, POLETO VEICULOS LTDA, LUIZ AUGUSTO BERNARDO
Advogados
HERICK PAVIN (OAB 39291/PR), JUNE CAROLINA ANDRES (OAB 92344/RS), ANDREIA LUISA VARGAS (OAB 105880/RS), BRUNO CORNELI VARGAS (OAB 77336/SC)
Processo 5073760-43.2026.8.24.0000 distribuido para Gab.
02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 06/08/2026.
Órgão
1ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LB VEICULOS COMERCIO E CONSIGNACAO LTDA, LUIZ AUGUSTO BERNARDO
Advogados
ANDREIA LUISA VARGAS (OAB 105880/RS), BRUNO CORNELI VARGAS (OAB 77336/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5073760-43.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LB VEICULOS COMERCIO E CONSIGNACAO LTDAADVOGADO(A): ANDREIA LUISA VARGAS (OAB RS105880)ADVOGADO(A): BRUNO CORNELI VARGAS (OAB SC077336)AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO BERNARDOADVOGADO(A): ANDREIA LUISA VARGAS (OAB RS105880)ADVOGADO(A): BRUNO CORNELI VARGAS (OAB SC077336)
DESPACHO/DECISÃO
Retira-se do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
JÁ nos termos do §4º: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."
De acordo com a certidão expedida pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, "não foi comprovado o pagamento das custas recursais, tampouco há pedido de justiça gratuita no presente recurso".
Embora na peça de interposição se tenha afirmado que "os agravantes não são beneficiários da gratuidade da justiça, razão pela qual acompanha o presente recurso o comprovante de recolhimento do preparo e do porte de retorno", de fato nenhum comprovante foi exibido e não registro de pagamento no sistema.
Dou por inexistente o preparo e determino a intimação da parte recorrente para que comprove o recolhimento dobrado, em cinco dias, sob as penas da deserção.