Apelação Nº 5073760-71.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: JOAO INACIO PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (REQUERIDO)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
DESPACHO/DECISÃO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se de produção antecipada de provas movida por JOAO INACIO PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, destinada à exibição de documentos.
Ciente do conteúdo da demanda, a instituição financeira se manifestou, exibindo os documentos solicitados (Evs. 22 e 42).
Instada, a parte autora se pronunciou no Ev. 47, requerendo a intimação da parte ré para que junte aos autos todos os contratos firmados entre as partes.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 49, SENT1), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, homologo a prova produzida neste procedimento, para produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 54, APELAÇÃO1) defendendo que a negativa em exibir extrajudicialmente os contratos deu azo a deflagração da presente demanda, a justificar a condenação do banco demandado ao pagamento dos honorários advocatícios.
Assim, pugnada pelo conhecimento e provimento do recurso, para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, "arbitrando um valor mínimo de R$ 4.000,00, vez que a condenação pode ser valor ínfima ou nula, sob pena de aviltamento de honorários advocatícios".
Com as contrarrazões (evento 62, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]."
A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por JOAO INACIO PEREIRA contra a sentença que homologo a prova produzida nos autos.
Aduz a recorrente que a negativa em exibir extrajudicialmente os contratos deu azo a deflagração da presente demanda, a justificar a condenação do banco demandado ao pagamento dos honorários advocatícios.
Pois bem.
De início, vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (Recurso Especial n. 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014).
Assim, conclui-se que "haverá interesse processual para o ajuizamento de ação exibitória de documentos quando existir utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado, as quais se evidenciam pela ausência de possibilidade de obtenção do documento por outro meio que não a ação judicial. Ou seja, para a configuração do interesse de agir, tem-se por pressuposto a demonstração de que o banco, ciente da pretensão, não forneceu os documentos a ele solicitados em tempo hábil." (TJSC, Apelação Cível n. 0327835-34.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2019).
Todavia, sabe-se que caso demonstrada a resistência do banco apelante em apresentar a documentação solicitada administrativamente, tem-se que "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/9/2019). [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.546.908/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3.12.2019).
Acerca do tema, dispõe a Súmula 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, in verbis:
Súmula 59: "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo".
VÊ-se, pois, que para a fixação de honorários em favor da parte autora, além do preenchimento dos requisitos, deve ser demonstrada a recusa pelo Banco na esfera administrativa e também judicial.
In casu, observa-se que apesar da inércia do Banco demandado em apresentar os documentos requeridos extrajudicialmente, a Casa Bancária apresentou em Juízo os documentos requeridos, afastando, portanto, a necessidade de fixação da verba honorária.
Nesse sentido, em caso análogo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS COM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 105 DO CPC E ART. 15, § 3°, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, CAPUT, E § 3°, III, DO CPC). APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DOS CONTRATOS SOLICITADOS. ACOLHIMENTO DO PLEITO INICIAL (ART. 487, I, DO CPC). HOMOLOGAÇÃO DA PROVA.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXEGESE DA SÚMULA N. 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFENDIDOS PELO STJ (TEMA 1059).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5052792-20.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TOGADO A QUO QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. INCONFORMISMO DO RÉU.
CLAMADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE ACOLHIDA. CONTRATOS QUE FORAM APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENCAMPADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 59 DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5027499-08.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INSURGÊNCIA DO BANCO APELANTE CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS NA INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59, APROVADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE REGULA A MATÉRIA NOS SEGUINTES TERMOS: NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, SOMENTE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DEMONSTRADA A RECUSA ADMINISTRATIVDA NA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO E, AINDA, A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 5072594-38.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
E do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015).Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021, grifei).
Deste modo, tem-se que apenas nos casos em que a parte requerida também se recusa a apresentar os documentos postulados em Juízo, é que se pode falar na existência de pretensão resistida.
Consequentemente, somente nesses casos é que se mostra cabível a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não bastando, portanto, apenas a inércia administrativa para configuração desse dever.
À luz dessas considerações, conclui-se não ter a casa bancária apresentado resistência em juízo, de sorte que descabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a sentença merece ser mantida.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.