Intimação
D- Órgão
- Diretoria de Recursos e Incidentes
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO HERNANDEZ JUNIOR
Apelação Nº 5073760-76.2023.8.24.0023/SC
APELADO: JOAO HERNANDEZ JUNIOR (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Balneário Camboriú interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu a execução fiscal (autos n. 5073760-76.2023.8.24.0023), consignando que eventual satisfação de honorários advocatícios devem se dar por meio de ajuizamento de cumprimento de sentença.
De acordo com o que alega o apelante, os valores referentes à verba de sucumbência integram o crédito exequendo e devem ser cobrados no mesmo processo, conforme jurisprudência. Requereu, assim, a reforma da sentença para prosseguimento da execução. Subsidiariamente, postula a análise da questão para eventual Recurso Especial (evento 23).
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, constato que é possível o julgamento unipessoal do feito, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando que se trata de tema pacificado entre as Câmaras de Direito Público.
O Município de Balneário Camboriú ajuizou execução fiscal em virtude do débito fiscal relativo a IPTU, no valor de R$ 12.126,27, Certidão de Dívida Ativa n. 8655/2022 (Ev. 1.2).
Foi proferida a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, relegando à fase de cumprimento de sentença a cobrança dos honorários advocatícios. Eis os termos (evento 15):
Condeno a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo.
