EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073764-11.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEUADVOGADO(A): BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919)EXECUTADO: DAIANA MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO SILVESTRE (OAB SC045017)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por DAIANA MARIA DE SOUZA, relativamente aos valores constritos pelo sistema SISBAJUD, no montante total de R$ 2.532,40.
A constrição atingiu as quantias de R$ 2.244,00, R$ 13,37 e R$ 275,03, totalizando R$ 2.532,40.
A executada sustenta a impenhorabilidade do numerário, alegando tratar-se de verba destinada à subsistência familiar. A exequente impugnou o pedido.
É o relatório.
Decido.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Embora a proteção legal não possa ser automaticamente estendida, em toda e qualquer hipótese, a valores existentes em conta-corrente, a jurisprudência admite o reconhecimento da impenhorabilidade de numerário mantido em outras modalidades bancárias quando demonstrado que a quantia constitui reserva mínima destinada à preservação da subsistência do devedor e de sua família.
No caso concreto, o montante constrito corresponde a R$ 2.532,40, valor substancialmente inferior ao limite de 40 salários mínimos.
Além disso, a documentação apresentada indica que se trata de numerário destinado ao custeio das despesas ordinárias do núcleo familiar, não havendo elementos que revelem formação de patrimônio relevante, movimentação financeira incompatível com a alegada condição econômica ou utilização da conta como instrumento de investimento.
A própria executada esclareceu que os recursos eram utilizados para pagamento das despesas domésticas e subsistência familiar.
Nesse contexto, a manutenção da constrição sobre quantia reduzida em relação ao valor total do débito mostra-se excessivamente gravosa e incompatível com a preservação do mínimo existencial.
Assim, consideradas conjuntamente a reduzida expressão econômica da quantia, sua destinação à subsistência familiar e o princípio da preservação do mínimo existencial, mostra-se adequada a liberação do numerário.
1. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de impenhorabilidade e determino a liberação integral do valor de R$ 2.532,40, acrescido de eventuais rendimentos, em favor da executada.
2. Expeça-se alvará em favor da parte executada dos valores depositados em juízo.
3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo.
4. Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal.