Intimação
D- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS, M. S. LUZITANIA TRANSPORTES, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogados
- SILVIA REGINA RONSANI (OAB 12090/SC), MAIKO ROBERTO MAIER (OAB 31939/SC), CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB 23796/SC)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073764-40.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RSADVOGADO(A): SILVIA REGINA RONSANI (OAB SC012090)EXECUTADO: M. S. LUZITANIA TRANSPORTES, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por M. S. LUZITANIA TRANSPORTES, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS.
Alega a inexigibilidade do título que embasa esta execução em razão da descaracterização da mora reconhecida na ação revisional n. 50892904720258240930.
Intimada, a parte contrária rechaçou a alegação, afirmando que a mora do título não restou afastada.
É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Do ajuizamento de ação de revisão de contrato.
Por reputar estar diante de matéria de ordem pública, a parte executada sustenta a inexigibilidade do título executivo, diante do ajuizamento de ação revisional que o questiona.
