BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5073764-45.2022.8.24.0930/SC
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707)ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de alegado abandono da causa.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, ao argumento de que a intimação pessoal que embasou o reconhecimento do abandono foi realizada em endereço diverso daquele informado nos autos em sua última manifestação, o que comprometeria a validade do ato.
Assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão em ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador. No caso, verifica-se que a sentença embargada deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a regularidade da intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, requisito indispensável para a extinção por abandono, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC.
Com efeito, dos autos extrai-se que a última manifestação da parte autora indicou endereço diverso daquele utilizado para a expedição da intimação pessoal. Tal circunstância compromete a validade do ato intimatório, porquanto inviabiliza a presunção de ciência inequívoca da parte acerca da necessidade de impulsionar o feito.
Dessa forma, ausente intimação pessoal válida, não se mostra configurado o abandono da causa, sendo indevida a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Assim, o vício apontado é relevante e sua correção implica modificação do julgado, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de desconstituir a sentença de extinção anteriormente proferida.
Determino, por conseguinte, o prosseguimento do feito, devendo a parte autora ser intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.