RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS (OAB 15711/PR), LOUISE COLLITA BEMBEM (OAB 107088/PR), EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 7295/PR)
Agravo de Instrumento Nº 5073764-80.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: NOELI BREGINSKIADVOGADO(A): LOUISE COLLITA BEMBEM (OAB PR107088)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS (OAB PR015711)ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295)ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOELI BREGINSKI contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000015-88.2014.8.24.0052, a qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores pertencentes à autora (Evento 434, E-Proc 1G).
A agravante argumenta, em linhas gerais, a impenhorabilidade das verbas constritas, com fulcro no Art. 833, inciso X do CPC.
É o breve relatório.
Inicialmente, ausente qualquer indício suficiente a derruir a relativa presunção de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), defere-se o benefício da gratuidade da justiça à ora agravante.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença – art. 1.015, Parágrafo único do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de manutenção das constrições efetivadas por meio do sistema sisbajud sobre valores existentes em conta de titularidade da agravante, os quais esta sustenta serem impenhoráveis por ostentarem natureza salarial e por não ultrapassarem o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos.
Pois bem.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ao passo que o inciso X do mesmo dispositivo resguarda a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Sobre o ponto, ressalto que a Corte Especial do STJ, ao apreciar o REsp n. 1.660.671/RS, assentou que a extensão da proteção legal conferida à caderneta de poupança para valores mantidos em conta corrente ou em outras modalidades de depósito somente se admite em caráter excepcional, incumbindo ao executado demonstrar que o montante constrito constitui efetiva reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial.
Por conseguinte, em se tratando de conta corrente comum - e não de conta-salário ou poupança - , a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC não incide automaticamente sobre a integralidade do saldo existente, incumbindo ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondiam efetivamente a verbas remuneratórias destinadas à sua subsistência.
Desse modo, inexistindo elementos que permitam rastrear de forma precisa a procedência dos valores bloqueados, não se pode concluir que estejam abrangidos pela proteção legal conferida aos salários e à poupança. Em consequência, o simples ingresso de numerário em conta bancária não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade do montante alcançado pela medida constritiva.
Nesse sentido, saliento que a parte agravante não evidenciou, de forma inequívoca, que os valores constritos nas contas bancárias da ora agravante (evento 383, CON_EXT_SISBA1) representem reserva de valores, decorrentes de quantia recebida em seu labor, e que sejam indispensáveis para a subsistência.
Ademais, o fato de a ora agravante ter coligido documentação a qual denota que aufere renda decorrente de atividade laboral, além de alegar que não exerce atividade empresarial, não são fatores suficientes, por si só, para afastar a necessidade de comprovar que os valores constritos sejam decorrentes de natureza salarial, ainda mais em situação de conta bancária que apresenta diversas movimentações financeiras.
Desta forma, conforme bem pontuado no decisório combatido:
No caso, a executada afirma exercer a profissão de cabeleireira em salão pertencente à sua irmã (e. 419.1). Todavia, não apresentou qualquer documento que demonstre a forma pela qual desenvolve essa atividade, tampouco elementos que evidenciem o exercício da atividade profissional regulamentada pela Lei n. 12.592/2012, como contrato de parceria, inscrição cadastral, documentos fiscais ou tributários, declaração de rendimentos ou outros registros aptos a corroborar a alegada origem dos valores constritos.
A atividade de cabeleireiro constitui prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços, nos termos do item 6 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003 ("6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres").
Não se exigia, para tanto, prova de difícil produção. A alegação poderia ser corroborada mediante documentos ordinariamente relacionados à atividade profissional, acompanhados, quando possível, da identificação dos respectivos pagamentos nos extratos bancários. Nada disso, porém, foi apresentado.
Os extratos bancários juntados aos e. 419.2 a 419.4, por si sós, não suprem essa deficiência probatória. Embora demonstrem movimentação financeira na conta da executada, não permitem identificar a origem de cada crédito nem concluir que os valores constritos sejam exclusivamente provenientes da alegada atividade profissional ou constituam integralmente verbas de natureza alimentar.
Também não prospera o pedido subsidiário de limitação da constrição a 5% (cinco por cento) dos rendimentos, pois a executada não demonstrou a natureza alimentar dos valores bloqueados nem apresentou elementos concretos que permitam aferir sua renda mensal, suas despesas essenciais e eventual comprometimento do mínimo existencial.
Ainda que se admitisse a natureza salarial das quantias bloqueadas, a parte recorrente não coligiu elementos concretos capazes de evidenciar, de forma inequívoca, que a indisponibilidade dos valores constritos inviabilize a satisfação de suas necessidades essenciais.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais, inclusive para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA MENSAL. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE PARA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.036/1990. VIOLAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, CPC), inclusive para satisfação de dívida não alimentar, desde que o montante constrito não comprometa a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. O acórdão recorrido, ao rejeitar in limine tal possibilidade com base exclusivamente nas exceções textuais do art. 833, § 2º, do CPC, divergiu do entendimento desta Corte Superior. 2. A natureza jurídica dos valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é tratada por legislação específica (Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º), que declara sua impenhorabilidade absoluta, ressalvadas as estritas hipóteses previstas em lei especial ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso de execução de título extrajudicial de natureza comum. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.173.434/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; grifou-se)
Destarte, na espécie, a agravante não comprovou que as quantias bloqueadas estavam depositadas em caderneta de poupança, tampouco demonstrou que representavam patrimônio poupado voltado à garantia de sua subsistência, sendo insuficiente, para tanto, a mera circunstância de os valores constritos serem inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Diante desse contexto, inexiste demonstração de que as constrições questionadas comprometam a subsistência da agravante ou de que os valores bloqueados se enquadrem nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., NOELI BREGINSKI
Advogados
RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS (OAB 15711/PR), LOUISE COLLITA BEMBEM (OAB 107088/PR), EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 7295/PR)
Processo 5073764-80.2026.8.24.0000 distribuido para Gab.
04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 06/08/2026.