Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PARANA BANCO S/A, ANTONINHO ALVES DE SOUZA
- Advogados
- JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), EMANUELLE CAUDURO (OAB 41057/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 5073765-64.2024.8.24.0023/SC
AUTOR: ANTONINHO ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ADVOGADO(A): EMANUELLE CAUDURO (OAB SC041057)RÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245)
DESPACHO/DECISÃO
Perante o Juízo de Direita da 2.ª Vara Cível da Comarca da Capital, ANTONINHO ALVES DE SOUZA aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra PARANÁ BANCO S.A., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 6) a declaração da inexistência do débito; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) restituição e repetição de indébito; b) R$10.000,00, a título de indenização por danos morais; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) despacho ev. 05 foi declinada a competência a uma das Varas Cíveis da Comarca de Chapecó/SC.
No(a) despacho ev. 11, foi: 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação.
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 20, doc(s). 01). Requereu(ram): 1) o acolhimento da(s) preliminar(es) suscitada(s); 2) a produção de provas em geral; 3) a improcedência dos pedidos iniciais; 4) a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 25). Requereu(ram)a procedência dos pedidos iniciais.
No(a) decisão ao ev. 28, foi(ram): 1) determinada a retificação do polo passivo; 2) indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; 3) estabelecido o ônus da prova de acordo com o e II, e , do Código de Processo Civil, e Tema Repetitivo n. 1061 do STJ; 4) deferido o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) esclareça(m), de forma fundamentada, se deseja(m) a produção de outras provas.
