Agravo de Instrumento Nº 5073766-50.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO VALIATIADVOGADO(A): Alexandre dos Santos Priess (OAB SC024455)ADVOGADO(A): THIAGO PRIESS VALIATI (OAB PR069974)AGRAVANTE: CARLA PRIESS VALIATIADVOGADO(A): Alexandre dos Santos Priess (OAB SC024455)ADVOGADO(A): THIAGO PRIESS VALIATI (OAB PR069974)AGRAVADO: UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITOADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE CAMERAN (OAB PR090380)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Roberto Valiati e Carla Priess Valiati, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da "ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência", deferiu a liminar de imissão na posse requerida pela parte adversa, nos seguintes termos (evento 13):
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida.
A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. A autora comprovou a constituição da garantia fiduciária sobre o imóvel objeto da demanda, bem como a consolidação da propriedade em seu favor após o regular procedimento extrajudicial prevista nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. As certidões expedidas pelo Registro de Imóveis de Itapema demonstram a regular intimação dos devedores fiduciantes por edital e a ausência de purgação da mora no prazo legal (evento 11, OUT5 e OUT6), ao passo que a matrícula atualizada do imóvel evidencia a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária (evento 11, MATRIMÓVEL7).
Além disso, os autos negativos do primeiro e do segundo leilão extrajudicial comprovam a observância do procedimento legal subsequente à consolidação da propriedade, sem que tenha havido arrematação do bem (evento 11, ATA2 e ATA3). Assim, em análise própria desta fase processual, verifica-se que a autora ostenta, simultaneamente, a condição de proprietária do imóvel e beneficiária da proteção conferida pelo art. 30 da Lei n. 9.514/1997, que assegura ao fiduciário a obtenção da posse do bem após a consolidação da propriedade em seu nome.
O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. A manutenção da posse do imóvel por terceiros após a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária impede o exercício dos atributos inerentes ao domínio, notadamente os poderes de usar, gozar, fruir e dispor do bem.
Ademais, o próprio legislador reconheceu a urgência inerente a situações dessa natureza ao prever, no art. 30 da Lei n. 9.514/1997, a concessão liminar da medida possessória para desocupação do imóvel quando comprovada a consolidação da propriedade em nome do fiduciário.
Sobre o tema, já decidiu o TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. RECURSO DOS AUTORESPOSSE DOS AGRAVADOS/REQUERIDOS INJUSTA. IMPOSSIBILIDADE DOS REAIS PROPRIETÁRIOS DE EXERCEREM O DOMÍNIO NA SUA PLENITUDE. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATENDIDOS. BENS EM DEBATE REGULARMENTE ARREMATADOS PELOS AUTORES EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA QUANTO À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE QUE GERA O DIREITO DO ARREMATANTE DE SER IMITIDO LIMINARMENTE NA POSSE DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ART. 30 DA LEI 9.514/97. DIREITO À IMISSÃO LIMINAR NA POSSE EVIDENCIADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024442-96.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024).
Diga-se, também, que a concessão da medida na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgada improcedente a demanda, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente ser revogada ou modificada no transcurso dos autos, bastando, para tanto, que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida, por conseguinte:
Inconformada, a parte agravante argumentou, que a consolidação da propriedade em favor da Uniprime é nula em razão de vícios no procedimento extrajudicial de constituição em mora. Alegou, principalmente, que foram intimados por edital sem o esgotamento prévio das tentativas de localização pessoal, destacando que os editais foram publicados antes mesmo das diligências posteriormente invocadas para justificar essa modalidade excepcional de intimação.
Defendeu que houve apenas uma tentativa de intimação no endereço correto, que sempre foi conhecido pela credora, e que a prova produzida nos autos confirmou que continuam residindo no imóvel. Sustentou ainda que o apartamento constitui bem de família, que não eram sócios da empresa devedora e que inexiste prova de que o crédito empresarial tenha beneficiado sua entidade familiar.
Afirmou, também, que o imóvel foi alienado a terceiro por valor muito inferior ao seu valor de mercado e que a execução da liminar acarretará a perda imediata de sua residência, com consequências de difícil reversão. Em contrapartida, alegou inexistir risco concreto para a instituição financeira, pois o imóvel permanece conservado e ocupado regularmente. Por isso, requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir a imissão na posse e manter a família no imóvel até o julgamento definitivo do agravo (evento 1).
Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Consigna-se, por oportuno, que houve o recolhimento do preparo recursal a tempo e modo devidos.
No mais, o presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento.
Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente.
A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais.
É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056).
Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro.
A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se).
Em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes para o deferimento do efeito suspensivo postulado.
Com efeito, embora os agravantes sustentem a existência de vícios no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, especialmente no tocante à regularidade da constituição em mora, da intimação por edital e da incidência da proteção conferida ao bem de família, verifica-se, que a controvérsia central ora deduzida não é inédita, tampouco está sendo examinada exclusivamente nos autos de origem.
Isso porque as mesmas teses referentes à alegada nulidade do procedimento extrajudicial foram objeto da ação anulatória n. 0001214-72.2026.8.16.0170, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Toledo/PR, na qual os ora agravantes formularam pedido de tutela de urgência visando justamente à suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Todavia, a medida liminar foi indeferida pelo magistrado de primeiro grau, entendimento posteriormente mantido pela Desembargadora Relatora no âmbito do Agravo de Instrumento n. 0016659-58.2026.8.16.0000, em curso perante o Tribunal de Justiça do Paraná.
Conforme consignado naquela decisão, em sede de cognição sumária não se verificou a probabilidade do direito invocado, destacando-se, dentre outros fundamentos, que: (a) os agravantes não lograram demonstrar, naquele momento processual, a ausência de benefício familiar decorrente da operação financeira garantida; (b) a intimação por edital, em princípio, mostrou-se amparada pelos §§ 4º e 4º-B do art. 26 da Lei n. 9.514/1997; e (c) não foram identificados elementos suficientes para evidenciar a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade.
A título de reforço argumentativo, verifica-se do processo originário (5005695-09.2026.8.24.0125) que a notificação inicialmente realizada ocorreu em 08/07/2025 (anteriormente à notificação extrajudicial realizada através de edital em setembro/2025), ocasião em que teria constado a seguinte informação:
A propósito, consta da decisão proferida no agravo de instrumento da ação anulatória (autos n. 0016659-58.2026.8.16.0000 em curso perante o TJPR):
[....] Não é provável o direito esgrimido. Relevante pontuar de início que o magistrado singular focou sua análise no argumento de bem de família, anotando, como acima registrado, que não é crível que a garantia tenha sido oferecida sem qualquer benefício para o núcleo familiar. Neste momento exíguo de cognição, parece correto o arrazoado do magistrado, especialmente porque se trata de Carlos Valiati e Carla Valiati oferecendo garantia para empréstimo do Posto Valiati (antiga denominação de Fabio de Oliveira Comércio de Combustíveis Ltda.). Ainda, conforme anotação da escrevente substituta, o Sr. Roberto Valiati, encontrado no endereço Avenida Beira Mar, 2100, apartamento 708, informou que é parente de Oliveira (M. 1.17, p. 7, dos autos de origem). Dado que é provável que o núcleo familiar se beneficiou do empréstimo, nos termos do fixado no Tema Repetitivo 1.261 do STJ, aplica-se a exceção à impenhorabilidade do bem de família: [...] Adiante, aos aspectos formais do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. Os agravantes alegam residir na “Avenida Beira Mar, nº 2.100, ap. 708, Edifício Summer Place”. Esse é o endereço que consta no contrato de M. 1.13 dos autos de origem. Neste endereço, a escrevente substituta compareceu no dia 08.07.2025, tendo sido recebida por Roberto Valiati, já acima mencionado, afirmando que é filho dos agravantes Carlos Roberto Valiati e Carla Priess Valiati e que estes não residiam ali (M. 1.17, p. 8 e 9). Conforme certidão de M. 1.18, p. 11, os editais de intimação foram publicados em 09.09.2025, 10.09.2025 e 11.09.2025. Ora, se os agravantes declararam residir na Avenida Beira Mar, 2.100, inclusive no presente instrumento, e a visita de oficial juramentado constatou sua ausência, ficou caracterizada a situação de encontrarem-se em lugar ignorado, nos termos do art. 26, §§4º e 4º-B, da Lei 9.514/1997[...] Por tudo o que se viu e levando em conta o momento de exígua cognição, não há motivos para suspensão do procedimento de consolidação da propriedade, visto que os agravantes não conseguiram comprovar que não aproveitaram do empréstimo (ônus que lhe cabia segundo o Tema 1.261) e que, conforme alegado por seu filho, não foram encontrados onde declarar residir, o que parece tornar hígida a citação por edital. A ausência de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC desautoriza a concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. 3. Comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso para que, estritamente na eventual hipótese de reconsideração ou revogação da decisão agravada, comunique o fato a esta Relatora. 4. Intime-se a parte agravada para que responda aos termos deste recurso de agravo, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC). 5. Então, voltem conclusos.
Curitiba, data de inserção no sistema.
LILIAN ROMERO
Desembargadora Relatora"
Nesse contexto, observa-se que os argumentos ora renovados já foram submetidos ao crivo jurisdicional do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao menos em sede de cognição sumária, não reconheceu a plausibilidade das alegações deduzidas pelos recorrentes em grau suficiente para suspender os efeitos do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária.
Ainda que não se trate de pronunciamento vinculante para este feito, não se pode ignorar que o órgão jurisdicional competente para apreciar a ação anulatória na qual se discute diretamente a validade da consolidação da propriedade fiduciária já examinou as mesmas alegações e concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Tal circunstância enfraquece, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito invocada pelos agravantes.
A propósito, vale reforçar que "A mera existência de ação anulatória da consolidação da propriedade fiduciária não configura prejudicialidade externa, sendo incabível a suspensão do feito, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJSC", como assim se observa da jurisprudência desta Câmara:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES RÉS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por partes rés contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de imissão na posse, proposta por adquirente de imóvel adquirido em venda direta promovida por instituição financeira, após consolidação da propriedade fiduciária em seu favor. Na origem, reconheceu-se o direito do autor à imissão na posse do bem, diante da resistência dos antigos proprietários à desocupação voluntária, mesmo após a consolidação da propriedade e subsequente registro em nome do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a suspensão da ação de imissão na posse, em razão da existência de ação anulatória da consolidação da propriedade em trâmite na Justiça Federal; e (ii) a alegada nulidade da consolidação da propriedade fiduciária impede o reconhecimento do direito à imissão na posse pelo adquirente de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de ação anulatória da consolidação da propriedade fiduciária não configura prejudicialidade externa, sendo incabível a suspensão do feito, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJSC. 4. O direito à imissão na posse é assegurado ao adquirente de boa-fé que detém a propriedade registral do imóvel, não sendo oponíveis contra ele eventuais vícios no procedimento de consolidação alegados pelos antigos devedores fiduciários. 5.A procedência da ação de imissão na posse se justifica pela demonstração dos requisitos essenciais: (i) a propriedade regularmente registrada em nome da parte autora, e (ii) a posse injusta dos recorrentes, que resistem à desocupação do imóvel, mesmo após a consolidação e alienação formal do bem. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso das partes rés desprovido. Majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, art. 313, V, a. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50427461220248240000, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara de Direito Civil; TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4007805-29.2019.8 .24.0000, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 22/08/2019, Sétima Câmara de Direito Civil; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03177604620238130000, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024. (TJSC, ApCiv 5005185-13.2023.8.24.0024, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, julgado em 06/05/2025)
Cumpre destacar, ademais, que a presente demanda possessória tem por fundamento a consolidação da propriedade fiduciária já aperfeiçoada e registrada em favor da agravada. Embora a regularidade do procedimento extrajudicial possa ser examinada incidentalmente na medida necessária à aferição do direito à imissão na posse, a pretensão de desconstituição dos atos que culminaram na consolidação constitui objeto específico da ação anulatória em trâmite perante a Justiça paranaense, na qual, até o momento, não foi reconhecida a plausibilidade das alegações formuladas pelos ora agravantes.
Registra-se, ainda, que a existência da ação anulatória foi constatada a partir de averbação constante da matrícula do imóvel e de consulta aos sistemas de acesso público do Tribunal de Justiça do Paraná, embora tal circunstância não tenha sido mencionada nas razões recursais.
Ressalva-se, contudo, que a presente análise é realizada em sede de cognição sumária e não possui caráter definitivo, podendo a conclusão ora adotada ser revista diante de novos elementos apresentados no curso do processo, inclusive de eventual alteração da situação jurídica verificada na ação anulatória, ou por ocasião do julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado.
Isso posto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, c/c 1.019, I, do CPC, indefere-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo-se a decisão objurgada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Da mesma forma, em sendo o caso, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Intimem-se. Cumpra-se.