Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCIENE SOUZA DOS SANTOS DAMASCENA
- Advogados
- MANUEL SERGIO ALVES DUTRA (OAB 107745/RS), ANGELLINA MAYER MENGUE MORALES (OAB 67418/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 5073767-34.2024.8.24.0023/SC
AUTOR: LUCIENE SOUZA DOS SANTOS DAMASCENAADVOGADO(A): MANUEL SERGIO ALVES DUTRA (OAB RS107745)ADVOGADO(A): ANGELLINA MAYER MENGUE MORALES (OAB SC067418)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo previdenciário ajuizado por LUCIENE SOUZA DOS SANTOS DAMASCENA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio do qual objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (6.1).
Todavia, houve a prolação de sentença de improcedência do pedido exordial, com a consequente revogação da medida liminar (84.1), transitando a decisão em julgado (95.1).
Diante disso, na petição acostada ao evento 111.1, o INSS requereu o ressarcimento, nos próprios autos, dos valores pagos à autora a título de tutela urgência posteriormente revogada.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692, é possível que o INSS requeira a restituição dos valores pagos em razão de tutela provisória posteriormente revogada.
Tal orientação decorre da premissa de que a tutela antecipada possui natureza precária, não gerando direito adquirido ao beneficiário, razão pela qual, uma vez reformada a decisão que a concedeu, impõe-se a devolução das quantias indevidamente recebidas, sob pena de enriquecimento sem causa.
Não obstante, os mais recentes julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ratificam tal entendimento, como se pode aferir da tese de julgamento do Agravo Interno em Agravo de Instrumento de n. 5074705-64.2025.8.24.0000, julgado em 21/10/2025 e proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, tendo como Relator o Desembargador Sandro José Neis:
