Agravo de Instrumento Nº 5073767-69.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639)ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)AGRAVADO: MARIA APARECIDA ALVES DA COSTAADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCHI FLÔRES (OAB SC012660)ADVOGADO(A): EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de embargos de declaração opostos por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento por si interposto.
Em suas razões, a embargante argumenta que há omissão no decisum, uma vez a aplicação do CDC pode implicar alteração do ônus da prova na origem e ensejar reflexos na instrução processual.
Ocorre que, como consignado no decisum, apesar de reconhecer a existência de relação de consumo, a decisão da origem expressamente deixou de determinar a inversão do ônus da prova. Veja-se:
Como exposto alhures, há fortes indicativos de que a residência da autora sofreu alagamento no final do ano de 2022.
Apesar disso, não se tem suficiente prova do nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e as obras do Contorno Viário.
A ausência de elementos de prova mais contundentes a esse respeito impede a inversão do ônus probatório, por falta de verossimilhança (CDC, art. 6.º, VIII, primeira parte).
Logo, cabe à autora o ônus de comprovar sua versão, sob pena de rejeição dos pedidos veiculados na exordial (CPC, art. 373, I).
Ademais, não resta caracterizada a situação de hipossuficiência - no aspecto da produção da prova - que justifique a aludida inversão (CDC, art. 6.º, VIII, segunda parte), sobretudo porque o perito judicial possui os predicados técnicos para analisar os pontos controvertidos com profundidade e sapiência.
Nesse sentido, ensina a Doutrina:
Na inversão judicial caberá ao juiz analisar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre no art. 6.º, VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou suas alegações forem verossímeis. A doutrina majoritária entende que o dispositivo legal deve ser interpretado literalmente, de forma que a hipossuficiência e a verossimilhança sejam considerados elementos alternativos, bastando a presença de um deles para que se legitime a inversão do ônus probatório. [...]
Deve-se, entretanto, ter muito cuidado no caso concreto com essa inversão do ônus da prova, porque não parece razoável que com a inversão no caso concreto ao fornecedor seja imposto um ônus do qual será extremamente difícil, ou até mesmo impossível, se desincumbir. A superioridade técnica do fornecedor deve se manifestar no caso concreto de forma que a ele seja viável ou mais fácil a produção da prova, e quando isso não ocorre é difícil sustentar a hipossuficiência do consumidor.
No mesmo sentido, se manifestou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Felipe Salomão, ao afirmar em voto que, 'ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria.'
Realmente essa é uma situação que não pode ser desconsiderada. Quando a inversão do ônus da prova gerar ao fornecedor dificuldade extrema ou até mesmo a impossibilidade de produzir a prova, não será caso de inversão se o consumidor puder se desincumbir do ônus dessa prova.
Deve-se levar a sério a espécie de hipossuficiência exigida pelo art. 6.º, VIII, do CDC, que não tem vinculação à notória vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, mas sim a maior facilidade na produção da prova."
Compete à postulante, pois, o ônus probatório (CPC, art. 373, I).
Nesse trilhar, afastada a inversão do ônus da prova, reafirmo o não cabimento do presente agravo de instrumento, uma vez afastada qualquer pelo juízo de origem qualquer modificação no encargo probatório.
Diante do exposto, conheço e rejeito os aclaratórios.
Agravo de Instrumento Nº 5073767-69.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639)ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)AGRAVADO: MARIA APARECIDA ALVES DA COSTAADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCHI FLÔRES (OAB SC012660)ADVOGADO(A): EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390)
DESPACHO/DECISÃO
1. BREVE RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra a decisão que, nos autos da ação n. 5007341-37.2025.8.24.0045, entendeu ser aplicável ao caso o dispoto no Còdigo de Defesa do Consumidor (27.1).
Vieram conclusos.
É o relato do necessário.
2. ADMISSIBILIDADE
O presente recurso não pode ser conhecido.
Como se sabe, a admissibilidade do agravo de instrumento condiciona-se ao rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
Lista de distribuição
D
Órgão
Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., MARIA APARECIDA ALVES DA COSTA
Processo 5073767-69.2025.8.24.0000 distribuido para Gab.
04 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 12/09/2025.
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, entendeu pela mitigação da taxatividade atribuída ao rol do referido dispositivo, a fim de admitir "a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Assim, considerando a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior, concluo que somente será cabível a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil quando constatada situação de urgência que levaria à inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Todavia, entendo não ser este o caso dos autos, porquanto a decisão agravada discute matéria que poderá, posteriormente, sem qualquer prejuízo, ser reanalisada por meio de questão preliminar em razões ou contrarrazões de apelação, nos moldes do art. 1.009, § 1º, do CPC.
É mister ressaltar que a decisão recorrida tão somente indicou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, mas explicitamente rejeitou a inversão do ônus da prova pretendida pelo recorrido. Veja-se:
Como exposto alhures, há fortes indicativos de que a residência da autora sofreu alagamento no final do ano de 2022.
Apesar disso, não se tem suficiente prova do nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e as obras do Contorno Viário.
A ausência de elementos de prova mais contundentes a esse respeito impede a inversão do ônus probatório, por falta de verossimilhança (CDC, art. 6.º, VIII, primeira parte).
Logo, cabe à autora o ônus de comprovar sua versão, sob pena de rejeição dos pedidos veiculados na exordial (CPC, art. 373, I).
Ademais, não resta caracterizada a situação de hipossuficiência - no aspecto da produção da prova - que justifique a aludida inversão (CDC, art. 6.º, VIII, segunda parte), sobretudo porque o perito judicial possui os predicados técnicos para analisar os pontos controvertidos com profundidade e sapiência.
Nesse sentido, ensina a Doutrina:
"Na inversão judicial caberá ao juiz analisar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre no art. 6.º, VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou suas alegações forem verossímeis. A doutrina majoritária entende que o dispositivo legal deve ser interpretado literalmente, de forma que a hipossuficiência e a verossimilhança sejam considerados elementos alternativos, bastando a presença de um deles para que se legitime a inversão do ônus probatório. [...]
Deve-se, entretanto, ter muito cuidado no caso concreto com essa inversão do ônus da prova, porque não parece razoável que com a inversão no caso concreto ao fornecedor seja imposto um ônus do qual será extremamente difícil, ou até mesmo impossível, se desincumbir. A superioridade técnica do fornecedor deve se manifestar no caso concreto de forma que a ele seja viável ou mais fácil a produção da prova, e quando isso não ocorre é difícil sustentar a hipossuficiência do consumidor.
No mesmo sentido, se manifestou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Felipe Salomão, ao afirmar em voto que, 'ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria.'
Realmente essa é uma situação que não pode ser desconsiderada. Quando a inversão do ônus da prova gerar ao fornecedor dificuldade extrema ou até mesmo a impossibilidade de produzir a prova, não será caso de inversão se o consumidor puder se desincumbir do ônus dessa prova.
Deve-se levar a sério a espécie de hipossuficiência exigida pelo art. 6.º, VIII, do CDC, que não tem vinculação à notória vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, mas sim a maior facilidade na produção da prova."
Compete à postulante, pois, o ônus probatório (CPC, art. 373, I).
Dessarte, não sendo o objeto deste agravo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do diploma processual civil, bem como não se tratando o caso de extrema urgência, de modo a autorizar a aplicação da taxatividade mitigada, o presente reclamo não pode ser conhecido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.