APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES E NEGAR-LHES PROVIMENTO E, AINDA, CONDENAR CADA UMA DELAS AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Ata de sessão
D
Órgão
6ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB 78975/RS)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 29/01/2026
APELAÇÃO Nº 5073767-92.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
APELANTE: ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE (AUTOR)
APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES E NEGAR-LHES PROVIMENTO E, AINDA, CONDENAR CADA UMA DELAS AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB 78975/RS)
APELAÇÃO Nº 5073767-92.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50737679220258240930/SC)RELATOR: RUBENS SCHULZAPELANTE: ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975)APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 56 - 30/01/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 55 - 29/01/2026 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
Evento 54 - 29/01/2026 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
Órgão
6ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB 78975/RS)
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de janeiro de 2026, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observação: Apelação Cível n. 5059304-25.2025.8.24.0000/SC, relator desembargador Rubens Schulz, terá julgamento com composição ampliada, em cumprimento ao art. 942, do Código de Processo Civil, com os desembargadores Altamiro de Oliveira, Rubens Schulz, Antônio Zoldan da Veiga, Osmar Mohr e Helio David Vieira Figueira dos Santos.
APELANTE: ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
Órgão
6ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB 78975/RS)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
APELAÇÃO Nº 5073767-92.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
APELANTE: ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE (AUTOR)
APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
RETIRADO DE PAUTA.
Novembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB 78975/RS)
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 04 de dezembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina) Obs. Apelação Cível n. 5059304-25.2025.8.24.0000, relator desembargador Rubens Schulz, terá composição ampliada para o julgamento, conforme o art. 942 do Código de Processo Civil, com os desembargadores Altamiro de Oliveira, Rubens Schulz, Antônio Zoldan da Veiga, Osmar Mohr e Guilherme Nunes Born:
APELANTE: ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
Ata de sessão
D
Intimação
D
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE
Advogados
NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB 78975/RS)
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 30 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 06 de novembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos:
APELANTE: ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de outubro de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE
Advogado
THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB 78975/RS)
Apelação Nº 5073767-92.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE contra sentença que - proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA", ajuízada em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedente o pedido da exordial (evento 21.1).
Em sede de admissibilidade do recurso, constatou-se que a parte deixou de recolher o preparo, pois lhe foi concedida a benesse da gratuidade da justiça na origem.
Diante das caracteristicas da causa, determinou-se a juntada de documentação para verificação da alegada hipossuficiência (evento 9.1).
Houve manifestação do apelante solicitando dilação de prazo (evento 14.1).
É o relatório.
DECIDO
Quanto ao mérito da concessão da benesse, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt no AREsp 2587328/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-8-2024).
Intimação
D
Lista de distribuição
D
Órgão
Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado
NEY JOSE CAMPOS (OAB 044243/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073767-92.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51236937620248240930/SC)RELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINIRÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 12/08/2025 - APELAÇÃO
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE
Advogados
NEY JOSE CAMPOS (OAB 044243/MG), THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB 078975/RS)
Procedimento Comum Cível Nº 5073767-92.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDEADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
AUTOR: ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDEADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
AUTOR: ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDEADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975)
DESPACHO/DECISÃO
ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE propôs a presente ação judicial em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, a existência de cláusulas ilegais e abusivas no contrato bancário firmado entre as partes, requerendo, assim, sua adequação aos parâmetros permitidos pela lei.
Postulou, de início, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que lhe seja deferida: a) a consignação das parcelas no valor que entende devido; b) a manutenção na posse do veículo; e c) a retirada/impedimento da inserção dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
É o relatório. Decido.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Sabe-se que o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE/RÉ.
Lista de distribuição
D
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
6ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB 78975/RS)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 30/10/2025 A 06/11/2025
APELAÇÃO Nº 5073767-92.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador RUBENS SCHULZ
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
APELANTE: ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE (AUTOR)
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: A) LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DO BACEN TABELADA NA FUNDAMENTAÇÃO; B) DESCARACTERIZAR A MORA NA OPERAÇÃO REVISANDA; C) AFASTAR A COBRANÇA DOS SEGUROS VEICULAR E PRESTAMISTA; D) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR, ACRESCIDOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME O TEOR DESTE VOTO; E E) INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM PREJUÍZO DA REQUERIDA, NOS MOLDES DESTA DECISÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE
Advogados
NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB 78975/RS)
Apelação Nº 5073767-92.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZAPELANTE: ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA TAXA CONTRATADA. SUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N. 1.061.530/RS. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATORES CONCRETOS, CORRELACIONADOS AO CONTRATO REVISANDO, CAPAZES DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO, TAIS COMO O PERFIL DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR, O CUSTO DA OPERAÇÃO, SPREAD BANCÁRIO OU ANÁLISE DE RISCO. ÔNUS QUE INCUMBIA À CREDORA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGALIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA CONFORME A RESPECTIVA SÉRIE TEMPORAL. SENTENÇA REFORMADA.
PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. PROVIMENTO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TESE FIRMADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 28. MORA DESCARACTERIZADA, INDEPENDENTEMENTE DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PRETENSÃO AGASALHADA.
TESE DE ILEGITIMIDADE DOS SEGUROS. ACOLHIMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. ESCOLHA POR SEGURADORA DIVERSA JAMAIS OPORTUNIZADA AO CONSUMIDOR. SEGURO VEICULAR. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO QUANTO À VOLUNTARIEDADE DA ADESÃO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA EM AMBAS AS HIPÓTESES. AFRONTA AO ART. 39, INC. I, DO CDC E À TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 972 DO STJ. COBRANÇAS REPELIDAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO. NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DA QUANTIA PAGA A MAIOR. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO A SER PROMOVIDA MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO, OUTROSSIM, DA TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA, A CONTAR DE 30-8-2024, CONFORME A ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL AO ADVENTO DA LEI N. 14.905/2024.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO DO APELO QUE RESULTOU NA PROCEDÊNCIA DO PETITÓRIO EXORDIAL. INVERSÃO IMPOSITIVA CONTRA A RÉ. INTELECÇÃO DO ART. 85, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. IMPERIOSA A ADOÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO REQUERENTE. BASE DE CÁLCULO NÃO IRRISÓRIA E ESTIMÁVEL, A QUAL DETÉM PRECEDÊNCIA EM DETRIMENTO DO CRITÉRIO VINDICADO. DICÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INCONFORMISMO ARREDADO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) limitar os juros remuneratórios à média do Bacen tabelada na fundamentação; b) descaracterizar a mora na operação revisanda; c) afastar a cobrança dos seguros veicular e prestamista; d) determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior mediante compensação com eventual saldo devedor, acrescidos dos consectários legais, conforme o teor deste voto; e e) inverter os ônus sucumbenciais em prejuízo da requerida, nos moldes desta decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de outubro de 2025.
É que as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence) e os casos de isenção, portanto, devem ser apreciados com rigor, nos estritos limites da norma que os autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II).
Inclusive, do magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Pois bem.
Num primeiro plano, indefere-se o pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos, uma vez que fora concedido o prazo de 5 dias úteis. A título exemplificativo, desde a data da assinatura do despacho (10/9/2025), onde a decisão já estava disponível ao procurador, até a data do decurso do prazo (19/9/2025) se passaram 9 (nove) dias, portanto, inexistindo justificativa para o descumprimento integral da decisão.
Nesse sentido, destaca-se que a acessibilidade aos documentos solicitados, em sua maioria, senão na íntegra, estão disponíveis na internet, nos termos dos artigos 218 e 223 do Código de Processo Civil, inexistindo razão para o descumprimento total da determinação.
Nesse caso, verifica-se que não houve o cumprimento da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que a apelante não acostou nenhum documento para comprovar a sua atual situação financeira.
Assim, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da renda e/ou patrimônio do postulante.
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL. NÃO CUMPRIMMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse. Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel. Des. José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2019, grifou-se).
Não passa despercebido, também, por esse relator, as características da causa: financiamento de veículo com compromisso de pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais de aproximadamente R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (evento 1.5) - o que fragiliza a alegada incapacidade financeira da parte.
Se não bastasse, oportuno aduzir que o preparo tem valor relativamente baixo neste Estado da Federação (aproximadamente R$ 600,00) e o Código de Processo Civil ainda autorizar o parcelamento das custas, inexistindo evidentemente comprovação indubitável da incapacidade financeira da agravante.
Diante disso, entende-se que a parte apelante não deverá ser amparada pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, REVOGA-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Órgão
Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE
Advogado
THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB 078975/RS)
Apelação Nº 5073767-92.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da possibilidade de revisão do benefício da justiça gratuita a qualquer tempo1 e dada as características da causa2 - financiamento de veículo com compromisso de pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais de aproximadamente R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (evento 1.5) -, a fim de melhor analisar a isenção de tributo (taxa)3, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira, dentre eles: comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, declaração completa de imposto de renda (2024 e 2025), ou prova de isenção, extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito, etc.), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, tudo em nome próprio e de seu cônjuge/companheiro ou pessoa com quem resida, assim como demais documentos que entender pertinentes, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018, sob pena de cassação da benesse.
Nesse ponto, registra-se que as custas processuais têm valores relativamente baixos na Justiça deste Estado da Federação, isto é, cerca de R$600,00 (seiscentos reais) a título de preparo e que o descumprimento ou apresentação parcial da documentação autoriza a revogação do benefício, conforme precedentes desta Corte de Justiça, ante a afronta ao princípio da cooperação.
Intime-se.
Cumpra-se.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt no AREsp 2587328/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-8-2024).
2. “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (NERY JR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
3. De fato, as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence) e os casos de isenção, portanto, devem ser apreciados com rigor, nos estritos limites da norma que os autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II).
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE
Advogados
NEY JOSE CAMPOS (OAB 044243/MG), THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB 078975/RS)
Processo 5073767-92.2025.8.24.0930 distribuido para Gab.
02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 08/09/2025.
DECISÃO
PRETENSA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEPLÁCITO JÁ CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
MÉRITO. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA E NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. INACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RESP. 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS OU DA SOMA INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. DECISÃO DE ORIGEM E DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDAS, COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
"A necessidade de depósito das quantias incontroversas para se reconhecer a descaracterização da mora é providência relacionada à tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e não ao juízo cognitivo exauriente da demanda revisional, o qual, constatando a ocorrência de encargo abusivo no período da normalidade, tem como consectário lógico a descaracterização da mora" (REsp n. 2104310/SC, Relator: Ministro Marco Buzzi, j. em 27-11-2023).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, DESPROVIDO E MULTA APLICADA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046672-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024).
Trata-se de entendimento jurisprudencial consolidado há bastante tempo, conforme enunciado n. 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados, a ponto de prejudicar de forma significativa o equilíbrio econômico-contratual; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.
Quanto à abusividade de encargos negociais, é cediço que a revisão contratual é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a presença de elementos objetivos que afastem a presunção legal de simetria e paridade de obrigações (art. 421-A do Código Civil). Mesmo nas relações de consumo, os contratos somente podem ser modificados ou revistos quando evidenciada a presença de cláusulas que prevejam obrigações desproporcionais ou devido a causa superveniente que implique em sua onerosidade excessiva (art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse passo, a revisão contratual deve ser realizada de forma sistemática, considerando o pacto em sua integralidade e não apenas cláusulas isoladas. Isso porque a identificação de eventual desequilíbrio contratual exige a verificação do impacto das cláusulas impugnadas sobre a equidade da relação jurídica como um todo, a fim de se verificar a existência ou não de desvantagem exagerada ou de onerosidade excessiva para o consumidor (art. 51, caput, inciso IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, não houve alegação de fato superveniente que tenha ocasionado alteração ao equilíbrio econômico da relação jurídica impugnada. Dessa forma, presume-se que a parte autora ainda possui as mesmas condições financeiras da época em que firmou o contrato sub judice com a parte ré, momento em que concordou com os encargos descritos no contrato e valores nele estabelecidos.
O contrato litigioso consistiu na Cédula de Crédito Bancário n. 28926461/006.***.***-94, contratada para financiamento da motocicleta "YAMAHA, NMAX CONNECTED 160 ABS, 2024, cor: preto fosco". O valor total financiado foi de R$ 52.953,60 (cinquenta e dois mil novecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.103,20 (um mil cento e três reais e vinte centavos), com vencimento da primeira prestação em 27/07/2024 (evento 1.5).
A parte autora alegou que a mora estaria descaracterizada pelo fato de que o contrato litigioso prevê a cobrança de juros remuneratórios muito superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN; e que previu a cobrança de tarifas administrativas que elevam o custo efetivo total e causam desequilíbrio contratual.
Em que pesem tais alegações, sem aprofundar a análise do mérito neste momento processual, entendo que não foi demonstrada existência de encargos excessivamente onerosos à parte autora ou que a coloquem em desvantagem desproporcional, pelos motivos expostos a seguir.
Dos juros remuneratórios
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar.
A esse respeito:
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33:
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Resp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008).
Nesse contexto, a readequação da taxa de juros avençada somente poderá ocorrer em situações excepcionais, quando as particularidades do caso concreto demonstrarem a afetiva abusividade do encargo, que leve a uma cobrança injusta e desproporcional pela instituição financeira.
Em julgados mais recentes, o STJ tem decidido que a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterização de abusividade contratual. Esse entendimento parte da constatação de que a fixação da taxa contratual leva em conta uma série de fatores, como o custo de captação de recursos pela instituição financeira, o risco de inadimplência da parte contratante, o spread bancário e a análise de condições específicas da operação. Do contrário, o Poder Judiciário estabeleceria uma padronização indevida das taxas de juros aplicadas por instituições financeiras distintas em uma miríade de contratações, sem considerar as múltiplas circunstâncias incidentes sobre cada caso concreto.
É importante reconhecer que há diferenças estruturais significativas entre as instituições financeiras atuantes no mercado, o que impacta diretamente na fixação das taxas de juros remuneratórios. Bancos de grande porte, já consolidados em território nacional (como, por exemplo, Itaú, Bradesco, e Banco do Brasil), possuem maior capacidade de captação de recursos, acesso a linhas de crédito mais baratas, maior diversificação de produtos e uma base de clientes mais ampla, o que lhes permite operar com spreads menores e, consequentemente, oferecer taxas mais competitivas. JÁ instituições de menor porte, com menor volume de operações e maior exposição ao risco de inadimplência, tendem a praticar taxas mais elevadas para compensar essas limitações.
Logo, a mera comparação da taxa prevista no contrato litigioso com a média divulgada pelo Banco Central para tal espécie de negociação não é suficiente para se verificar a existência de cobrança abusiva, sem que sejam consideradas as particularidades de cada agente financeiro e a situação específica da operação contratada. É necessário que se demonstre, de forma contextualizada com o caso concreto, que a taxa estipulada pela casa bancária extrapolou o que seria admitido para tal situação.
Acerca do tema, aponto o seguinte julgado, que ilustra o posicionamento jurisprudencial acima mencionado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
1.2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.
1.3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca do alegado cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.768.010/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025) [grifou-se].
Na hipótese dos autos, verifico que a argumentação da parte autora se limita a mencionar que a taxa de juros remuneratórios é abusiva por ter sido pactuada em patamar superior à taxa média de mercado.
Porém, como visto, isso não é o bastante para que a referida cláusula seja considerada abusiva, visto que as instituições financeiras não se baseiam apenas na taxa média praticada pelo mercado para nortear suas contratações. Questões inerentes à situação financeira da parte contratante, o risco de inadimplemento, o custo da operação e, enfim, outros fatores ponderados pela parte ré certamente influenciaram na fixação da taxa ora impugnada.
Logo, não há como se presumir que a referida taxa é abusiva simplesmente por estar acima da média de mercado.
Em arremate, registro que a parte autora teve ciência da taxa de juros remuneratórios aplicada desde o início da negociação, pois o pacto litigioso prevê expressamente a incidência desses encargos no importe de 3% a.m. e 42,59% a.a. (evento 1.5). Além disso, também teve ciência do valor das prestações mensais e do montante total do débito, mencionados previamente nesta decisão.
Isso significa que a parte autora sabia das condições contratuais e, ao assiná-las, concordou com sua incidência de forma livre e desimpedida. Não há, ao menos por ora, nenhum indicativo de que a manifestação de sua vontade tenha sido maculada ou de que a parte autora não tinha condições de entender o conteúdo da avença, inclusive no que diz respeito aos juros remuneratórios.
Por esses motivos, entendo que não há elementos suficientes para se concluir pela abusividade dos encargos em questão.
Das tarifas pactuadas no contrato
Quanto às tarifas pactuadas no contrato, ab initio, não há como se atestar sua ilegalidade, pois prevalece o entendimento de que sua cobrança é válida, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira. Situação, esta, que poderá ser esclarecida no curso da instrução processual.
O mesmo raciocínio se aplica ao seguro contratual, cuja caracterização como "venda casada" somente ocorre na hipótese de não ter sido oferecida ao consumidor a opção de contratar ou não o referido serviço. Por isso, faz-se necessária a prévia oitiva da parte adversa para esclarecimento dos fatos, o que inviabiliza o reconhecimento da suposta ilegalidade do encargo initio litis.
Ademais, para fins de análise da tutela provisória de urgência, a suposta abusividade destes encargos não se mostra relevante.
A respeito do assunto, já se decidiu:
REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. [...] AVENTADA ABUSIVIDADE INCIDENTE EM TARIFAS ADMINISTRATIVAS. IRRELEVÂMNCIA PARA FINS DE ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA. AFASTAMENTO DA MORA QUE SE JUSTIFICA APENAS SE VERIFICADAS ILEGALIDADES ATINENTES AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). No que tange à análise do segundo requisito, deve o julgador se ater à existência de abusividade incidente no período de normalidade contratual, vale dizer, nas cláusulas que estabeleçam a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006295-49.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-09-2018).
Dessa forma, a tese não enseja a concessão da tutela provisória de urgência, pois, por enquanto, não se verifica a existência de abusividade contratual.
Portanto, entendo que a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que impede o deferimento da tutela provisória de urgência postulada.
ANTE O EXPOSTO:
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98, CPC), uma vez que sua hipossuficiência econômica restou comprovada.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ALLAN DINIZ DE JESUS BERREDO CANTANHEDE
Advogado
THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB 078975/RS)
Processo 5073767-92.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 26/05/2025.