COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA, ANDRE MARCHI ARALDI
Advogados
FRED LUIGI DA CRUZ FLORES (OAB 67076/SC), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Agravo de Instrumento Nº 5073768-20.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ANDRE MARCHI ARALDIADVOGADO(A): FRED LUIGI DA CRUZ FLORES (OAB SC067076)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ MARCHI ARALDI contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA, que deferiu liminar de apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
O agravante postula, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por excederem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, circunstância que, à luz do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, importaria na descaracterização da mora. Aduz, ainda, a invalidade da notificação extrajudicial que instruiu a ação originária, por ter sido enviada a endereço desatualizado, embora previamente comunicada à instituição financeira sua alteração cadastral. Em razão disso, requer a revogação da liminar de busca e apreensão, a restituição do veículo e, ao final, o reconhecimento da ausência de pressuposto para a ação fiduciária, com a consequente extinção do processo.
É o relatório.
Decido.
1. Do julgamento na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil
Inicialmente, registra-se que a matéria debatida neste recurso comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Ademais, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra-se respaldada no artigo 932 do Código de Processo Civil e na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considerando que a submissão ao órgão colegiado não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que se funda em entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo à análise do reclamo.
2. Da justiça gratuita.
No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre assinalar que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantia esta regulamentada pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a parte agravante postula a concessão do referido benefício.
Regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, acostou aos autos documentação pertinente (evento 9.1, SG).
Da análise dos elementos dos autos, verifico que a parte não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da benesse.
Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte agravante para fins recursais.
3. Do juízo de admissibilidade
O recurso merece conhecimento parcial.
Isso porque, embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão no processo originário, parte das teses recursais não guarda correspondência com o conteúdo efetivamente apreciado no pronunciamento agravado.
Nos termos do art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante expor, de modo objetivo e fundamentado, os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido de reforma ou invalidação da decisão combatida.
A exigência legal traduz o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe à parte agravante demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, em que consiste o desacerto da decisão impugnada, estabelecendo correlação entre os fundamentos do decisum e as razões de inconformismo.
Sobre o tema, a doutrina leciona:
De outro viso, bem vistas as coisas, a quebra da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, é um vício de regularidade formal do recurso, uma vez que o recorrente não apresenta contrariedade propriamente ao objeto do recurso (decisão recorrida). Por assim dizer, o recurso não apresenta causa de pedir suficiente à impugnação recursal pretendida. É inerente ao procedimento em contraditório o princípio da dialeticidade (CALAMANDREI, 1999, v. 3, p. 224), tendo em vista que se veicula pretensão (tese), que é contraposta pela resposta (antítese), donde redunda o provimento (síntese), cujo resultado deve espelhar e refletir o confronto entre a tese e a antítese. Após a decisão, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão e o recurso. Este deve necessariamente dialogar criticamente com a primeira. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que o justifica, pelo que o enfrentamento da decisão é condição sine qua non ao seu conhecimento. GAJARDONI, Fernando; DELLORE, Luiz; André Vasconcelos Roque; et al. Manual de Processo Civil - 2ª Edição 2026. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p.1407. ISBN 9788530999629. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530999629/. Acesso em: 19 jun. 2026.
No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a reconhecer a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, consignando a existência da alienação fiduciária, do inadimplemento e da regular constituição da devedora em mora, além de determinar a expedição do mandado de busca e apreensão, a restrição do veículo via Renajud, a intimação da parte ré para purga da mora em cinco dias e a citação para resposta.
JÁ nas razões recursais, a parte agravante não se restringe a impugnar os fundamentos adotados na interlocutória, pois também suscita matérias relacionadas à abusividade dos encargos contratuais e à descaracterização da mora por juros remuneratórios, temas que, conforme se extrai da própria petição do agravo, foram articulados em perspectiva revisional mais ampla.
Sucede que tais questões não integraram o conteúdo decisório da interlocutória agravada, a qual não enfrentou a validade material das cláusulas contratuais nem apreciou pedido revisional apto a afastar a mora.
Em consequência, a apreciação originária, por este Tribunal, dessas matérias importaria indevida supressão de instância, uma vez que inexistente pronunciamento prévio do juízo a quo sobre tais pontos.
Colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE DISCUTIR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE DIÁRIA DE JUROS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5027084-08.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 22/08/2024)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E, POR CONSEQUÊNCIA, REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5032486-02.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora SORAYA NUNES LINS, julgado em 25/06/2026)
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. [...] DEFENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, AO ARGUMENTO DE QUE PRESENTES ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E PORTANTO NÃO CONHECIDA PELO DECISUM MONOCRÁTICO. COGNIÇÃO DO TEMA OBSTADA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AOS PONTOS. MÉRITO [...] RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5045365-75.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator TULIO PINHEIRO, julgado em 04/11/2025)
Assim, as alegações referentes à abusividade da taxa de juros e à descaracterização da mora por encargos da normalidade não podem ser conhecidas neste momento processual, porque estranhas ao conteúdo decisório efetivamente devolvido por meio do agravo.
Desse modo, não conheço do recurso no tocante às alegações referentes ao mérito contratual, conhecendo-o apenas quanto à tese de invalidade da notificação extrajudicial.
4. Do mérito
Da nulidade da notificação extrajudicial
No ponto conhecido, a insurgência não merece acolhida.
A parte agravante sustenta a invalidade da notificação destinada à constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial foi encaminhada a endereço desatualizado, cuja desatualização era conhecida pela instituição financeira, em razão de comunicação realizada pelo réu.
A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige a prévia comprovação da mora, conforme decorre do Decreto-Lei n. 911/1969.
Dispõe o art. 2º, § 2º, do referido diploma:
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
[...]
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Ainda, o art. 3º, caput, estabelece:
§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
No mesmo sentido, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
A interpretação conjunta das normas em questão evidencia que a comprovação da mora deve anteceder o ingresso da demanda de busca e apreensão. O debate, contudo, não se estabelece em torno da necessidade da notificação em si, mas, sim, da suficiência do seu encaminhamento ao endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual.
A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.132, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. REsp 1.951.888/RS), ocasião em que se firmou a seguinte tese:
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Em casos análogos, este Tribunal de Justiça já decidiu:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. MORA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/69, DA SÚMULA 72 E DO TEMA 1.132, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5080055-33.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 29/01/2026)
Portanto, a regularidade da constituição em mora não depende de que a correspondência tenha sido entregue pessoalmente à devedora, bastando a demonstração de que a notificação foi encaminhada ao endereço fornecido no contrato.
Compulsando os autos, vejo que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço presente no contrato firmado entre as partes.
Como é cediço, de fato, a alteração superveniente do endereço, devidamente comunicada à instituição financeira, exige que a autora envie a notificação ao novo domicílio do devedor.
Ocorre que "eventual comunicação de endereço diverso daquele consignado no instrumento contratual configuraria fato modificativo do direito da credora, cujo ônus probatório recairia sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil." (TJSC, ApCiv 5077093-94.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, julgado em 30/06/2026)
No caso, a parte agravante apresenta o número de dois protocolos de atendimento (202506-612940 e 202507-730518), todavia, não há cópia da integralidade desses atendimentos, de modo que não há como supor que houve a efetiva comunicação de alteração de endereço.
Por óbvio, havendo possibilidade de posterior juntada da íntegra desses protocolos, torna-se viável discutir a ausência de constituição em mora, no entanto, neste juízo de cognição sumária, não é cabível o reconhecimento de invalidade da notificação.
No mais, não cabe ao Juízo de segundo grau determinar a produção da prova pretendida pela agravante, consistente na apresentação das gravações dos protocolos de atendimento, porquanto o requerimento não foi previamente apreciado pelo Juízo de origem, de modo que seu exame configuraria indevida supressão de instância.
Como se sabe, "deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa." (TJSC, AI 5046789-21.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator JÚLIO CÉSAR KNOLL, julgado em 09/09/2026)
Assim, considerando o acervo probatório disponível em primeiro grau, não há qualquer incorreção na decisão do magistrado.
Logo, evidenciado o encaminhamento da notificação ao endereço contratual, não há vício a ser reconhecido, subsistindo, por conseguinte, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
4. Da conclusão
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço em parte e nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Após, arquive-se, com as baixas devidas.
Órgão
5ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANDRE MARCHI ARALDI
Advogado
FRED LUIGI DA CRUZ FLORES (OAB 67076/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5073768-20.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ANDRE MARCHI ARALDIADVOGADO(A): FRED LUIGI DA CRUZ FLORES (OAB SC067076)
DESPACHO/DECISÃO
Antes de dar prosseguimento ao recurso, há questão prefacial a ser analisada.
Observa-se que o pedido para concessão da Assistência Judiciária não está acompanhado de elementos que demonstrem a efetiva necessidade de obtenção do referido benefício.
A concessão da Assistência Judiciária deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais, sem prejuízo da economia familiar (TJSC, AI n. 2013.046502-4, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 27-03-2014).
No caso, considerando que a concessão do benefício é exceção à regra do pagamento das despesas processuais, faz-se necessário que a parte requerente demonstre, de forma efetiva, a necessidade de obtenção da Assistência Judiciária
Nesse sentido, nos termos da Resolução CM n. 11/2018, INTIME-SE o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este relator:
1) declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isenção;
2) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses;
3) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
4) se tiver renda como autônomo, declaração assinada pela parte mencionando quanto percebe mensalmente;
5) certidão do Registro de Imóveis do local de residência, dando conta de bens de raiz em seu nome;
6) certidão do DETRAN Estadual dando conta da existência (ou não) de veículos em seu nome.
7) contrato de locação, se houver;
8) relação de dependentes, se houver;
9) os mesmos documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Somente após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de Assistência Judiciária e a possibilidade de tramitação do recurso.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Lista de distribuição
D
Órgão
Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA, ANDRE MARCHI ARALDI
Advogados
DANIEL PINTO SCHELP (OAB 18065/SC), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), FRED LUIGI DA CRUZ FLORES (OAB 67076/SC), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 5073768-20.2026.8.24.0000 distribuido para Gab.
01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 06/08/2026.