Agravo de Instrumento Nº 5073769-05.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LUNA ONO RODRIGUESADVOGADO(A): LUCAS DE AZEVEDO PAZIN (OAB SC069904)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUNA ONO RODRIGUES contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50202459520268240064 [ev. 12.1]:
R.h.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c Indenizatória, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência.
1. Da tutela de urgência
Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
"A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC).
[...]
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
[...]
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...];
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como é cediço, os requisitos autorizadores da tutela de urgência são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles obsta a concessão da medida, ainda que o outro se apresente de forma robusta. Trata-se de exigência que decorre do próprio caráter excepcional da técnica antecipatória, a qual, por importar mitigação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, somente se legitima quando a espera pelo desfecho regular do processo revelar-se apta a comprometer a efetividade da tutela jurisdicional ou a produzir dano concreto e iminente à parte requerente.
No caso em apreço, deixo, propositalmente, de tecer maiores considerações acerca da probabilidade do direito invocado pela autora, uma vez que a análise do requisito relativo ao perigo de dano, por si só, é suficiente para o desate da questão neste momento processual, sem prejuízo, evidentemente, do exame exauriente da controvérsia após a formação do contraditório.
Com efeito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como concebido pelo legislador, exige a demonstração concreta de que a demora inerente à tramitação regular do feito compromete, de forma relevante, a fruição do direito material discutido, seja pela iminência de sua supressão, seja pela impossibilidade ou dificuldade de sua reparação futura.
No caso concreto, tal requisito não restou demonstrado.
A autora relatou que se encontra inserida em processo transexualizador desde o ano de 2020, sob acompanhamento médico multidisciplinar (endocrinológico, clínico e psiquiátrico) e em uso de terapia hormonal há período superior a um ano (Evento 1 – OUT5; Evento 1 – LAUDO8; Evento 1 – LAUDO9). Ademais, os pedidos administrativos de cobertura foram formulados a partir de abril de 2026, tendo a última negativa sido comunicada em 24 de junho de 2026 (Evento 1 – OUT7), com o ajuizamento da demanda em 3 de julho de 2026 (Evento 1 – INIC1).
Tais circunstâncias evidenciam que o quadro clínico da autora, embora relevante, apresenta-se estabilizado e regularmente acompanhado pela equipe médica assistente, inexistindo, ao menos neste momento, elementos indicativos de emergência médica atual ou de risco iminente e concreto de agravamento irreversível que justifique a superação, sem contraditório prévio, da controvérsia instaurada entre as partes.
Os procedimentos cirúrgicos postulados, embora tenham sido descritos pela equipe assistente como recomendados ao tratamento da disforia de gênero, não possuem, à luz da documentação apresentada, natureza emergencial. Tratam-se de intervenções cirúrgicas eletivas, cuja realização é planejada e pressupõe preparo pré-operatório, ausência de contraindicações clínicas e adequada estruturação logística, sendo naturalmente incompatíveis com providências de execução imediata.
Não se ignora o sofrimento psíquico descrito nos autos, tampouco se subestima o histórico psiquiátrico registrado no relatório psicológico acostado ao Evento 1 – OUT22. Todavia, os próprios documentos indicam que a autora se encontra sob acompanhamento psicológico e psiquiátrico contínuo, com monitoramento permanente do risco, além do uso regular de terapia medicamentosa (Evento 1 – LAUDO9), circunstâncias que revelam a existência de rede assistencial ativa e apta a mitigar, no curso ordinário do processo, os efeitos decorrentes da disforia de gênero.
Não bastasse, a magnitude econômica dos procedimentos pleiteados, cujos orçamentos, apenas quanto à feminização facial e corporal, ultrapassam duzentos mil reais (Evento 1 – OUT5), e a extensão das providências postuladas, envolvendo múltiplas intervenções cirúrgicas de elevado porte, materiais, próteses, equipe médica, hospedagem e internação hospitalar, evidenciam que a tutela pretendida ostenta contornos nitidamente satisfativos e de difícil reversibilidade, o que reforça a necessidade de cognição mais aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório próprio desta fase processual.
Registre-se, ainda, que o próprio interregno temporal entre o início do processo transexualizador (2020), a formulação dos pedidos administrativos (abril de 2026), a última negativa (junho de 2026) e o ajuizamento da demanda (julho de 2026) revela que a situação, embora sensível, não ostenta a urgência qualificada exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente compatível com a tramitação regular do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Registre-se, por fim, que o indeferimento ora proferido não implica qualquer prejuízo à autora, na medida em que a tutela de urgência poderá ser reapreciada a qualquer tempo, diante da superveniência de fatos novos que evidenciem alteração do quadro clínico atualmente descrito ou o efetivo comprometimento do resultado útil do processo (art. 296 do CPC).
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré junte, com a contestação, todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada.
3. Por outro lado, o art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez admitida a petição inicial e versando a demanda sobre direito disponível, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ocorre que designar audiência de conciliação ou mediação para toda e qualquer nova demanda distribuída – já que raras as hipóteses em que seria incabível a autocomposição, tendo em vista a competência material deste Juízo – prejudicaria consideravelmente a tramitação e a obtenção de solução célere e adequada para os mais de 6.000 (seis mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois não se dispõe de espaço físico, horários livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legislação, circunstâncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ante a ausência do requisito atinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo de sua reapreciação diante da superveniência de fatos novos.
3. Assim, em face da ausência de estrutura operacional, DEIXO de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal alteração procedimental não enseja nulidade nem acarreta qualquer prejuízo às partes, vez que a solução consensual do conflito não está sujeita a preclusão e terá lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios autônomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jurídico, por imperativo ético, estimular a autocomposição (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil).
4. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do mesmo Diploma).
5. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, eis que demonstrada sua hipossuficiência financeira.
Intimem-se e cumpra-se.
Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada, pois: [a] a decisão equivocadamente afastou o perigo de dano sob o fundamento de serem os procedimentos eletivos e a demandante estar em acompanhamento multidisciplinar, apesar da existência de laudos médicos e psicológicos que apontam quadro de disforia de gênero, sofrimento psíquico relevante, necessidade terapêutica das cirurgias e urgência da medida; [b] a manutenção da negativa de cobertura perpetua a disforia de gênero, agrava o sofrimento psicológico e amplia riscos à saúde mental, à integridade física e à própria vida da demandante; [c] o acompanhamento por equipe multidisciplinar não afasta a urgência, mas reforça a necessidade dos procedimentos, uma vez que os profissionais responsáveis atestaram sua imprescindibilidade para o tratamento; [d] a decisão desconsiderou a robusta prova técnica produzida nos autos, inclusive laudo elaborado por profissional vinculado à própria requerida reconhecendo que as cirurgias constituem etapa essencial do tratamento; [e] está configurado o risco ao resultado útil do processo, pois a demora na prestação jurisdicional poderá inviabilizar definitivamente a obtenção da cobertura pleiteada; [f] não há irreversibilidade apta a impedir a concessão da tutela de urgência, uma vez que a medida possui conteúdo patrimonial e eventual desembolso da requerida pode ser ressarcido por meios próprios; [g] a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos laudos médicos e psicológicos, pelas reiteradas negativas administrativas de cobertura e pelo reconhecimento de que os procedimentos integram o tratamento da disforia de gênero; [h] os procedimentos postulados possuem natureza terapêutica e afirmativa de gênero, não podendo ser classificados como meramente estéticos; [i] a decisão deixou de valorar adequadamente precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias relacionadas ao processo transexualizador, inclusive mamoplastia e feminização facial; [j] houve omissão na análise do pedido subsidiário, pois a decisão indeferiu integralmente a tutela com base no valor global dos procedimentos, sem examinar a possibilidade de concessão ao menos das cirurgias cuja cobertura já foi expressamente reconhecida pela jurisprudência invocada; [k] a ponderação acerca da magnitude econômica da medida não pode prevalecer sobre o risco de agravamento dos danos psíquicos e sobre a elevada probabilidade de procedência da pretensão deduzida pela demandante.
É o relatório.
1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
2. ADMISSIBILIDADE
Justiça gratuita deferida no ev. 12.1 da origem.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
3. MÉRITO
O recurso, adianta-se, deve ser desprovido.
O pedido liminar fora negado na origem em razão da ausência de perigo de dano.
Merece destaque o seguinte trecho da decisão recorrida:
A autora relatou que se encontra inserida em processo transexualizador desde o ano de 2020, sob acompanhamento médico multidisciplinar (endocrinológico, clínico e psiquiátrico) e em uso de terapia hormonal há período superior a um ano (Evento 1 – OUT5; Evento 1 – LAUDO8; Evento 1 – LAUDO9). Ademais, os pedidos administrativos de cobertura foram formulados a partir de abril de 2026, tendo a última negativa sido comunicada em 24 de junho de 2026 (Evento 1 – OUT7), com o ajuizamento da demanda em 3 de julho de 2026 (Evento 1 – INIC1).
Tais circunstâncias evidenciam que o quadro clínico da autora, embora relevante, apresenta-se estabilizado e regularmente acompanhado pela equipe médica assistente, inexistindo, ao menos neste momento, elementos indicativos de emergência médica atual ou de risco iminente e concreto de agravamento irreversível que justifique a superação, sem contraditório prévio, da controvérsia instaurada entre as partes.
Os procedimentos cirúrgicos postulados, embora tenham sido descritos pela equipe assistente como recomendados ao tratamento da disforia de gênero, não possuem, à luz da documentação apresentada, natureza emergencial. Tratam-se de intervenções cirúrgicas eletivas, cuja realização é planejada e pressupõe preparo pré-operatório, ausência de contraindicações clínicas e adequada estruturação logística, sendo naturalmente incompatíveis com providências de execução imediata.
Não se ignora o sofrimento psíquico descrito nos autos, tampouco se subestima o histórico psiquiátrico registrado no relatório psicológico acostado ao Evento 1 – OUT22. Todavia, os próprios documentos indicam que a autora se encontra sob acompanhamento psicológico e psiquiátrico contínuo, com monitoramento permanente do risco, além do uso regular de terapia medicamentosa (Evento 1 – LAUDO9), circunstâncias que revelam a existência de rede assistencial ativa e apta a mitigar, no curso ordinário do processo, os efeitos decorrentes da disforia de gênero.
Não bastasse, a magnitude econômica dos procedimentos pleiteados, cujos orçamentos, apenas quanto à feminização facial e corporal, ultrapassam duzentos mil reais (Evento 1 – OUT5), e a extensão das providências postuladas, envolvendo múltiplas intervenções cirúrgicas de elevado porte, materiais, próteses, equipe médica, hospedagem e internação hospitalar, evidenciam que a tutela pretendida ostenta contornos nitidamente satisfativos e de difícil reversibilidade, o que reforça a necessidade de cognição mais aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório próprio desta fase processual.
Registre-se, ainda, que o próprio interregno temporal entre o início do processo transexualizador (2020), a formulação dos pedidos administrativos (abril de 2026), a última negativa (junho de 2026) e o ajuizamento da demanda (julho de 2026) revela que a situação, embora sensível, não ostenta a urgência qualificada exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente compatível com a tramitação regular do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Registre-se, por fim, que o indeferimento ora proferido não implica qualquer prejuízo à autora, na medida em que a tutela de urgência poderá ser reapreciada a qualquer tempo, diante da superveniência de fatos novos que evidenciem alteração do quadro clínico atualmente descrito ou o efetivo comprometimento do resultado útil do processo (art. 296 do CPC).
Daí se extrai: [a] as intervenções pleiteadas são eletivas; [b] o processo transexualizador se iniciou há 6 anos e o requerimento junto ao plano de saúde foi formulado há 4 meses; [c] embora não se descure a existência de sofrimento psíquico, a autora possui amparo psicológico e psiquiátrico ativo; e [d] a determinação dos procedimentos possui caráter satisfativo, com difícil reparação em caso de insucesso da ação.
A decisão recorrida não merece reparos porquanto, apesar de compreender o interesse premente da parte na realização da cirurgia, não identifica na situação posta o perigo de dano apto a inverter a ordem processual corriqueira.
Na mesma senda, conquanto eventuais prejuízos decorrentes da efetivação da tutela provisória possam, de fato, ser convertidos em perdas e danos, o alto valor dos procedimentos e até mesmo a hipossuficiência evidenciada em favor da agravante [e a consequente dificuldade de restituição em caso de reversão da decisão] recomendam prudência na análise de medidas de caráter satisfativo como as ora analisadas.
Em situações similares já decidiu o TJSC:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. PRÓTESE MAMÁRIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E EXAURIMENTO DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, negou provimento a agravo de instrumento manejado para obtenção de tutela provisória, com o objetivo de compelir a parte agravada a custear cirurgia para substituição de prótese mamária supostamente rompida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso incorreu em ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo interno; (ii) aferir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória pleiteada, especialmente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reprodução parcial dos argumentos já apresentados em peça recursal anterior não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que as razões do agravo interno enfrentem os fundamentos da decisão agravada, o que se verifica no caso concreto. 4. A concessão de tutela provisória requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. Inexistem nos autos elementos mínimos indicativos de defeito de fabricação na prótese mamária rompida, sendo a ruptura, em juízo perfunctório, compatível com o tempo decorrido desde a sua implantação, superior a dez anos, e com a natureza do produto. 6. Os laudos médicos apresentados apenas atestam a ruptura da prótese, sem indicar a sua causa ou associá-la a defeito, sendo insuficientes para embasar medida de natureza satisfativa em sede de cognição sumária. 7. O caderno probatório indica que a garantia contratual de dez anos expirou antes da detecção da ruptura, e, ausente prova do defeito, não é possível imputar à fabricante o dever de custeio da substituição. 8. A existência de outros processos envolvendo a fabricante ou restrições da Anvisa quanto a modelos diversos não aproveita à agravante na presente demanda, por não se referirem diretamente ao produto utilizado. 9. A pretensão veiculada demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita, e eventual procedência poderá ensejar ressarcimento, afastando o risco de irreversibilidade do provimento. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 832.883/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26-04-2016; TJSC, Apelação n. 5019678-81.2021.8.24.0018, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 18-07-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055579-33.2022.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 29-06-2023; TJSC, Apelação n. 5020930-95.2020.8.24.0005, rel. Des. André Carvalho, j. 09-04-2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.311/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13-12-2021. (TJSC, AI 5033197-41.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator ALEX HELENO SANTORE, julgado em 22/07/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS REPARADORES PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE EVIDÊNCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO IMEDIATA DOS TRATAMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO. RECURSO DA RÉ. DEFENDIDA A ESSENCIALIDADE DA PERÍCIA ANTERIORMENTE À CONCESSÃO DA MEDIDA. ACOLHIMENTO. QUESTÕES ALTAMENTE TÉCNICAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1069 DO STJ QUE NÃO PODE OCORRER DE FORMA INDISCRIMINADA. DISTINÇÃO ENTRE PROCEDIMENTOS REPARADORES E ESTÉTICOS QUE É TÊNUE. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR A TUTELA SATISFATIVA PRETENDIDA. ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO QUE SE REVELA NECESSÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5041520-69.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 05/09/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLEITO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO REPARATÓRIO APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE OS PROCEDIMENTOS DEVEM SER COBERTOS PELA OPERADORA DO PLANO, UMA VEZ QUE FAZEM PARTE DO TRATAMENTO ORIGINAL E POSSUEM EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INCAPAZES DE DEMONSTRAR DE FORMA CONSISTENTE QUAIS OS PROCEDIMENTOS FORAM EFETIVAMENTE NEGADOS PELO PLANO DE SAÚDE. ADEMAIS, NATUREZA SATISFATIVA DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não restando demonstrado de forma consistente quais os procedimentos foram efetivamente negados pelo plano de saúde, assim como a urgência na realização da cirurgia reparadora, o indeferimento do pedido de liminar revela-se medida impositiva. 2. Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior (STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). AGRAVO INTERNO. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Considerado o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, esvai-se o objeto do Agravo Interno, pelo que fica prejudicado a sua análise. (TJSC, AI 5059902-81.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 24/08/2023)
Tampouco merece guarida a alegação de urgência em decorrência do possível encerramento da vigência do contrato não merecem prosperar, porquanto o posicionamento desta Corte é no sentido de eventual cancelamento posterior do contrato não implicar perda superveniente do objeto. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PARTE AUTORA QUE PRETENDE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS DE FEMINIZAÇÃO FACIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INSATISFAÇÃO COM O PRAZO CONSIGNADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCONSISTÊNCIA. SENTENÇA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR PRAZO RAZOÁVEL AO SEU CUMPRIMENTO. ART. 537 DO CPC. CARÊNCIA DE AÇÃO DADO O CANCELAMENTO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E NEGATIVA DA RÉ OCORRIDOS EM PLENA VIGÊNCIA DO CONTRATO. CANCELAMENTO POSTERIOR QUE NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA, EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE RECONSTRUÇÃO CRANIANA, NÃO PREENCHE AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA QUE REVELOU A EXISTÊNCIA DE PROEMINÊNCIA ÓSSEA NA REGIÃO DA TESTA DA AUTORA QUE ESTÁ ASSOCIADA A FACES MASCULINAS. ADEMAIS, RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA QUE ESTABELECE QUE OS PROCEDIMENTOS DESTINADOS À ADEQUAÇÃO CORPORAL PARA AFIRMAÇÃO DE GÊNERO DEVEM SER AVALIADOS DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. AUTORA QUE TEM INDICAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO REFERIDO PROCEDIMENTO DE RECONSTRUÇÃO CRANIANA, JUSTAMENTE PARA DEIXAR A FACE COM TRAÇOS MAIS FEMININOS. COBERTURA DEVIDA. ASTREINTES. PRETENDIDA MINORAÇÃO. AFASTAMENTO. VALOR DA PENALIDADE E DO SEU LIMITADOR ADEQUADOS AO SEU PROPÓSITO COERCITIVO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DE READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM O ÊXITO DE CADA PARTE NA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5030226-37.2023.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator SAUL STEIL , julgado em 13/05/2026)
Registre-se, no caso concreto, aparenta ser pertinente a reanálise após o estabelecimento do contraditório.
Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.