AUTO ELITE LTDA, SANDRO PELIN, ALEXANDRA PELIN DAL FORNO
Advogados
ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB 009949/SC), ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB 014870/SC), PAMELA FABIOLA DE MELO (OAB 057164/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5073769-73.2024.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: SANDRO PELIN (Sucessor)ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870)AGRAVANTE: ALEXANDRA PELIN DAL FORNO (Sucessor)ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870)AGRAVADO: AUTO ELITE LTDAADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949)ADVOGADO(A): PAMELA FABIOLA DE MELO (OAB SC057164)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por espólio de OSVALDIR PELIN, representado pelos herdeiros SANDRO PELIN e ALEXANDRA PELIN DAL FORNO, contra a decisão de 60.1 proferida pelo magistrado Antonio Carlos Junckes dos Santos no âmbito na ação de cobrança autuada sob o nº 5013801-92.2024.8.24.0039 e movida por AUTO ELITE LTDA, nos seguintes termos:
Autorizada a retirada da sucata da empresa Auto Socorro Gomes Ltda para venda, bem como a baixa junto ao Detran, pelos requeridos, conforme decisão do evento 31, DESPADEC1 "Em vista disso, e considerando ser incontroverso nos autos a compra e venda, e não tendo havido tempo hábil para a regularização da transferêcia, penso que a solução é permitir ao espólio do comprador, Sandro Pelin, a adoção das providências pertinentes, autorizando que o representante do Espólio proceda a retirada da sucata, arcando com os custos relativos ao depósito, bem como requeira, junto ao Detran a baixa do veículo, apresentando ao órgão de trânsito os documentos necessários, que foram anexados ao processo", estes compareceram novamente ao feito para comunicar que o preço da sucata alcançou R$ 300,00 (peso de ferro), valor inferior ao que esse teria que pagar ao guincho para retirar, sem falar em toda a dívida já existente de diárias. Com relação a baixa no Detran, da mesma forma não foi possível. Não aceitaram dar baixa simplesmente com alvará judicial, exigem que sejam entregues placas, chassis e pagas todas as contas do veículo. Considerando que a dívida que existe no Gomes foi gerada porque a empresa autora, única que tinha o poder de retirar o veículo, pois tem procuração da proprietária no documento, não o fez, deixando a dívida aumentar de forma vertiginosa, requerem a alteração da responsabilidade de baixa e retirada do veículo.
Nas razões recursais, pugnou a recorrente pela reforma da sentença, a fim de que a responsabilidade de baixa e retirada do veículo seja da empresa agravada, sob pena de multa diária.
Alternativamente, requereu a concessão de ordem ordem judicial para que possa retirar a placa e peça do chassis e dar baixa referida junto ao Detran sem pagar as dívidas, que devem permanecer vinculadas ao CPF da proprietária anterior, que deve seu financiamento, multas e IPVA atrasados.
E também de forma alternativa, pediu a baixa judicial do veículo junto ao Detran, ante a perda total do veículo, eis que não existe dúvidas a respeito da condição em que o bem se encontra.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita.
O relator originário do recurso, Desembargador Jairo Fernandes Goncalves, deliberou pela necessidade de juntada de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos financeiros (evento 9.1).
Posteriormente, os autos foram redistribuídos para a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervo (evento 19.1), e aportaram ao gabinete desta relatora.
É o sucinto relatório. Decido.
O recurso interposto deixa de ser conhecido.
Nesse contexto, destaca-se ser legítima a análise da matéria pelo relator, mediante decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecendo do recurso que for "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O Regimento Interno deste Tribunal, a seu turno, igualmente autoriza o julgamento monocrático pelo relator em hipóteses dessa natureza (art. 132, XIV).
Justiça gratuita
Em que pese a determinação do relator originário pela anexação de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos financeiros, na origem houve o deferimento da benesse em relação ao postulante, de modo que a questão da gratuidade fica prejudicada, consoante já decidiu este Tribunal de Justiça em situação congênere: "Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o juízo a quo concedeu o benefício da justiça gratuita à ora recorrente (87.1), diante do que se deu a perda do objeto do pleito correspondente formulado no recurso, pelo que não deve ele ser conhecido" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042469-93.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024).
Efeito suspensivo
No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o pleito está prejudicado em função da análise exauriente do recurso, conforme já deliberou esta Corte em ocasião similar, quando decidiu que: "Com o julgamento do presente recurso, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019697-73.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023).
Mérito
No tocante à razão recursal principal consante na exordial do presente agravo de instrumento, o que se verifica, em verdade, é que a decisão agravada (evento 60.1) apenas manteve a decisão anterior (de evento 31.1), a qual, por sua vez, foi expressa em decidir que: "a solução é pemitir ao espólio do comprador, Sandro Pein, a adoção das providências pertinentes, autorizando que o representante do Espólio proceda a retirada da sucata, arcando com os custos relativos ao depósito, bem como requeira, junto ao Detran a baixa do veículo, apresentando ao órgão de trânsito os documentos necessários, que foram anexados ao processo".
Esta questão, inclusive, foi destacada de forma terminante pelo magistrado quando deliberou no evento 60.1, ocasião em que destacou: "o espólio deverá adiantar as providências e os custos para a para retirada e venda do que restou (sucata), além da baixa junto ao órgão de trânsito, podendo depois exigir da vendedora, ora autora/reconvinda, os valores decorrentes das infrações cometidas pela proprietária anterior e o IPVA proporcional anterior à data da aquisição [e que]. Por isso, resta mantida a decisão anterior. (colchetes e destaques acrescentados).
Este Tribunal de Justiça, a respeito da questão, já decidiu em circunstância pretérita que: "o agravo de instrumento interposto contra a segunda decisão, apresentando o mesmo pedido indeferido em decisão adrede irrecorrida, mostra-se intempestivo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078060-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025).
Nesse mesmo sentido:
Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo (Ag (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2011.074580-9, de Joinville, rel.ª Des.ª Cláudia Lambert de Faria, DJe 1º.12.2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002910-9, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
E, ainda, em julgado extraído do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A SEGUNDA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRIMEIRA DECISÃO, NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial foi julgado parcialmente provido por meio de decisão monocrática, contra a qual apenas a União agravou regimentalmente. Em seguida, foi proferida a segunda decisão monocrática, dispondo exclusivamente sobre a exigibilidade da contribuição ao Incra.
2. Em relação aos aspectos da primeira decisão monocrática não recorridos opera-se a preclusão, somente subsistindo a possibilidade de recurso contra a segunda decisão. É descabido lançar no agravo regimental relativo à segunda decisão irresignação voltada contra a primeira decisão.
3. O presente agravo não merece ser conhecido no tocante à irresignação voltada contra a primeira decisão monocrática (violação aos arts. 128, 460 e 541, inc. I, do CPC), porque contra ela a empresa não logrou recorrer oportunamente, vindo a irresignar-se apenas contra o julgado monocrático ulterior.
4. A tese relativa à inexigibilidade da contribuição ao Incra após a edição da Emenda Constitucional n. 33/2001 consiste em inovação recursal, não admitida em sede de agravo regimental. Precedentes.
5. Agravo regimental da empresa não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A SEGUNDA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRIMEIRA DECISÃO. PRECLUSÃO.
1. O recurso especial foi julgado parcialmente provido por meio de decisão monocrática, contra a qual a União agravou regimentalmente exclusivamente quanto à exigibilidade da contribuição ao Incra. Em seguida, foi proferida a segunda decisão monocrática, dispondo apenas sobre esse ponto.
2. Em relação aos aspectos da primeira decisão monocrática não recorridos opera-se a preclusão, somente subsistindo a possibilidade de recurso contra a segunda decisão. É descabido lançar no agravo regimental relativo à segunda decisão irresignação voltada contra a primeira decisão.
3. O vício apontado pela Fazenda Pública se refere à primeira decisão monocrática, contra a qual agravou regimentalmente apenas no tocante à exação destinada ao Incra. Caso entendesse existir outros vícios além daquele apontado no primeiro agravo, deveria ter apresentado todos na mesma ocasião, sob pena de operar a preclusão em relação aos demais aspectos da decisão não confrontados oportunamente.
4. Agravo regimental da União não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 860.650/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 16/4/2010.)
Assim, o que se depreende da presente situação é que o recurso não deve ser conhecido em relação ao seu requerimento principal.
No demais, quanto aos pedidos alternativos de: a) concessão de ordem ordem judicial para que possa retirar a placa e peça do chassis e dar baixa referida junto ao Detran sem pagar as dívidas; e b) baixa judicial do veículo junto ao Detran, ante a perda total do veículo, eis que não existe dúvidas a respeito da condição em que o bem se encontra, o que se constata é que a decisão agravada não tratou dos referidos temas, e o entendimento jurisprudencial é o de que: "'O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em grau recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública' (Agravo de Instrumento n. 4025521-06.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 8-9-2020)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032054-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2022).
Portanto, também com relação aos requerimentos alternativos, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe.
Honorários recursais
Registra-se, por fim, não ser devida a majoração de honorários advocatícios em Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória sem fixação de honorários (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.996.624/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Conclusão
Ante o exposto, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Órgão
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AUTO ELITE LTDA, SANDRO PELIN, ALEXANDRA PELIN DAL FORNO
Advogados
ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB 009949/SC), ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB 014870/SC), PAMELA FABIOLA DE MELO (OAB 057164/SC)
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos:
Agravo de Instrumento Nº 5073769-73.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 121)
AGRAVANTE: SANDRO PELIN (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) AGRAVANTE: ALEXANDRA PELIN DAL FORNO (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) AGRAVADO: AUTO ELITE LTDA ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949) ADVOGADO(A): PAMELA FABIOLA DE MELO (OAB SC057164) INTERESSADO: OSVALDIR PELIN (Sucessão)
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.