Autopista Litoral Sul S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 16) que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante em face de decisão que, dentre outras deliberações, aplicou as normas consumeristas ao caso concreto.
Em seus argumentos (evento 22), a ré sustentou que houve omissão no tocante ao cabimento do agravo de instrumento, porquanto "não considerou que a discussão travada no Agravo de Instrumento versa sobre o mérito do processo, pois define o regime jurídico de responsabilização (legislação consumerista X a responsabilidade administrativa prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal)" (p. 1).
Alegou ainda a existência de omissão em relação ao pleito para declinar a competência a uma das Câmaras de Direito Público, as quais são "responsáveis por processar e julgar processos envolvendo concessionárias de serviço público, nos termos dos artigos 70 e 71 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça" (p. 4).
Pleiteou, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
É sabido que os embargos de declaração são adequados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante no pronunciamento questionado, na forma do .022 do Código de Processo Civil.
Acerca do referido dispositivo legal, extrai-se da doutrina especializada a seguinte compreensão:
O CPC de 2015 acrescentou uma outra hipótese ao rol de cabimentos dos embargos, estabelecendo, expressamente, serem admissíveis para corrigir erro material, ou seja, aquele manifesto, visível, facilmente verificável (CPC/2015, art. 1.022, III). [...]. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Com relação à omissão, o parágrafo único explicitou o que deve ser considerado como decisão omissa, demonstrando a severa e minuciosa repulsa da legislação atual à tolerância com que os tribunais vinham compactuando com verdadeiros simulacros de fundamentação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 1.262).
Passa-se à análise da presença, no pronunciamento impugnado, de alguma das máculas apontadas no presente recurso.
No caso em tela, contudo, não se vislumbram as aludidas omissões na decisão objurgada.
Prefacialmente, no que diz respeito à ausência de análise da alegação de incompetência desta Câmara para julgar o recurso de agravo de instrumento, cumpre esclarecer que a decisão monocrática embargada foi precedida de consulta à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, que informou que "A distribuição realizada automaticamente por sorteio no evento 01 obedeceu as regras regimentais de prevenção e de divisão de competências" (evento 6).
Em razão da oposição dos aclaratórios (evento 22), os autos retornaram àquela Diretoria para melhor estudo do tema da competência, a qual ratificou a informação anterior (evento 6), sob os seguintes fundamentos:
6. Conforme exposto, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, alegadamente decorrentes de falhas na execução das obras destinadas à construção do contorno viário de Florianópolis, as quais teriam ocasionado o alagamento do imóvel de propriedade da parte autora;
7. Neste sentido, cumpre assinalar que o Anexo III do Regimento Interno desta Corte delimita a competência das Câmaras de Direito Civil, tendo por base as seguintes diretrizes:
I – consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Civil as ações originárias e os respectivos incidentes:
b) que versem sobre responsabilidade civil e tenham por objetivo a indenização por danos morais e materiais pela prática de ato ilícito pelas concessionárias e delegatárias de serviço público;
8. Desta feita, salvo melhor juízo, o simples fato de a agravante ser concessionária de um serviço público não se mostra suficiente para afirmar a competência do juízo especializado (Câmaras de Direito Público), sendo necessário avaliar o conteúdo da discussão posta em debate;
9. Destaca-se, ainda, para reforçar o entendimento anteriormente exposto, o precedente firmado nos autos do Conflito de Competência nº 5008900-67.2025.8.24.0000, em demanda ajuizada contra a mesma concessionária de serviço público;
10. Naquela oportunidade, ressaltou-se a inexistência de controvérsia acerca da tarifa ou do preço público, reconhecendo-se, por conseguinte, a competência do juízo comum para o processamento da referida ação. Cito a ementa daquele julgado abaixo:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA PRIVADA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE TARIFA OU PREÇO DE SERVIÇO PÚBLICO. JUÍZO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Incidente instaurado entre Juízo da Vara da Fazenda Pública e Juízo Cível, nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, ajuizada por empresa privada contra concessionária de serviço público, na qual se discute a validade contratual, especialmente no que tange à imposição de multas supostamente abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia sobre a competência para julgar a ação, considerando a natureza do contrato firmado com empresa privada concessionária de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre a nulidade de cláusulas contratuais e a imposição de multas deve ser apreciada pelas varas cíveis, pois envolve aspectos contratuais entre particulares, não relacionados à prestação de serviço público aos consumidores ou contribuintes. Portanto, não cabe ao Juízo da Fazenda Pública julgar o caso. IV. DISPOSITIVO 4. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo Cível. (TJSC, CCCiv 5008900-67.2025.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados , Relator para Acórdão CID GOULART , julgado em 16/04/2025)
11. De outro norte, ainda que se admitisse a competência material das Câmaras de Direito Público, não há que se reconhecer a prevenção do Exmo. Sr. Des. Jorge Luiz de Borba em razão do julgamento do recurso nº 5073763-32.2025.8.24.0000;
12. Isso porque, embora se trate de processos que igualmente discutem danos decorrentes de alegadas falhas nas obras do contorno viário, referido recurso envolve parte autora distinta, não havendo, até o momento, reconhecimento de risco de decisões conflitantes que justifique a aplicação do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil;
13. Ante o exposto, e ressalvados entendimentos em sentido diverso, conclui-se que a distribuição originária do recurso (evento nº 01) observa as regras regimentais de divisão de competências, razão pela qual se reitera a sua correção.
Nesse cenário, rejeita-se o argumento de omissão acerca da competência para análise do recurso de agravo de instrumento.
Igualmente sem sucesso a recorrente em seu questionamento sobre a possibilidade de conhecimento do recurso principal, porquanto a decisão atacada foi clara ao explicitar os fundamentos que levaram ao não enfrentamento da insurgência.
Do pronunciamento unipessoal questionado extrai-se o excerto (evento 16):
Adianta-se, porém, que o reclamo não deve ser conhecido, porquanto não se enquadra em qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ainda que se considere a orientação no sentido de mitigar o caráter taxativo do dispositivo legal em referência "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 5-12-2018), firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos de controvérsia, não se vislumbra se tratar do cenário do caso em exame.
Isso não significa dizer que a questão não possa ser objeto de recurso, mas apenas que o agravo de instrumento não é a via adequada para esse desiderato.
A propósito, é o que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC:
Art. 1.009. [...]
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Nesse sentido, de acordo com Alexandre Freitas Câmara:
Como visto, os casos de cabimento do agravo de instrumento estão previstos em rol taxativo [...], mas que admite interpretações que se afastam de sua literalidade. O que não se pode é admitir que, por meio de “interpretação”, sejam incluídas no rol das decisões agraváveis pronunciamentos que claramente não o integram. É o caso, por exemplo, da decisão que versa sobre competência, ou a que resolve algo relacionado ao valor da causa. Nesses casos realmente não cabe o agravo de instrumento. E há uma razão importante para isso, diretamente ligada ao direito fundamental à segurança jurídica (Constituição da República, art. 5º, caput). É que o CPC estabelece dois regimes distintos de preclusão para as decisões interlocutórias (art. 1.009, § 1º). Quando a decisão é impugnável por agravo de instrumento, esse recurso precisa ser desde logo interposto, sob pena de restar precluso o pronunciamento contra o qual não se recorreu. De outro lado, quando a decisão não é impugnável por agravo de instrumento, não há preclusão imediata, e esta só se forma se a decisão não vier a ser posteriormente impugnada por via de apelação. [...]
(Manual de direito processual civil. 4. ed. Barueri/[SP]: Atlas, 2025. p. 1.011).
Nos presentes autos o recurso versa exclusivamente sobre a inaplicabilidade do Código do Consumidor e sobre a impossibilidade de se estender à autora a condição de consumidora por equiparação, matérias em relação às quais o exercício do duplo grau de jurisdição não será afetado se não houver deliberação nesta instância na presente etapa do procedimento.
Logo, o não conhecimento do presente agravo de instrumento por ausência de previsão legal e em razão da inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no Tema 988 é medida que se impõe.
Dessarte, por versar exclusivamente sobre a inaplicabilidade do Código do Consumidor e sobre a impossibilidade de se estender à autora a condição de consumidora por equiparação, sem amparo o argumento de que a decisão agravada discutia o próprio mérito do processo.
Portanto, a insurgência manifestada pela parte embargante revela, em última análise, o seu inconformismo com o teor da decisão atacada, circunstância que desafia recurso próprio.
Ademais, é pacífico que os aclaratórios não se prestam à reanálise de matéria já examinada, ainda que sob o argumento de deficiente apreciação dos fatos e dos elementos probantes.
A propósito, deste Tribunal:
Esse, contudo, não é o meio processual adequado para esse mister. Não se conformando a parte, pois, com o veredicto e pretendendo a modificação do resultado alcançado na lide, cabe-lhe a utilização dos recursos processuais adequados, e não o manejo dos embargos de declaração, uma vez que não é o recurso apropriado para esse fim.
(Embargos de Declaração n. 4024796-17.2018.8.24.0000/50000, relatora Soraya Nunes Lins, j. 9-11-2018).
Dessarte, havendo manifestação coerente e inteligível na decisão guerreada acerca do tema em debate, e inocorrente qualquer contrariedade, obscuridade ou omissão, os aclaratórios não merecem ser acolhidos.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que a reiteração do debate a respeito da matéria resultará na aplicação de multa, "porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.902.509, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN de 30-5-2025).
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, conforme fundamentação.
Autopista Litoral Sul S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 31 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, nos autos da demanda nominada como "ação de reparação de danos materiais e morais causados em decorrência de enchentes" n. 5007180-27.2025.8.24.0045, movida por Isabel Cristina do Nascimento Mendes, dentre outras deliberações, aplicou as normas consumeristas ao caso concreto.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
1) Código de Defesa do Consumidor
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços trazido pelo art. 3º do CDC.
A autora, por sua vez, é equiparada à figura de consumidora, por (supostamente) ter sido vítima de acidente de consumo (CDC, art. 17).(Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que "não há como reconhecer a Agravada como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a situação narrada não se amolda ao conceito de 'acidente de consumo' previsto pelo diploma consumerista" (p. 2).
Nos termos da Ordem de Serviço n. 1/2023, do Gabinete do Desembargador Carlos Roberto da Silva, e do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não há pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo recursal, os autos são remetidos à Secretaria para que a parte agravada seja intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Lista de distribuição
D
Órgão
Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil
Alegou que a "Agravada não é usuária ou consumidora de serviço prestado pela Agravante, o qual consiste na exploração e prestação de serviço público de manutenção de rodovia federal" (p. 3).
Asseverou que "A ação proposta na origem busca eventual reparação de danos materiais e morais por conta de um alagamento causado por chuvas extraordinárias e que o Contorno Viário, distante a quilômetros da residência da Agravada, não teria possibilitado a drenagem na região" (p. 3), o que o "não guarda relação com a fruição direta do serviço prestado pela Agravante" (p. 4).
Requereu "a reforma da decisão, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecer que, no caso concreto, a Agravada não ostenta a condição de consumidora - nem direta, nem por equiparação" (p. 6).
Recebido o inconformismo e constatada a ausência de pedido de medida de urgência no recurso, seguiu-se a intimação da parte agravada, que apresentou a respectiva resposta e pugnou a manutenção do decisum (evento 13).
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou as normas consumeristas ao caso concreto.
Adianta-se, porém, que o reclamo não deve ser conhecido, porquanto não se enquadra em qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ainda que se considere a orientação no sentido de mitigar o caráter taxativo do dispositivo legal em referência "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 5-12-2018), firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos de controvérsia, não se vislumbra se tratar do cenário do caso em exame.
Isso não significa dizer que a questão não possa ser objeto de recurso, mas apenas que o agravo de instrumento não é a via adequada para esse desiderato.
A propósito, é o que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC:
Art. 1.009. [...]
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Nesse sentido, de acordo com Alexandre Freitas Câmara:
Como visto, os casos de cabimento do agravo de instrumento estão previstos em rol taxativo [...], mas que admite interpretações que se afastam de sua literalidade. O que não se pode é admitir que, por meio de “interpretação”, sejam incluídas no rol das decisões agraváveis pronunciamentos que claramente não o integram. É o caso, por exemplo, da decisão que versa sobre competência, ou a que resolve algo relacionado ao valor da causa. Nesses casos realmente não cabe o agravo de instrumento. E há uma razão importante para isso, diretamente ligada ao direito fundamental à segurança jurídica (Constituição da República, art. 5º, caput). É que o CPC estabelece dois regimes distintos de preclusão para as decisões interlocutórias (art. 1.009, § 1º). Quando a decisão é impugnável por agravo de instrumento, esse recurso precisa ser desde logo interposto, sob pena de restar precluso o pronunciamento contra o qual não se recorreu. De outro lado, quando a decisão não é impugnável por agravo de instrumento, não há preclusão imediata, e esta só se forma se a decisão não vier a ser posteriormente impugnada por via de apelação. [...]
(Manual de direito processual civil. 4. ed. Barueri/[SP]: Atlas, 2025. p. 1.011).
Nos presentes autos o recurso versa exclusivamente sobre a inaplicabilidade do Código do Consumidor e sobre a impossibilidade de se estender à autora a condição de consumidora por equiparação, matérias em relação às quais o exercício do duplo grau de jurisdição não será afetado se não houver deliberação nesta instância na presente etapa do procedimento.
Logo, o não conhecimento do presente agravo de instrumento por ausência de previsão legal e em razão da inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no Tema 988 é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, conforme fundamentação.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., ISABEL CRISTINA DO NASCIMENTO MENDES