CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073775-11.2024.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICAADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da notícia de falecimento de integrante do polo passivo, defiro o pedido de sucessão processual.
Ante o exposto:
1) Até que seja resolvida a habilitação, inclua(m)-se como interessado(s) o(s) herdeiro(s) da pessoa falecida, conforme informado pela parte.
2) Cite(m)-se o(s) herdeiros(s) para, em 5 dias, manifestar(em)-se sobre o pedido de habilitação, nos moldes do art. 690 do CPC.
Para viabilizar a citação, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do(s) herdeiro(s) e, se não for beneficiária da Justiça Gratuita, recolher a despesa postal (para cumprimento por AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (para cumprimento por mandado), ciente de que o respectivo boleto é gerado pelo interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
3) A manifestação deverá esclarecer se foi realizado inventário/arrolamento, com a discriminação da eventual distribuição da herança entre os herdeiros, pois, nos termos no art. 1.792 do Código Civil, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados".
4) Decorrido o prazo concedido, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos, em face dos herdeiros habilitados, ciente a parte exequente que os atos expropriatórios dependerão da comprovação da existência de herança.