BANCO DO BRASIL S.A., MARCO AURELIO DE ANDRADE DUTRA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), SABRINA JIUKOSKI MARQUES (OAB 44642/SC)
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5073775-80.2024.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: MARCO AURELIO DE ANDRADE DUTRAADVOGADO(A): SABRINA JIUKOSKI MARQUES (OAB SC044642)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO FUNDADA EM ALEGADA FALHA NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA, COM INDICAÇÃO DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À TESE FIRMADA NO TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LAPSO LEGAL. PREJUDICIAL AFASTADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Foram apresentadas contrarrazões.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação do .022, II, do Código de Processo Civil e invoca o , do mesmo diploma, ao sustentar que o acórdão recorrido não examinou a alegada ausência de demonstração concreta de falha na prestação do serviço bancário, reputada necessária à incidência do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a insurgência relativa à observância das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP e à inexistência de indícios de má gestão demandaria pronunciamento específico, sustentando que “o acórdão embargado limitou-se a reafirmar a legitimidade passiva do Banco, sem enfrentar os fundamentos da defesa”. Requer, em consequência, a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento dos embargos declaratórios e, subsidiariamente, invoca o .025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento ficto.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e alega divergência jurisprudencial em relação ao Agravo de Instrumento n. 5025390-92.2024.4.04.0000, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, defendendo que o acórdão recorrido incorretamente reconheceu sua legitimidade passiva e afastou a competência da Justiça Federal. Argumenta que a pretensão originária versaria sobre recomposição do saldo de conta individual vinculada ao PASEP mediante alteração dos critérios de atualização monetária e juros definidos pelo Conselho Diretor, matéria pela qual a União deveria responder, asseverando que “o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PASEP, porquanto atua como mero depositário dos recursos”. Pretende, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira, a inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Em síntese, é o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no art. 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no que se refere ao art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e à divergência jurisprudencial suscitada, o acórdão recorrido está em conformidade integral com a tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a negativa de seguimento, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
A questão submetida ao Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça compreende, entre outros aspectos, a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço relacionada à administração de conta individual vinculada ao PASEP. A tese firmada estabelece literalmente: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Ao enfrentar a questão, o Colegiado assentou que “o autor não impugna a legalidade abstrata dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, tampouco questiona a constitucionalidade das normas que regem o programa. O núcleo da causa de pedir está centrado na alegação de desfalques patrimoniais, saques indevidos e ausência de rendimentos creditados, imputando-se ao Banco do Brasil a responsabilidade pela má administração da conta vinculada”. Consignou, ainda, que esse enquadramento se harmoniza diretamente com a tese repetitiva e que, por isso, não haveria razão para incluir a União no polo passivo nem para deslocar a competência à Justiça Federal.
A pretensão recursal parte de qualificação distinta da causa de pedir, ao sustentar que a demanda versaria exclusivamente sobre a substituição dos índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor. Essa premissa, contudo, diverge daquela expressamente estabelecida no acórdão recorrido, que reconheceu, a partir da petição inicial, alegações de desfalques, saques indevidos e ausência de rendimentos creditados. A circunstância de também haver pedido de recomposição patrimonial não descaracteriza o enquadramento adotado na origem, pois a tese repetitiva abrange precisamente as demandas que imputam à instituição financeira eventual falha na administração da conta individualizada, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Tampouco se evidencia distinção apta a afastar a aplicação do precedente qualificado a partir do paradigma indicado. Conforme descrito pela própria parte recorrente, o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região examinou pretensão relativa à aplicação de juros e correção monetária diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Gestor, sem insurgência relacionada a saques indevidos ou má gestão da conta individualizada. O acórdão recorrido, diversamente, qualificou a causa de pedir como fundada em alegados desfalques, saques indevidos e ausência de rendimentos, circunstâncias diretamente compreendidas no item “i” da tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. HÁ, portanto, correspondência direta entre a moldura decisória estabelecida na origem e o precedente vinculante, inclusive quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça comum estadual.
Quanto à primeira controvérsia, por guardar estreita vinculação com a matéria submetida ao Tema Repetitivo, a alegação de negativa de prestação jurisdicional fica absorvida pela sistemática dos precedentes qualificados, em homenagem à segurança jurídica, à isonomia, à estabilidade da jurisprudência e à força normativa dos precedentes qualificados (arts. 926 e 927 do CPC), deixa-se de proceder ao exame autônomo da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.767.042/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 19-5-2025.
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. O pleito, contudo, não comporta exame neste momento processual. O art. 85, § 11, do CPC pressupõe a efetiva apreciação do recurso pelo órgão competente para julgá-lo, a quem incumbe aferir a incidência da norma, o que não se verifica na inadmissão do art. 1.030, V, restrita a juízo de admissibilidade, nem na negativa de seguimento do art. 1.030, I, “b”, hipótese em que, obstado o seguimento, não se inaugura nova instância. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 1150/STJ).
Intimem-se.
Órgão
3ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., MARCO AURELIO DE ANDRADE DUTRA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), SABRINA JIUKOSKI MARQUES (OAB 44642/SC)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 30/06/2026 A 07/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073775-80.2024.8.24.0000/SC
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargador SAUL STEIL
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARCO AURELIO DE ANDRADE DUTRA
Advogado
SABRINA JIUKOSKI MARQUES (OAB 44642/SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073775-80.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50209490320248240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAGRAVADO: MARCO AURELIO DE ANDRADE DUTRAADVOGADO(A): SABRINA JIUKOSKI MARQUES (OAB SC044642)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 83 - 24/07/2026 - RECURSO ESPECIAL
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., MARCO AURELIO DE ANDRADE DUTRA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), SABRINA JIUKOSKI MARQUES (OAB 44642/SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073775-80.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50209490320248240930/SC)RELATOR: ANDRÉ CARVALHOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: MARCO AURELIO DE ANDRADE DUTRAADVOGADO(A): SABRINA JIUKOSKI MARQUES (OAB SC044642)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 72 - 30/06/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 71 - 30/06/2026 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
Órgão
3ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., MARCO AURELIO DE ANDRADE DUTRA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), SABRINA JIUKOSKI MARQUES (OAB 44642/SC)
3ª Câmara de Direito Civil
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 30 de junho de 2026, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 07 de julho de 2026, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos:
Agravo de Instrumento Nº 5073775-80.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 144)
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., MARCO AURELIO DE ANDRADE DUTRA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), SABRINA JIUKOSKI MARQUES (OAB 44642/SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073775-80.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50209490320248240930/SC)RELATOR: ANDRÉ CARVALHOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: MARCO AURELIO DE ANDRADE DUTRAADVOGADO(A): SABRINA JIUKOSKI MARQUES (OAB SC044642)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 49 - 27/02/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 48 - 11/02/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
Órgão
3ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., MARCO AURELIO DE ANDRADE DUTRA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), SABRINA JIUKOSKI MARQUES (OAB 44642/SC)
3ª Câmara de Direito Civil
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de fevereiro de 2026, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de fevereiro de 2026, quinta-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos:
Agravo de Instrumento Nº 5073775-80.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 127)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073775-80.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50209490320248240930/SC)RELATOR: ANDRÉ CARVALHOAGRAVADO: MARCO AURELIO DE ANDRADE DUTRAADVOGADO(A): SABRINA JIUKOSKI MARQUES (OAB SC044642)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 36 - 10/11/2025 - AGRAVO INTERNO
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., MARCO AURELIO DE ANDRADE DUTRA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), SABRINA JIUKOSKI MARQUES (OAB 44642/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5073775-80.2024.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: MARCO AURELIO DE ANDRADE DUTRAADVOGADO(A): SABRINA JIUKOSKI MARQUES (OAB SC044642)
DESPACHO/DECISÃO
I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC, nos autos da ação indenizatória n. 5020949-03.2024.8.24.0930, ajuizada por Marco Aurélio de Andrade Dutra, a qual, conforme se extrai do evento 77, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Comum Estadual, afastou a prejudicial de prescrição e indeferiu o pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda - evetno 77.
O agravante sustenta que o autor da ação originária não objetiva discutir eventual falha na prestação dos serviços bancários, saques indevidos ou desfalques na conta vinculada ao PASEP - hipóteses que ensejariam a responsabilidade da instituição financeira -, mas, sim, questionar a correção monetária e os índices aplicados sobre os valores depositados no fundo, o que, segundo defende, evidencia a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a legitimidade exclusiva da União Federal, à qual compete a gestão do programa e a definição dos índices de atualização por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sustenta, ainda, a existência de prejudicial de mérito relativa à prescrição, sob o argumento de que a pretensão autoral está fulminada, ao menos parcialmente, pelo decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Alega que o último saque na conta do PASEP ocorreu em 08/08/2018, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 11/03/2024, de modo que as pretensões relativas a valores anteriores a 11/03/2014 estariam prescritas.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que há perigo de lesão grave ou de difícil reparação caso a decisão agravada produza efeitos imediatos. Requer, ainda, o provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão combatida, para que sejam reconhecidas a ilegitimidade passiva do , a legitimidade da União Federal, a competência da Justiça Federal e a prescrição das pretensões autorais.
Banco do Brasil S.A.
O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido - evento 10.
Contrarrazões no evento 17.
O feito foi suspenso, diante da afetação do tema 1.300 do STJ (evento 19).
Diante do levantamento da suspensão, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço. Passo a decidir.
II. Procedo ao exame monocrático do presente recurso, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, porquanto a matéria devolvida à apreciação desta Câmara já se encontra reiteradamente enfrentada e pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
De mais a mais, é prescindível a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, diante da ausência de prejuízo, como se verá a seguir.
Preenchidos os requisitos legais, conheço do reclamo.
De início, não procede a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o juízo de origem expôs de forma clara os fundamentos de fato e de direito que embasaram a determinação de inversão do ônus da prova, ainda que em sede de juízo provisório, mencionando expressamente os critérios da verossimilhança e da hipossuficiência, conforme autorizado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a decisão impugnada não se limitou à mera reprodução de dispositivo legal, tampouco deixou de apreciar os elementos necessários à formação do convencimento judicial, atendendo ao dever constitucional de motivação.
Desse modo, afasta-se expressamente a preliminar de nulidade suscitada pelo agravante, porquanto a decisão de primeiro grau encontra-se suficientemente fundamentada.
Superado isso, o propósito recursal consiste em averiguar a correção da decisão interlocutória que, no âmbito de ação revisional relativa à conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., de incompetência da Justiça Federal e de prescrição, bem como indeferiu o pedido de integração da União ao polo passivo da demanda.
Da (i)legitimidade passiva.
A análise dos autos revela que a pretensão deduzida pelo autor não versa sobre a legalidade ou adequação dos índices de correção monetária e juros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP - matéria cuja apreciação atrairia a legitimidade da União -, tampouco objetiva impugnar a constitucionalidade ou validade das normas que disciplinam o programa.
O pedido restringe-se, de forma precisa e inequívoca, à alegação de falha na gestão da conta individualizada do PASEP, consubstanciada saques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos creditados, imputando ao Banco do Brasil a responsabilidade pela má administração dos valores. Tal causa de pedir subsume-se exatamente às hipóteses em que a jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da instituição financeira, por decorrer de eventual falha na execução dos serviços que lhe foram legalmente atribuídos.
Nessas hipóteses, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1.150, restou firmada a seguinte tese:
“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” (REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.9.2023).
O precedente é claro ao estabelecer que a legitimidade da União somente se configura quando a controvérsia disser respeito à definição dos critérios de atualização, juros ou demais parâmetros normativos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Em contrapartida, quando a demanda versa sobre atos de gestão operacional praticados pelo Banco do Brasil na condição de administrador das contas individualizadas - tais como saques não autorizados, não aplicação dos rendimentos determinados ou falhas na atualização do saldo -, a responsabilidade é exclusivamente da instituição financeira, sociedade de economia mista que atua mediante remuneração e responde pelos danos decorrentes de sua atuação.
Diante desse contexto, constata-se que a causa de pedir deduzida na petição inicial subsume-se perfeitamente à hipótese delineada no precedente vinculante, de modo que o Banco do Brasil é parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda, não havendo falar em ilegitimidade nem tampouco em deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Da prescrição.
Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre enfrentar a alegação de prescrição deduzida pelo Banco do Brasil S.A., segundo a qual o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória seria decenal (art. 205 do Código Civil), devendo ser contado a partir da data do último saque efetuado na conta vinculada ao PASEP, o que, na hipótese, implicaria a extinção do direito de ação.
Tal argumentação, contudo, não merece guarida.
Conforme entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos, a pretensão deduzida em demandas que versam sobre saques indevidos, desfalques patrimoniais ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP submete-se, de fato, ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A propósito:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Todavia, a Corte Superior fixou, de forma expressa, que o termo inicial da contagem desse prazo não é a data do saque ou do evento danoso em si, mas sim o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque ou da extensão do prejuízo sofrido.
Tal orientação decorre da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o direito de ação surge apenas quando a parte lesada tem plena ciência da violação ao seu direito e de sua extensão.
Em hipóteses como a presente - em que as irregularidades muitas vezes somente são constatadas após a emissão de extratos ou consultas tardias ao saldo da conta PASEP -, não seria razoável fixar o marco prescricional em data anterior ao conhecimento do fato lesivo, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de ação e afrontar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese repetitiva, rechaçou a contagem do prazo com base na data do último saque ou da cessação dos depósitos, por considerar que, nesses casos, o titular da conta não dispõe de elementos suficientes para aferir a existência de eventual lesão ao seu direito. Assim, a ciência inequívoca do prejuízo constitui requisito indispensável para a deflagração do prazo prescricional.
No caso concreto, como bem destacou o juízo singular, a ciência inequívoca ocorreu em 2018. Logo, considerando que o ajuizamento da ação em 2024, não há falar em prescrição.
III. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, conheço e nego provimento ao reclamo.