FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, WALFREDO NUNES CORREA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC), MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB 44814/DF)
Apelação Nº 5073778-24.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: WALFREDO NUNES CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB DF044814)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie, não se verificando fundamento jurídico que justifique a revisão do juízo de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (.042, § 4º, do CPC).
FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC)
APELAÇÃO Nº 5073778-24.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50737782420258240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAPELANTE: WALFREDO NUNES CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 26/08/2026 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
Intimação
D
Órgão
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, WALFREDO NUNES CORREA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC), MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB 44814/DF)
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5073778-24.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: WALFREDO NUNES CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB DF044814)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO". CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENSA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ENTÃO CONCEDIDO À ADVERSA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. RECLAMO PROVIDO.
Órgão
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WALFREDO NUNES CORREA
Advogados
FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC)
APELAÇÃO Nº 5073778-24.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50737782420258240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAPELANTE: WALFREDO NUNES CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 28/07/2026 - RECURSO ESPECIAL
Ata de sessão
D
Órgão
1ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OS MESMOS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, WALFREDO NUNES CORREA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC), MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB 44814/DF)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/07/2026 A 09/07/2026
APELAÇÃO Nº 5073778-24.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
APELANTE: WALFREDO NUNES CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)
ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)
ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES ()
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, WALFREDO NUNES CORREA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC), MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB 44814/DF)
APELAÇÃO Nº 5073778-24.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50737782420258240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELANTE: WALFREDO NUNES CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB DF044814)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 40 - 02/07/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 39 - 02/07/2026 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
Órgão
1ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OS MESMOS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, WALFREDO NUNES CORREA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC), MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB 44814/DF)
1ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de julho de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 09 de julho de 2026, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB DF044814)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 12 de junho de 2026.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Presidente
Órgão
1ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OS MESMOS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, WALFREDO NUNES CORREA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 07/05/2026 A 14/05/2026
APELAÇÃO Nº 5073778-24.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
APELANTE: WALFREDO NUNES CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)
ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)
ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
APELADO: OS MESMOS
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REVOGAR O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ENTÃO CONCEDIDO À RÉ; E, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA ÚLTIMA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WALFREDO NUNES CORREA
Advogados
FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC)
APELAÇÃO Nº 5073778-24.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50737782420258240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELANTE: WALFREDO NUNES CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 23 - 13/05/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, WALFREDO NUNES CORREA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC)
APELAÇÃO Nº 5073778-24.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50737782420258240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELANTE: WALFREDO NUNES CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 14 - 07/05/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 13 - 07/05/2026 - Conhecido o recurso e provido
Órgão
1ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OS MESMOS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, WALFREDO NUNES CORREA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC)
1ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de maio de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de maio de 2026, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2026.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Presidente
Órgão
Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OS MESMOS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, WALFREDO NUNES CORREA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC)
Processo 5073778-24.2025.8.24.0930 distribuido para Gab.
01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/03/2026.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073778-24.2025.8.24.0930/SCRELATOR: MARIA DE LOURDES SIMAS PORTORÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEFADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 45 - 14/10/2025 - APELAÇÃO
Intimação
D
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALFREDO NUNES CORREA
Advogados
FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073778-24.2025.8.24.0930/SCRELATOR: MARIA DE LOURDES SIMAS PORTOAUTOR: WALFREDO NUNES CORREAADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 48 - 06/11/2025 - APELAÇÃO
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, WALFREDO NUNES CORREA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 5073778-24.2025.8.24.0930/SCAUTOR: WALFREDO NUNES CORREAADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEFADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) limitar os juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano para os contratos n. 300000659361; 300000689757; 300000731095; 300000770352; 300000782135; 300000821918; 300001112787 e 300001135789; nos termos da fundamentação; b) afastar a cobrança da capitalização de juros e consequentemente o método de amortização Price e SAC, determinando o recálculo dos valores segundo o MQJS, nos termos da fundamentação; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitados os contratos, restituídos em parcela única. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita que defiro à parte ré, por se tratar de fundação sem fins lucrativos e com resultado financeiro bastante negativo. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, WALFREDO NUNES CORREA
Advogados
ALEXANDRE SANTANA (OAB 014313/SC), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 011985/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 017961/SC), FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 018913/SC), RICARDO SANTANA (OAB 014823/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 005576/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 031092/SC)
AUTOR: WALFREDO NUNES CORREAADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEFADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALFREDO NUNES CORREA
Advogados
ALEXANDRE SANTANA (OAB 014313/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 017961/SC), FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 018913/SC), RICARDO SANTANA (OAB 014823/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 005576/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 031092/SC)
AUTOR: WALFREDO NUNES CORREAADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)
DESPACHO/DECISÃO
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Intimação
D
Maio 20251 evento
Lista de distribuição
D
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, WALFREDO NUNES CORREA
Advogados
ALEXANDRE SANTANA (OAB 014313/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 017961/SC), FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 018913/SC), RICARDO SANTANA (OAB 014823/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 005576/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 031092/SC)
Processo 5073778-24.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 26/05/2025.
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINAR. AVENTADA INCOMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. INACOLHIMENTO. NATUREZA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS - MÚTUO - QUE EQUIPARA A FUNDAÇÃO RÉ À CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA NOVAÇÃO. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE ILEGALIDADES MESMO EM PACTOS QUITADOS OU RENEGOCIADOS. EXEGESE DA SÚMULA 286 DO STJ.
MÉRITO. PRETENSA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CONSTATAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS TABELAS PRICE E SAC. TESE INSUBSISTENTE. REVISÃO DO CONTRATO QUE VISA TÃO SOMENTE A ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ENCARGOS ABUSIVOS, O QUE PODE SER AVERIGUADO POR MEIO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, TORNANDO, A TODA EVIDÊNCIA, DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA DITA PROVA. OUTROSSIM, INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E APLICAÇÃO DA TABELA PRICE/SAC INVIÁVEL NA HIPÓTESE, VEZ QUE VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS POR ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 4º DA LEI DE USURA. APLICAÇÃO DO MAJS (MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES) PARA TODOS OS CONTRATOS, TAL QUAL LANÇADO NA ORIGEM. POR FIM, INAPLICABILIDADE IN CASU, DO TEMA 572 DO STJ, VEZ QUE O MENCIONADO PRECEDENTE TEM APLICABILIDADE AOS CONTRATOS VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, NÃO INCIDINDO NA SITUAÇÃO VERTENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO QUE SE MOSTROU ACERTADA. ART. 1º DA LEI DE USURA. REVISÃO CONTRATUAL QUE TEM POR OBJETO TÃO SOMENTE A GARANTIA DE QUE O MUTUÁRIO NÃO SEJA PREJUDICADO POR CLÁUSULAS ABUSIVAS E/OU ILEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA NOS PARTICULARES.
HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO DA RÉ. PRECEDENTES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURDO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, o que fez sob a tese de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, especialmente relacionadas à necessidade de prova pericial, à distribuição do ônus da prova, à incidência do regime jurídico das entidades fechadas de previdência complementar, à prescrição e à novação objetiva, argumentando que: "A questão central consistia em definir se seria juridicamente possível reconhecer a ocorrência concreta de capitalização de juros, determinar a substituição do sistema de amortização e condenar à repetição de indébito sem que a parte autora tivesse produzido prova técnica demonstrando a efetiva incorporação de juros vencidos ao saldo devedor."
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente alegou violação aos arts. 44 e 62 do CPC, bem como divergência jurisprudencial, no que concerne à competência da Vara Estadual de Direito Bancário para processar e julgar demanda ajuizada em face de entidade fechada de previdência complementar, o que fez sob a tese de que a competência material não poderia ser ampliada mediante equiparação funcional da FUNCEF a instituição financeira, argumentando que: "O acórdão recorrido ampliou a competência material da unidade especializada mediante equiparação funcional não prevista na legislação federal. A competência não foi reconhecida em razão da natureza jurídica da Recorrente, mas da atividade contratual por ela desempenhada, atribuindo-se à FUNCEF condição equivalente à de instituição financeira sem que exista previsão normativa que autorize tal equiparação."
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente alegou violação aos arts. 371, 373, I, 375, 464, § 1º, I, e 489 do CPC, no que concerne à imprescindibilidade de produção de prova técnica para aferição da alegada capitalização de juros e da legalidade dos sistemas Price e SAC, o que fez sob a tese de que o acórdão recorrido contrariou o Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça ao presumir a existência de anatocismo sem perícia especializada, argumentando que: "A questão não poderia ser resolvida exclusivamente como matéria de direito ou mediante simples interpretação das cláusulas contratuais. Ao contrário, a verificação da existência de capitalização de juros, juros compostos, anatocismo ou juros não lineares pressupõe análise matemática, contábil e financeira especializada."
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente alegou violação aos arts. 7º, 9º, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, e 71, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001, no que concerne à impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios e ao regime jurídico das entidades fechadas de previdência complementar, o que fez sob a tese de que as operações de empréstimo concedidas aos participantes submetem-se a disciplina legal especial voltada à preservação do equilíbrio atuarial dos planos de benefícios, argumentando que: "A Lei Complementar nº 109/2001 estabelece regime jurídico próprio para as entidades fechadas de previdência complementar, disciplinando de forma específica a organização dos planos de benefícios, a administração de seus recursos e as operações realizadas com participantes e assistidos."
Quanto à quinta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente alegou violação ao art. 360, I, do CC, bem como divergência jurisprudencial, no que concerne ao reconhecimento da novação objetiva decorrente da sucessiva celebração de contratos destinados à quitação das obrigações anteriores, o que fez sob a tese de que a celebração de nova dívida para extinguir e substituir a anterior afasta a incidência da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que: "O próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece que, quando verificada a existência de novação objetiva, com inovações substanciais na autonomia da vontade das partes, constituição de nova dívida e tendo por consequência a extinção da anterior, afasta-se a incidência da Súmula n. 286 do STJ."
Quanto à sexta controvérsia, no tópico "Termo inicial da prescrição. Inaptidão do denominado “encadeamento contratual” para deslocar o marco prescricional das cláusulas originárias. Interpretação da Súmula 286/STJ", a parte discorre sobre a respectiva questão, sem apontar violação à lei federal ou divergência jurisprudencial.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma adequada, os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Observa-se que a Câmara examinou expressamente as teses deduzidas pela parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
In casu, sustenta a fundação embargante que a decisão colegiada está eivada de omissões, uma vez que o acórdão não teria enfrentado argumentos centrais deduzidos no seu recurso, especialmente quanto: (a) à aplicação da tese firmada no Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a aferição da existência de capitalização de juros dependeria da produção de prova técnica, circunstância que evidenciaria cerceamento de defesa; (b) à incidência da prescrição da pretensão revisional, à luz da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 360, inciso I, do Código Civil, sustentando que a renegociação contratual não altera o termo inicial do prazo prescricional; (c) à observância do regime jurídico próprio das entidades fechadas de previdência complementar, previsto no art. 202 da Constituição Federal e na Lei Complementar n. 109/2001; (d) às disposições da referida lei complementar relativas ao regime de capitalização, ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios e à possibilidade de realização de operações financeiras com participantes; (e) à necessidade de observância da Resolução CMN n. 4.994/2022, especialmente quanto às regras aplicáveis às operações com participantes e à preservação da meta atuarial dos planos administrados pela entidade; e (f) à competência material das Varas Estaduais de Direito Bancário, à luz dos arts. 44 e 62 do Código de Processo Civil e da Resolução TJSC n. 31/2024.
Ora, vislumbra-se que diversamente do alegado nos embargos de declaração opostos, a decisão embargada analisou perfeitamente as questões suscitadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
Infere-se, em verdade, que objetiva a parte embargante apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o decisum embargado foi enfático ao consignar que (evento 14, RELVOTO1):
[...]
Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, mormente porque a questão relativa à competência para processamento e julgamento da demanda foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a competência da Vara Regional de Direito Bancário para apreciação da controvérsia, mediante fundamentação amparada na legislação processual aplicável e na Resolução TJSC n. 31/2024, inexistindo a alegada omissão.
Igualmente, a tese relativa à prescrição da pretensão revisional foi expressamente enfrentada, eis que adotado entendimento no sentido de que, evidenciado o encadeamento contratual entre as avenças celebradas pelas partes, o prazo prescricional deve ser contado a partir do último ajuste firmado. Desta feita, o fato da fundação embargante sustentar interpretação diversa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada.
Também não há falar em omissão quanto à observância das disposições constantes da Lei Complementar n. 109/2001, do art. 202 da Constituição Federal e da Resolução CMN n. 4.994/2022, porquanto o acórdão embargado apreciou a controvérsia à luz da jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça aplicável à hipótese, fundamentação suficiente para a solução da demanda.
De igual modo, a alegada necessidade de produção de prova pericial para aferição da capitalização de juros foi expressamente examinada, tendo o acórdão explicitado as razões pelas quais entendeu desnecessária a realização da prova técnica pretendida, afastando, por conseguinte, a alegação de cerceamento de defesa e a incidência da tese firmada no Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
Assim, porque devidamente analisadas e fundamentadas as questões suscitadas, inviável o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, o recurso não comporta admissão, diante do óbice da Súmula 283 do STF, por analogia.
Nas razões recursais, a parte argumenta, em síntese, que a Tabela Price não enseja irregularidade ao contrato e que para se chegar a essa conclusão, deve-se passar inexoravelmente por perícia; defende, ainda, a incompetência da vara especializada.
Entretanto, verifica-se que, nas razões recursais, não há impugnação específica ao fundamento basilar do acórdão, assentado na impossibilidade do uso da Tabela Price, bem como na necessária sujeição às normas do Banco Central, ainda que se trate de entidade fechada de previdência complementar, conforme se destaca a seguir:
Da incompetência da Vara de Direito Bancário.
Defende a apelante a incompetência da Vara de Direito Bancário para apreciação da demanda.
Entretanto, bem se sabe que muito embora a dita fundação não figure como instituição financeira, "fato é que a natureza das relações contratuais de financiamento firmadas com seus associados perpetua a sua atuação como se financeira fosse, de forma que, justamente por isso, submete-se à fiscalização do Bacen e, consequentemente, às normas de direito bancário" (TJSC, Apelação n. 5094656-72.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2024).
E, ainda:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO). AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA CONTRA FUNDAÇÃO FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ATUAÇÃO DA ENTIDADE COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL. MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5003497-54.2024.8.24.0000, rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 08/05/2024).
Logo, afasta-se dita insurgência.
[...]
Outrossim, é imperioso ressaltar que às entidades fechadas de previdência privada é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos (AgInt no REsp n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente.2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital.3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização.(REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022).
E:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (FUNCEF). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. I - RECURSO DA PARTE AUTORAPEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RÉ NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. MATERIAL JUNTADO QUE DÁ CONTA DE DISPONIBILIDADES. LIQUIDEZ SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DOS DISPÊNDIOS PROCESSUAIS. LÓGICA DISTINTA SERIA ATRIBUIR AO CONTRIBUINTE DESTE ESTADO O ENCARGO DE ASSUMIR AS REFERIDAS DESPESAS EM PROL DA CONSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA AGRAVANTE, QUAL SEJA, A PREVIDÊNCIA PRIVADA DE SEUS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DA PARTE RÉ 1 - ALEGAÇÃO DE QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO É APLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA QUE DECIDIU NESTE MESMO SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.2 - AVENTADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS CONTRATOS QUITADOS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL PARA AFASTAR EVENTUAL ONEROSIDADE EXCESSIVA, NOS TERMOS DA LEI CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.3 - PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 205 DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO.4 - JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ART. 1º DA LEI DE USURA. SENTENÇA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO."2. 'Nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal.' (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)" [...] (AgInt no AREsp n. 1.740.026/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).5 - DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. ALEGAÇÃO AFASTADA. REVISÃO DO CONTRATO QUE VISA TÃO SOMENTE A GARANTIA DE QUE O MUTUÁRIO NÃO SEJA PREJUDICADO POR CLÁUSULAS ABUSIVAS OU ILEGAIS. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL OU PREJUÍZO AOS DEMAIS ASSOCIADOS QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE.III - INSURGÊNCIA EM COMUM1 - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E TABELA PRICE.1.1 - SENTENÇA QUE FOI FAVORÁVEL À FUNCEF EM RELAÇÃO AO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 1.2 - PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA A VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS POR ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 4º DA LEI DE USURA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE IMPEDE A CAPITALIZAÇÃO ANUAL. AFASTAMENTO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO PROVIDO."As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos." (AgInt no REsp n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)2 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5037140-60.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
Dessa forma, sendo vedada a capitalização dos juros na hipótese e consequentemente o método de amortização Price e SAC, é de ser aplicado o MAJS (método de amortização a juros simples) para todos os contratos, tal qual lançado na sentença hostilizada.
Ainda, desta Corte:
CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA.INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO EM TELA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS. TESE REJEITADA.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL QUE SE SUJEITA AO PRAZO DECENAL.INDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS ENTRE SI. TESE AFASTADA. OPERAÇÕES CLARAMENTE ENCADEADAS.VALIDADE DA TABELA PRICE E MÉTODO SAC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS, PORTANTO. INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS) QUE SE MANTÉM.VALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE NÃO SE EQUIPARA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEVE, PORTANTO, RESPEITAR O LIMITE LEGAL DA TAXA DE 12% AO ANO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5053237-43.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024, grifei).
Por fim, verifica-se que a parte apelante pautou seu requerimento para a realização da prova pericial em razão da orientação contida no tema 572 do STJ, no sentido de que o simples uso da Tabela Price ou do SAC não levaria à automática conclusão de existência de anatocismo. Contudo, convém esclarecer que o mencionado precedente tem aplicabilidade aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, não incidindo na situação vertente, a qual detém por escopo cédulas de créditos para fins de concessão de empréstimos.
Logo, é de ser mantida a sentença no particular.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Salienta-se que "a incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12-4-2021).
Quanto à quinta controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a via especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais nem a reapreciação do conjunto fático‑probatório dos autos.
No que se refere à questão suscitada, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos:
Sustenta a apelante que a sentença deve ser reformada, uma vez que apreciados contratos nos quais se operou a novação objetiva, circunstância que, a seu ver, impediria a revisão das avenças originárias.
Contudo, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou, por meio da Súmula 286, que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
Desse modo, verifica-se que "a novação não impede a revisão dos contratos extintos, tampouco do próprio contrato em que se deu a novação, com a consequente repetição do indébito acaso reconhecidas abusividades." (TJSC, ApCiv 5026658-19.2024.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 10/07/2025)
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO RÉ/APELANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS LITIGANTES. MÉRITO. MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DA ASSINATURA QUE É O TERMO INICIAL. REPACTUAÇÃO QUE TEM CARÁTER DE CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. 2. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. (AgInt no REsp n. 2.117.154/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS - MÚTUO - QUE EQUIPARA A FUNDAÇÃO RÉ À CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DA CÂMARA DE RECURSO DELEGADOS SOBRE O TEMA. [...] o objeto da lide enquadra-se nas hipóteses de competência da unidade especializada, porquanto envolve ação revisional de contrato de empréstimo pessoal firmado com a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, entidade fechada de previdência privada que, nestes casos, se equipara às instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5058133-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 13-11-2024). NOVAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES NOS CONTRATOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL AINDA QUE PRESENTE INTENÇÃO DE NOVAR. SÚMULA 286 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE, POR NÃO SE SUJEITAR ÀS REGRAS DO CDC, SUJEITA-SE À LEGISLAÇÃO PRIVADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL NO CASO DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRECEDENTES DO STJ. TABELA PRICE OU SAC. MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO QUE IMPLICAM EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NAS AVENÇAS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO QUANTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5115163-20.2023.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 04/12/2025, grifei)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (FUNCEF). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
I - RECURSO DA PARTE AUTORA
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RÉ NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. MATERIAL JUNTADO QUE DÁ CONTA DE DISPONIBILIDADES. LIQUIDEZ SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DOS DISPÊNDIOS PROCESSUAIS. LÓGICA DISTINTA SERIA ATRIBUIR AO CONTRIBUINTE DESTE ESTADO O ENCARGO DE ASSUMIR AS REFERIDAS DESPESAS EM PROL DA CONSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA APELADA, QUAL SEJA, A PREVIDÊNCIA PRIVADA DE SEUS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO.
II - RECURSO DA PARTE RÉ
1 - PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA ASSINATURA DE CADA CONTRATO, AINDA QUE SEJA RECONHECIDO O ENCADEAMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, COM BASE NO ART. 487, II DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1.2 - A NOVAÇÃO NÃO IMPEDE A REVISÃO DOS CONTRATOS EXTINTOS, TAMPOUCO A REVISÃO DO PRÓPRIO CONTRATO EM QUE SE DEU A NOVAÇÃO, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ACASO RECONHECIDAS ABUSIVIDADES. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
"1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 17.6.2022)." (AgInt no REsp n. 2.069.168/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
[...] ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES NOS CONTRATOS PRETÉRITOS, AINDA QUE PRESENTE INTENÇÃO DE NOVAR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] (TJSC, Apelação n. 0302730-70.2018.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-08-2024, grifei).
(...)
IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5101558-07.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025, grifei).
Assim, considerando que no presente caso as contratações se encadeiam, com quitação do saldo anterior pelo contrato subsequente, não há falar em impossibilidade de revisão, razão pela qual o recurso deve ser desprovido no particular.
Da análise dos fundamentos adotados pela Câmara, verifica-se que eventual alteração do julgado somente seria possível mediante reexame das circunstâncias fáticas da causa e da interpretação do ajuste contratual celebrado, providências vedadas na estreita via do recurso especial.
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Quanto à sexta controvérsia, mostra-se inviável a admissão do apelo nobre por incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da deficiência de fundamentação. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, quais dispositivos da legislação federal teriam sido violados pela decisão recorrida, o que impede a abertura da via especial.
Constata-se que, no referido tópico, a parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, distanciando-se da técnica própria para apresentação da presente espécie recursal de natureza vinculada, pois deixou de especificar, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal violado pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
[...] No tocante às demais teses, as razões dos recursos especiais discorrem dos temas como se se cuidasse de recurso dirigido às instâncias ordinárias, ou "à moda de apelação", com menção a diversas normas, algumas inclusive constitucionais ou infralegais, mas sem alegar e demonstrar a violação ou negativa de vigência a lei federal ou tratado, ou dissenso interpretativo acerca de lei federal. Tal contexto caracteriza a deficiência na delimitação da controvérsia e inviabiliza a aferição, de forma inequívoca, da hipótese de cabimento em que estaria fundada a insurgência especial, impossibilitando o conhecimento de tais capítulos recursais, pela aplicação da Súmula n. 284 do Pretório Excelso. (REsp n. 1.896.403/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24-5-2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
OAB DF044814
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
APELADO: OS MESMOS
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALFREDO NUNES CORREA
Advogados
ALEXANDRE SANTANA (OAB 014313/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 017961/SC), FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 018913/SC), RICARDO SANTANA (OAB 014823/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 005576/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 031092/SC)
AUTOR: WALFREDO NUNES CORREAADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção.