Intimação
D- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITO
- Advogados
- DAIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB 32090/SC), DAVI MEOTTI VARTHA (OAB 32156/SC)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073779-43.2024.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITOADVOGADO(A): DAVI MEOTTI VARTHA (OAB SC032156)ADVOGADO(A): DAIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB SC032090)
DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e SUSPENDO o processo de execução pelo período convencionado, nos termos do art. 921, I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias e independentemente de nova intimação, manifestar-se acerca da quitação ou não do acordo, sob pena de presunção de adimplemento e extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do mesmo diploma legal.
Salvo disposição em contrário, cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Ficam dispensadas custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a taxa judicial prevista no art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018, aplicando-se, no que couber, a Circular n. 20/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Determino, por conseguinte, a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, conforme o Ofício-Circular n. 001/2015, de 17.12.2015, do Gabinete da Presidência – Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, bem como o levantamento de restrições eventualmente existentes nos sistemas Renajud, CNIB ou equivalentes, salvo pedido expresso em contrário constante do acordo ora homologado.
Verificado saldo em conta vinculada ao juízo, proceda-se ao seu levantamento, conforme postulado no acordo. Ausente manifestação expressa acerca dos valores depositados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem o respectivo destino.
