Intimação
D- Órgão
- 6ª Câmara de Direito Comercial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ELCIO CIDECLEI WIPPEL
- Advogado
- RENATO MUNHOZ (OAB 17600/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5073779-49.2026.8.24.0000/SC
AGRAVADO: ELCIO CIDECLEI WIPPELADVOGADO(A): RENATO MUNHOZ (OAB SC017600)
DESPACHO/DECISÃO
IVONICE APARECIDA SCHOVAMBACH MEYER interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guabiruba que, nos autos n. 50045812820228240011, acolheu embargos de declaração opostos pela parte contrária, a fim de reconhecer que não houve a renovação do contrato de locação, afastando a ordem de depósito judicial dos respectivos locativos (evento 196, SENT1).
Ao examinar os autos, observa-se que no agravo não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal (art. 1.019, inc. I, do CPC).
A par disso, a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1), dispensado o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Após escoado o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intime-se.
