Apelação Nº 5073780-62.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: JOAO INACIO PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELADO: BANCO BMG S.A (REQUERIDO)ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por João Inácio Pereira contra sentença proferida pelo 11° Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de produção antecipada de provas destinada à exibição de documentos proposta em face do Banco BMG S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC (evento 25, SENT1).
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que restou demonstrado o interesse de agir. Argumenta que “não se pode exigir, a fim de comprovar o interesse processual, a apresentação de requerimento administrativo prévio à instituição bancária, bastando que a pretensão esteja fundamentada nas hipóteses do art. 381 do CPC”.
Diante disso, requer a reforma da decisão para que seja determinada a exibição de todos os contratos que firmou com a parte adversa (evento 29, APELAÇÃO1).
Na resposta, o requerido requereu o não conhecimento do apelo, ao sob o argumento de que lhe faltaria a necessária dialeticidade, e, caso superada a preliminar, a manutenção da sentença (evento 33, PET1).
Após, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
1. Das contrarrazões
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões da parte requerida, no sentido de que o recurso do autor não pode ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade.
Ao contrário do alegado, percebe-se que constam da petição as razões pelas quais a parte entende que a sentença deve ser modificada, conforme exigência do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
2. Do recurso
O apelo não merece prosperar.
Isso porque, embora tenha sido juntada aos autos cópia da notificação extrajudicial enviada à parte apelada - e, de fato, por ela recebida - a solicitação nela contida é genérica, confira-se:
JOÃO INACIO PEREIRA, brasileiro (a), aposentado (a), solteiro, inscrito (a) no CPF sob n. 657.***.***-68, residente e domiciliado na Rua Leonildes Maria do Vale, no 40, Centenário, na cidade de São Bento do Sul – SC, neste ato representado por advogado, Dr. FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO, OAB-SC 059.520, procuração em anexo, vem perante Vossa Senhoria requerer o que segue:
O envio de todos os contratos realizados com o grupo BMG, dos últimos 10 anos (evento 7, NOT2).
Como se vê, o apelante não especifica os números dos contratos que se pretendia obter, mencionando apenas que a requerer os contratos firmados nos últimos dez anos.
Com efeito, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 60 deste Tribunal, que assim dispõe: "Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados."
Casos como o presente têm sido reiteradamente apreciados pela Corte, ratificando-se o entendimento adotado no verbete, qual seja, de que o requerimento genérico é insuficiente para configurar o interesse de agir.
Veja-se:
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. A SENTENÇA RECORRIDA INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR CONSIDERAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO E SEM ESPECIFICAÇÃO DOS CONTRATOS OU PERÍODOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO, SEM ESPECIFICAÇÃO DOS CONTRATOS, É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.349.453/MS (TEMA REPETITIVO 648), FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA OBTER A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO APELANTE FOI CONSIDERADA GENÉRICA, POIS NÃO TROUXE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR OS CONTRATOS ESPECÍFICOS, CONFORME EXIGIDO PELA SÚMULA 60 DO TJSC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A PROPOSITURA DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXIGE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO, COM A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E DOCUMENTOS PRETENDIDOS. 2. A AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.036; SÚMULA 60 DO TJSC.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RESP N. 1.349.453/MS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 10.12.2014.
(TJSC, Apelação n. 5018462-94.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA É JUSTAMENTE LOCALIZAR E IDENTIFICAR OS CONTRATOS EXISTENTES ENTRE AS PARTES. INACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO FORMULADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ALMEJADOS. DILIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. PEDIDO GENÉRICO. EXPEDIENTE INSUFICIENTE PARA VALIDAR A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO FORMAL. RESISTÊNCIA DA ACIONADA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO TEMA 648 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5014438-86.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. E-MAIL ENCAMINHADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 60 DESTA CORTE ESTADUAL. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPERATIVA REFORMA DA SENTENÇA PARA DECRETAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, § 3º, DO CPC).
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECALIBRAGEM. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
REBELDIAS PREJUDICADAS.
(TJSC, Apelação n. 5090817-05.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2025).
À luz dessas considerações, de rigor a manutenção da sentença, com a consequente majoração dos honorários advocatícios para R$ 200,00 (duzentos reais) por força do art. 85, par. 11, do CPC, ressalvada a gratuidade deferida ao apelante.
E por confrontar o reclamo verbete sumular e dominante, senão pacífica jurisprudência deste Tribunal, cabível o julgamento monocrático, a teor do art. 932, V, a, do CPC, e do art. 132, XV, do RITJSC.
Isso posto, nego provimento ao recurso de apelação.
Intimem-se.
Florianópolis, na data da assinatura.