Agravo de Instrumento Nº 5073780-68.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MARIA RITA TEIXEIRA BESSAADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo por instrumento interposto pela executada Maria Rita Teixeira Bessa em face da decisão interlocutória de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. André Luiz Anrain Trentini), que, nos autos do cumprimento de sentença autuado sob o n.º 5000173-81.2018.8.24.0092, em que figura como exequente Cooperativa de Crédito Unicred Valor Capital Ltda - Unicred Valor Capital, acolheu a exceção de pré-executividade e julgo extinto o feito em relação aos executados Maria Rita Teixeira Bessa, Carlos Alberto Silva e Tania Mara Cordeiro Silva, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da inicial (evento 189, DESPADEC1 e evento 211, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que deve ser invertida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido.
Sucessivamente, argumenta que deve ser afastada a condenação honorária em face dos avalistas Carlos Alberto Silva e Tania Maria Cordeiro Silva, que sequer foram citados nos autos do cumprimento de sentença originário.
Pugnou, destarte, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do reclamo.
É relatório.
DECIDO
Porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O CPC permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Além mais, entendo que se aplica aqui a denominada Teoria da Gangorra que, consoante magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier, pode ser definida da seguinte maneira:
"o que queremos dizer, como "regra da gangorra", é que quanto maior o periculum in mora demonstrado, menos "fumus" se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. O juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose de significativa de subjetividade ficam - a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações em que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa" (in, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498/499).
A agravante sustenta que, em observância ao princípio da causalidade, a cooperativa agravada deve ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Razão lhe assiste.
Tratando-se de hipótese em que os autos foram extintos em virtude do reconhecimento da prescrição direta em relação aos executados Carlos Alberto Silva, Maria Rita Teixeira Bessa e Tania Mara Cordeiro Silva, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Com relação à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, mister observar a inovação legislativa trazida pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, a qual deu nova redação ao § 5º, do art. 921, do CPC, nos seguintes termos: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".
Nota-se, pois, que o legislador foi claro ao prever que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo é extinto sem ônus para as partes.
Sobre a matéria, o Tribunal da Cidadania, em caso envolvendo a aplicabilidade do princípio da causalidade nas hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente, recentemente consignou que "Cumpre salientar, por oportuno, que, após a alteração do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023).
Tal dispositivo, contudo, não se aplica aos casos de prescrição direta da pretensão executória em virtude da ausência de previsão legal a respeito.
Nesse sentido, considerando que o art. 921, § 5º, do CPC se limita à prescrição intercorrente, a extinção da lide, na hipótese em apreço, deve se dar em observância ao princípio da causalidade.
Nesse sentido, a cooperativa exequente, que não realizou ato que lhe competia, qual seja, a citação válida dos executados no prazo prescricional, o que conduziu à perda superveniente do interesse processual, deve ser condenada ao pagamento do ônus sucumbencial.
Para colorir:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por instituição financeira, com fundamento em cédula de crédito rural pignoratícia. A sentença de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade apresentada por uma das executadas, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora na citação da executada, apta a afastar a prescrição direta; (ii) saber se o critério adotado para fixação dos honorários advocatícios deve ser alterado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A controvérsia recursal envolve dois recursos de apelação: o primeiro, interposto pela instituição financeira exequente, impugna o reconhecimento da prescrição direta; o segundo, manejado pela executada, limita-se a questionar o critério adotado para o arbitramento dos honorários advocatícios, sustentando que a base de cálculo deveria ser o proveito econômico, e não o valor atualizado da causa.
A prescrição consiste na perda do direito de ação em razão da inércia do titular durante determinado período e somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto, salvo culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora.
recurso da exequente. A prescrição trienal aplicável à cédula de crédito rural pignoratícia iniciou em 20.10.2014, data do vencimento final do débito em relação à executada, ora apelada. Embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, a citação da executada somente foi efetivada após significativo lapso temporal, em 2024, sem que se comprove culpa exclusiva do serviço judiciário.
Ainda que tenha havido equívoco na expedição da primeira carta precatória, direcionada apenas ao codevedor, cabia ao exequente requerer a retificação do ato e acompanhar sua efetivação, o que não ocorreu. A negligência processual é evidenciada pela ausência de providências entre 2018 e 2021, período em que o feito permaneceu paralisado sem justificativa plausível. Tal conduta afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ, que exige que a demora na citação decorra exclusivamente de falhas da máquina judiciária.
O reconhecimento da prescrição direta impõe a responsabilidade pelo ônus da sucumbência à parte exequente, nos termos do princípio da causalidade.
recurso da executada. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL FIXADO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO QUE, EM DEFINITIVO, CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida no prazo prescricional, sem demonstração de culpa exclusiva do serviço judiciário, configura prescrição direta". "2. O princípio da causalidade impõe à parte exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais quando sua inércia contribui para a extinção do feito." "3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar A ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL"
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§ 1º, 2º E 11; ART. 487, II; ART. 240, §§ 1º E 3º; CC, ART. 206, § 3º, VIII; DECRETO-LEI N. 167/67, ART. 60; DECRETO N. 57.663/1966, ART. 70.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1799683/PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJE 21.06.2021; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.983.434/SC, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. EM 28/3/2022; TJSC, APELAÇÃO N. 0301124-76.2018.8.24.0031, REL. DES. JAIME MACHADO JUNIOR, J. 16.02.2023; TJSC, APELAÇÃO N. 0500315-66.2012.8.24.0014, REL. DES. LUIZ FELIPE SCHUCH, J. 06.03.2025; TJSC, APELAÇÃO N. 0324824-31.2016.8.24.0038, REL. DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, J. 18.03.2025.
(TJSC, Apelação n. 0300706-68.2017.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025).
Presente a probabilidade de provimento do recurso, portanto.
O perigo de dano, por outro lado, é evidente ante a possibilidade de cobrança da verba devida a título de honorários sucumbenciais em face dos executados.
Destarte, DEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.