Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara de Direito Comercial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GILMAR GUEDES
- Advogados
- MIRTA DINIZ TINOCO DUARTE (OAB 60522/SC), ANA CLAUDIA MEIRA GUEDES (OAB 71486/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5073781-19.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: GILMAR GUEDESADVOGADO(A): ANA CLAUDIA MEIRA GUEDES (OAB SC071486)ADVOGADO(A): MIRTA DINIZ TINOCO DUARTE (OAB SC060522)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem
Verifico que este Relator indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte agravante sem, antes, oportunizar à parte que junte documentação complementar.
Em tempo, aduzo que GILMAR GUEDES interpôs recurso em face de decisão proferida pelo togado singular, pugnando em grau recursal pela concessão das benesses da gratuidade judiciária.
Não obstante o art. 99 do Código de Processo Civil prever que ao benefício pode ser pleiteado mediante simples afirmação, há muito se consolidou o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade do julgador determinar a juntada de provas que fundamentem o deferimento da justiça gratuita.
Nesse sentido, esta Corte tem orientado os juízes catarinenses no sentido de possibilitar a produção de provas que atestem a alegada hipossuficiência financeira alegada pela parte (Informativo 84 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina).
Isso posto, intime-se a parte recorrente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência financeira (contracheque ou extrato de benefício previdenciário, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao Detran, certidão de registro de imóveis), em nome próprio e do grupo familiar (principalmente se houver cônjuge, companheiro, convivente e afins), se for o caso.
Registro que para a concessão do benefício serão observados os critérios e parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam:
