JEREMIAS FELSKY, VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, NILSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR
Advogados
FÁBIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), CESAR WOJCIECHOWSKI FILHO (OAB 106262/RS), JEREMIAS FELSKY (OAB 5964/SC), NATAN CAVALCANTE GAMA (OAB 20377/AM)
Agravo de Instrumento Nº 5073783-23.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: NILSON ROBERTO DE SOUZA JUNIORADVOGADO(A): NATAN CAVALCANTE GAMA (OAB AM020377)ADVOGADO(A): CESAR WOJCIECHOWSKI FILHO (OAB RS106262)INTERESSADO: VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDAADVOGADO(A): FÁBIO ROBERTO COLOMBOINTERESSADO: JEREMIAS FELSKYADVOGADO(A): JEREMIAS FELSKY
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Do recurso
NILSON ROBERTO DE SOUZA JÚNIOR interpôs recurso de Agrao de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensio ativo contra decisão interlocutória exarada na Ação de Falência 0200128-77.1997.8.24.0008, que indeferiu seu pedido de expedição de mandado de imissão na posse do bem imóvel (com Matrícula 2.626 no Ofício de Registro de Imóveis de Piçarras/SC).
Alega que, embora tenha quitado o preço da arrematação, não lhe foi assegurada a posse do bem, sendo que o valor pago vem sendo utilizado para satisfação de credores da Massa Falida.
Defende que a liberação do referido montante à Massa Falida para pagamento dos seus credores antes da solução definitiva da lide possessória se mostra desarrazoada ante o risco de inviabilizar uma eventual restituição futura em caso de desfazimento da arrematação, nos moldes do art. 903, § 5º, do CPC.
Argumenta que a utilização da quantia nesse contexto viola a boa-fé objetiva e caracteriza enriquecimento sem causa da Massa Falida.
Sustenta a imprescindibilidade da atribuição do efeito suspensivo ativo ante o perigo de dano, sob o argumento de que "uma vez rateado o valor entre diversos credores, dificilmente seria recuperado", "tornando impossível sua restituição futura".
Pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ativo para determinar a reserva do valor pago na arrematação, mantendo-o em subconta judicial até o julgamento definitivo da Ação Possessória 5001625-59.2019.8.24.0006. Requer o provimento deste recurso para, ratificando a liminar recursal, assegurar "que o montante pago não seja destinado ao pagamento de credores antes da definição da controvérsia possessória".
1.2) Da decisão interlocutória agravada
Por decisão interlocutória exarada em 10.9.2025, o Juiz de Direito Uziel Nunes de Oliveira indeferiu a expedição de mandado de imissão na posse do bem imóvel (com Matrícula 2.626 junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Piçarras/SC) pleiteada pelo arrematante Nilson Roberto de Souza Júnior (evento 1127, origem), nos seguintes termos:
[...]
II - Do mandado de imissão na posse
No tocante ao pedido de expedição de mandado de imissão na posse, formulado pelo arrematante Nilson Roberto de Souza Junior no evento 1125.2, considerando a existência da ação possessória n. 50016255920198240006, cujo objeto é a discussão da posse pretendida pelo arrematante, tenho por bem indeferir o pedido neste momento.
Ressalto, todavia, que aquele feito se encontra em avançado estado de tramitação, aproximando-se do julgamento final e que, ainda, o arrematante poderá, se entender pertinente, promover a adequada intervenção processual naqueles autos.
Ademais, consigno que as circunstâncias de ocupação do imóvel foram noticiadas por intermédio do edital publicado no evento 1047.11 e eram de conhecimento do arrematante quando da realização do leilão, as quais, por certo, influenciaram no valor de arrecadação do bem.
[...](grifos do original)
É o relatório.
2) Da admissibilidade
No âmbito do processo civil brasileiro, o recurso consiste em meio de impugnação da decisão judicial inserido no mesmo processo em que aquelas tenham sido proferidas, mas não necessariamente nos mesmos autos.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível (art. 932, III).
A admissibilidade recursal exige o preenchimento de pressupostos genéricos - a saber: tempestividade, legitimidade, regularidade formal, preparo, cabimento e interesse - e, se houver, específicos.
No que se refere ao recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil prevê que a petição conterá as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão e o próprio pedido (art. 1.016, III).
Sobre tal exigência legal, elucida a doutrina:
O agravo de instrumento é recurso que, diferentemente dos outros, se interpõe diretamente perante o tribunal ad quem. A petição de interposição deve indicar os nomes das partes (agravante e agravado), a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão agravada, o pedido de reforma ou invalidação, além do nome e endereço completo dos advogados das partes. [...] A esta exposição se fará seguir, necessariamente, a apresentação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da decisão interlocutória recorrida. Vale, aqui, lembrar que o agravo de instrumento pode ter por objeto a reforma da decisão interlocutória (quando o fundamento do recorrente consistir na indicação da existência de um error in iudicando) ou sua anulação (se o fundamento for a existência de error in procedendo). Assim, é ônus do agravante descrever o erro - in iudicando ou in procedendo - que considera estar presente na decisão, narrando os motivos pelos quais o pronunciamento agravado deve ser reformado ou anulado. Por fim, a petição de interposição do agravo de instrumento deverá conter o pedido de nova decisão. Em outros termos, incumbe ao agravante declarar, expressamente, que decisão pretende ver proferida pelo tribunal ad quem, cabendo-lhe indicar, com precisão, se pretende a reforma ou a decretação da nulidade da decisão interlocutória. [...] (CABRAL; CRAMER. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1518/1519)
Por evidente, a parte não pode pedir - em grau recursal - a reforma ou invalidação de decisão judicial inexistente sobre pretensão sequer formulada na origem, isto é, não submetida à apreciação do juízo de primeira instância.
Sobre a inovação recursal, elucida a doutrina:
Decorrência do efeito devolutivo é a proibição de inovar-se no juízo do recurso, bem como a de conferir-se ao único recorrente uma decisão mais desfavorável do que aquela obtida em primeiro grau e submetida a reexame: é a denominada proibição da reformatio in pejus.
Quanto ao primeiro aspecto da vedação à inovação (jus novorum), a sua justificativa obedece a um dos aspectos da devolutividade, que impõe ao tribunal colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz ao decidir, para aferir-lhe os errores in procedendo e in judicando. Tudo deve se passar como na primeira instância, pois, do contrário, não se pode conferir se o juiz, trabalhando com elemento novo, também decidiria de forma diversa. Essa regra comporta a exceção da “força maior”, comprovada e submetida a “contraditório” (art. 1.014 do CPC). Assim, pode-se afirmar que a “instância superior é de controle da decisão” e não de “criação de uma nova causa”. Prestigia-se o julgamento de primeiro grau, submetendo-o a uma revisão e não a um novo juízo. Em consequência, consoante assentado, em sede doutrinária clássica, o princípio aplicável sob esse ângulo é o da revisio prioris instantiae, em contrapartida a novorum iudicium (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 912)
Ainda, do mencionado art. 1.016 do CPC, extrai-se o princípio da dialeticidade, segundo o qual o agravante deve indicar de forma clara o motivo pelo qual discorda da decisão ora impugnada, expondo os fatos e o direito que demonstrem seu inconformismo, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido (II e III).
Sobre a dialeticidade, explica a doutrina:
No processo civil brasileiro, todos os recursos devem ser interpostos através de petição motivada, contendo as razões pelas quais se pede a invalidação ou a reforma do pronunciamento recorrido. [...] Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado. (FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao Código de Processo Civil - vol. 7: do processo de conhecimento - arts. 495 a 565. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 95)
In casu, o recurso de Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a expedição de mandado de imissão na posse do bem imóvel com Matrícula 2.626 no Ofício de Registro de Imóveis de Piçarras/SC pleiteada pelo arrematante Nilson Roberto de Souza Júnior (eventos 1125 e 1127, origem), nos seguintes termos:
[...]
II - Do mandado de imissão na posse
No tocante ao pedido de expedição de mandado de imissão na posse, formulado pelo arrematante Nilson Roberto de Souza Junior no evento 1125.2, considerando a existência da ação possessória n. 50016255920198240006, cujo objeto é a discussão da posse pretendida pelo arrematante, tenho por bem indeferir o pedido neste momento.
Ressalto, todavia, que aquele feito se encontra em avançado estado de tramitação, aproximando-se do julgamento final e que, ainda, o arrematante poderá, se entender pertinente, promover a adequada intervenção processual naqueles autos.
Ademais, consigno que as circunstâncias de ocupação do imóvel foram noticiadas por intermédio do edital publicado no evento 1047.11 e eram de conhecimento do arrematante quando da realização do leilão, as quais, por certo, influenciaram no valor de arrecadação do bem.
[...] (grifos do original)
Por meio deste recurso, o arrematante ora agravante pretende obter a reserva do valor pago na arrematação, mantendo-o em subconta judicial até o julgamento definitivo da Ação Possessória 5001625-59.2019.8.24.0006 (evento 1, INIC1, destes autos).
Ocorre que, na origem, a única pretensão submetida à apreciação do juízo a quo - e que, portanto, foi objeto da decisão ora agravada - consistiu única e tão somente na expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado (evento 1125, origem).
Noutras palavras, a reserva da quantia paga na arrematação e a sua manutenção em subconta judicial vinculada ao feito de origem até o julgamento definitivo da Ação Possessória 5001625-59.2019.8.24.0006 não foi formulada na origem, tampouco objeto da decisão ora agravada, mas veiculada somente no presente reclamo (evento 1, INIC1, destes autos).
Com efeito, o recurso deixa de combater a decisão agravada, uma vez que não traz fundamentos de fato e de direito que permitam aferir o acerto ou desacerto do juízo a quo quanto ao indeferimento do pedido de expedição de mandado de imissão na posse, e suplica a prestação de tutela jurisdicional que não pode ser entregue pelo juízo ad quem sem ter sido pleiteada na origem.
Nítida, pois, a ausência de dialeticidade entre o que foi apreciado e decidido pelo juízo a quo e o inconformismo apresentado nas razões do presente reclamo, nas quais o agravante formula pedido novo, não submetido à análise do julgador de primeira instância.
Noutras palavras, inexiste formulação, tampouco apreciação pelo juízo a quo de pretensão passível de impugnação a ensejar o reexame em grau recursal, não havendo decisão judicial passível de reforma ou invalidação por esta Corte.
Desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] NOVA TESE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece que configura supressão de instância, porquanto proceder contrário à natureza da sistemática recursal, à proibição do ius novorum recursal e à boa-fé processual, em flagrante violação aos princípios dispositivo e da cooperação, salvo exceções legais, o exame, pelo juízo ad quem, de causa de pedir ou de pedido não formulado anteriormente no juízo a quo, ensejando o não conhecimento de pretensões caracterizadas pela inovação recursal. [...] (AI 4013457-32.2016.8.24.0000, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 4.7.2017)
[...] DECISÃO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO. "Inexistente a necessidade do recurso interposto, bem como a sua utilidade no sentido de possibilitar ao recorrente um resultado favorável ou uma situação processualmente mais vantajosa, este não deve ser conhecido, por evidente falta de interesse recursal." (Apelações Cíveis ns 0002961-41.2009.8.24.0005, 2014.079879-9, 0002961-41.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 16.05.2017). (AC 0001057-04.2012.8.24.0256, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Cid Goulart, j. 17.10.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO NA ORIGEM. (1) NOVA TESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece que configura supressão de instância, porquanto proceder contrário à natureza da sistemática recursal, à proibição do ius novorum recursal e à boa-fé processual, em flagrante violação aos princípios dispositivo e da cooperação, salvo exceções legais, o exame, pelo juízo ad quem, de causa de pedir ou de pedido não formulado anteriormente no juízo a quo, ensejando o não conhecimento de pretensões caracterizadas pela inovação recursal. [...] RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 4005028-42.2017.8.24.0000 rel. Des. Henry Petry Junior, j. 5.12.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1) EXCEÇÃO AD USUCAPIONEM. TESE SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO, POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância. [...] (AI 4003647-33.2016.8.24.0000, rel. Des. Gerson Cherem II,j. 27.9.2018)
Dessarte, diante da falta de dialeticidade e da indevida inovação recursal, tem-se por inadequada a apreciação em grau recursal de pretensão não formulada, tampouco apreciada na origem, mormente porque enseja a supressão indevida da instância a quo, violando o princípio do duplo grau de jurisdição.
Imperativo, pois, o não conhecimento do reclamo ante a inovação recursal e a ausência de dialeticidade.
3) Conclusão
Diante da fundamentação acima exarada e com esteio no art. 932, III, do CPC e art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo de origem.
Órgão
Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ESTADO DE SANTA CATARINA, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, MUNICÍPIO DE BLUMENAU, MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC, JEREMIAS FELSKY, GRAHL S A EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS E INDUSTRIAIS, VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, NILSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR
Advogados
RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 022918/SC), RICARDO DE ARAÚJO GAMA (OAB 010091/SC), MÔNICA FRANKE DA SILVA (OAB 010749/SC), JEREMIAS FELSKY (OAB 005964/SC), BIANCA DALRI MENESTRINA (OAB 038424/SC), ÉDER ANTÔNIO BORON (OAB 016928/SC), FÁBIO ROBERTO COLOMBO (OAB 043382/PR), CESAR WOJCIECHOWSKI FILHO (OAB 106262/RS), NATAN CAVALCANTE GAMA (OAB 020377/AM)
Processo 5073783-23.2025.8.24.0000 distribuido para Gab.
03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/09/2025.