Intimação
D- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA
- Advogado
- BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB 29811/SC)
Embargos à Execução Nº 5073785-50.2024.8.24.0930/SC
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORAADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811)
DESPACHO/DECISÃO
I – No evento 19, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, indeferida a gratuidade e determinada a regularização da sucessão processual em razão do óbito de Jorge Mario Rech.
Após indicação incompleta do herdeiro, sobreveio a decisão do evento 30, que reiterou a determinação para esclarecimento e habilitação, sob pena de extinção dos embargos em relação ao executado falecido.
No evento 34, a parte informou a inexistência de inventário, mas não promoveu a habilitação do sucessor.
II – A determinação judicial não foi integralmente cumprida. A mera indicação de herdeiro, sem a respectiva habilitação, não regulariza a capacidade processual em relação ao embargante falecido.
Assim, diante da inércia específica e da prévia advertência, impõe-se a extinção dos embargos apenas em relação a Jorge Mario Rech, sem prejuízo do prosseguimento quanto aos demais embargantes.
III – Diante do exposto, JULGO EXTINTOS os embargos à execução, sem resolução do mérito, apenas em relação ao embargante Jorge Mario Rech, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Retifique-se o cadastro.
Intime-se a parte embargada para que se manifeste em 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar mediante essa prova ( e 400 do CPC).
