Procedimento Comum Cível Nº 5073788-10.2024.8.24.0023/SC
AUTOR: CESAR DA SILVA XAVIERADVOGADO(A): LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403)RÉU: CONSTRUCAO CONTAINERS MODULARES ITAJAI LTDAADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929)ADVOGADO(A): AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304)ADVOGADO(A): ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792)
DESPACHO/DECISÃO
I - Acolho a competência.
II - Antes de se decidir pelo julgamento antecipado da lide ou saneamento das questões processuais e deferimento de provas, mostra-se prudente oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos da lide e sobre a necessidade de outras provas, com a especificação detalhada daquelas que ainda pretendem produzir.
Sendo assim e, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, determino a intimação dos procuradores para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
(a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e
(b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, observando, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, as seguintes diretrizes:
Quanto à prova oral, para deferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverá ser delimitado o fato probando que será objeto de inquirição.
Quanto à prova pericial, lembro às partes de que, dada a demora e o custo de sua produção, é medida excepcional, exigindo-se suficiente justificação de sua necessidade, delimitação precisa de seu objeto e indicação da sua modalidade, atentando-se de que prefere à prova pericial a utilização de pareceres técnicos (artigo 472, CPC), de prova técnica simplificada para os casos de menor complexidade (artigo 464, §§ 1º e 2º, CPC) ou, ainda, de escolha de perito de comum acordo entre as partes (artigo 471, CPC).
Quanto à prova documental, não sendo documento novo, considerado aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados (petição inicial e contestação), ou para contrapor aos já produzidos, o que deve ser devidamente justificado, sua produção resta preclusa, nos termos do artigo 434, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.