Agravo de Instrumento Nº 5073788-11.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: PAULO ADROALDO DA SILVA RITTERADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra decisão do juízo a quo que indeferiu a gratuidade da justiça na demanda de origem (evento 62, DOC1).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que a parte recorrente está dispensada do prévio recolhimento do preparo (arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC), pois o recurso visa à anulação/reforma de decisão que negou a gratuidade. O pagamento da taxa judiciária gerada pela interposição do recurso, nesse caso, deve ser exigido com o trânsito em julgado da decisão final, caso mantida a negativa do benefício (STJ, AgInt no REsp 1.937.497/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2022).
Destaca-se, ainda, que a legislação confere ao relator o poder de julgar monocraticamente o recurso que versa exclusivamente sobre a gratuidade (arts. 932, VIII, do CPC e 132, X, do RITJSC). Nessa situação, inclusive, o julgamento pode se dar sem prévia intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões (arts. 1.010, § 1º, e 1.019, II, do CPC). Isso porque a decisão proferida em grau de recurso substitui, para todos os fins, a decisão do juízo a quo que (in)defere a gratuidade (art. 1.008 do CPC), a qual é naturalmente proferida sem contraditório prévio (inaudita altera parte), mas com garantia de contraditório posterior, por meio do incidente específico de impugnação (art. 100 do CPC), o que afasta qualquer prejuízo caracterizador de nulidade (STJ, AREsp 1.727.379/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/05/2021; TJSC, AI 4011551-70.2017.8.24.0000, Rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14/11/2017).
Nesse sentido, é a lição de Alexandre Freitas Câmara:
Outra observação importante a respeito do julgamento monocrático de mérito do recurso diz respeito ao que consta no inciso V do art. 932. É que o texto normativo expressamente estabelece que o relator dará provimento ao recurso, nos casos ali indicados, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões. É preciso, porém, receber essa assertiva com cuidado. É que existem casos em que o recurso se volta contra decisão proferida antes da citação do réu e que, portanto, deve ser proferida sem sua prévia oitiva (inaudita altera parte). Pense-se, por exemplo, no caso de ter o autor requerido a concessão de tutela de urgência, afirmando a necessidade de que tal decisão seja proferida imediatamente, sem prévia oitiva do réu. Indeferida a tutela de urgência, admite-se agravo de instrumento (art. 1.015, I). Parece evidente que em casos assim o provimento do recurso não exige prévia oitiva do recorrido. Afinal, não há qualquer sentido em exigir a oitiva prévia do recorrido quando o que se discute no recurso é se seria ou não o caso de se decidir inaudita altera parte (FPPC, Enunciado nº 81). Raciocínio análogo se aplica ao agravo de instrumento contra decisão que, antes da citação, indefere requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor (art. 1.015, V). Também aqui o julgamento do recurso, ainda que favorável ao recorrente, deve dar-se sem prévia oitiva da parte contrária, pois o que discute é, precisamente, se é ou não o caso de deferir desde logo, sem oitiva da parte contrária, a medida postulada pelo recorrente. Evidentemente que, tanto nos casos apontados como em outros que lhes sejam análogos, a decisão proferida sem prévia oitiva da parte contrária não impede que esta, posteriormente, se manifeste sobre o ponto e postule ao próprio juízo de primeiro grau a modificação ou revogação do que tenha sido previamente decidido. E ao juízo de primeiro grau caberá, examinando os novos argumentos, trazidos agora pela outra parte, decidir se mantém, modifica ou revoga a decisão anteriormente proferida pelo tribunal (cabendo, de eventual nova decisão, novo recurso). SÓ assim se respeitará de forma plena o principio do contraditório, sem comprometer a lógica do sistema, que admite, em casos excepcionais, a prolação de decisões inaudita altera parte (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. Barueri: Atlas, 2024, p. 893).
Assim, passa-se ao julgamento imediato do recurso, antecipando-se que a hipótese dos autos é de desprovimento.
A gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) destina-se, de maneira específica, àqueles que não possuem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência, a fim de evitar que a escassez de recursos financeiros impeça o pleno e amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
O instituto busca evitar que a falta permanente ou momentânea de recursos econômicos crie obstáculo intransponível ou desproporcional para o exercício do direito de ação ou de defesa em juízo. É o que ocorreria, por exemplo, se alguém precisasse custear a propositura de uma ação judicial mediante esgotamento de reservas financeiras limitadas e já comprometidas com outros gastos pessoais/familiares essenciais (moradia, alimentação, saúde, etc.), num cenário de escolhas trágicas, que implicaria o sacrifício do direito de ação/acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), ainda que temporariamente, para que não fossem sacrificados outros direitos igualmente fundamentais (arts. 5º, 6º e 7º da CF), integrantes do chamado mínimo existencial (art. 1º, III, da CF).
Trata-se, como se vê, de importante instrumento de ação afirmativa estatal (art. 5º, LXXIV, da CF) que promove a igualdade substancial (art. 5º, caput, da CF e 139, I, do CPC) e a justiça social (arts. 3º, III, e 170, caput, da CF) no âmbito do processo, mas que, pela sua relevância, não pode ser banalizado ou desvirtuado, a ponto de se tornar um privilégio injustificado (art. 19, III, da CF) ou um incentivo impensado ao exercício abusivo do direito de ação (arts. 5º, XXXV, da CF, 187 do CC e 1º da Recomendação CNJ 159/2024).
Afinal, é certo que a concessão irrestrita da gratuidade da justiça afasta ou mitiga os riscos patrimoniais do litígio para a parte beneficiária e cria, ainda que inconscientemente, um ambiente propício para o uso irracional do aparato/serviço público do Poder Judiciário, por meio da propositura de demandas irrefletidas e inconsequentes e/ou da interposição de recursos ilimitados e procrastinatórios, em prejuízo da coletividade, que custeia o sistema judiciário e é afetada pelo seu congestionamento, e da parte contrária, que fica sujeita a retardos na entrega definitiva da prestação jurisdicional e à suspensão de exigibilidade de créditos sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC).
Sobre o tema, cita-se a literatura especializada:
"É sabido que a decisão de ajuizar ou não uma pretensão toma em conta fatores como o nível de onerosidade, as regras de distribuição dos consectários da sucumbência, a capacidade de assumir riscos perante os prós e contras do litígio, as orientações recebidas dos advogados, as chances de sucesso, a demora do resultado, o comportamento da parte adversa no curso da relação jurídica, a disposição para compor amigavelmente ou recorrer a mecanismos extrajudiciais de resolução e outros como a personalidade da parte. Entre tais fatores, um determinante liga-se à análise econômica ou racional que reflete, de um lado, o dispêndio necessário para litigar, e, de outro, as chances de sucesso na causa à luz do bem da vida perseguido. Se as chances de sucesso são elevadas, o dispêndio tende a compensar. Se as chances são reduzidas, provavelmente não se optará pelo litígio. Mas, se o procedimento é gratuito, a probabilidade é de a causa ser judicializada, tenha boa perspectiva ou não, seja o bem da vida relevante ou não. Assim, as posturas receptivas à simples afirmação da parte para a outorga da gratuidade, ou a concessão indiscriminada sem a análise das efetivas condições econômico-financeiras, encorajam, ao lado de algumas situações em que a benesse é justa, outras tantas de um uso sem contrapartida, injustificado, inconsequente, frívolo, trivial e especulatório do Judiciário. Procedimentos sem custas, gratuidade de justiça e formas de distribuição de encargos de sucumbência, e se estes são ou não reembolsáveis ou compensáveis, representam elementos determinantes na equação do Acesso ao Judiciário, sendo oportuno considerar esses elementos no contexto de prevenção ao excesso de litigiosidade, impondo custos como algo necessário ao funcionamento dos processos e à organização da Justiça, sem prejuízo da gratuidade em casos de comprovada necessidade, que não se reduz à mera conveniência ou à utilidade" (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à Justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre Civil Law e Common Law. v. 2. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2021, p. 222-223).
Cita-se também trecho do voto condutor do Tema 1178 do STJ (Resp 1.988.687/RJ, Rel, Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2025):
"A gratuidade da justiça está relacionada com a dispensa provisória da antecipação do pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais. Tem por objetivo a retirada da barreira das custas para que a parte beneficiária possa exercer plenamente seus direitos em juízo ou fora dele [...]. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária, portanto, deve ter por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. [...]. De outra monta, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. [...]. Nesse particular, a concessão indiscriminada do beneficio da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência, sem que sejam consideradas as peculiaridades do caso concreto, poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. [...]. O estudo realizado pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal aponta que o uso exagerado e abusivo da gratuidade judiciária prejudica o funcionamento da máquina judiciária, pois favorece o ajuizamento de demandas aventureiras, sem que seja realizada uma análise do custo-benefício quanto ao ingresso de uma demanda judicial. Defende, portanto, a existência de maior controle das condições para a concessão da gratuidade, evitando-se que pessoas capazes economicamente de realizarem o pagamento das despesas processuais sejam contempladas com o referido benefício".
Vale registrar, ainda, as palavras do Min. Gilmar Mendes, do STF, acerca do caráter não universal da assistência jurídica integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV, da CF), da sua natureza seletiva (dependente de comprovação de insuficiência de recursos) e dos efeitos negativos da sua concessão irrestrita, tanto para o Judiciário quanto para os usuários do serviço:
"As normas jurídicas, enquanto instrumentos de regulação social, podem exercer simultaneamente funções indutivas e inibitórias. De um lado, podem promover comportamentos considerados desejáveis, por meio, por exemplo, da criação de incentivos à sua adoção; de outro lado, podem desestimular práticas reputadas indesejadas, ao impor sanções e/ou custos jurídicos e econômicos à sua realização. Ao internalizarem o sistema de recompensas e sanções instituído pelo ordenamento, os indivíduos ajustam sua atuação às expectativas normativas vigentes. Por isso, o sistema normativo, portanto, está associado sobretudo à previsibilidade das consequências que o cumprimento ou o descumprimento das regras acarreta. Essa capacidade de influenciar escolhas decorre de uma premissa elementar: os indivíduos, ao tomarem decisões, são capazes de avaliar riscos, custos e benefícios, ponderando pragmaticamente entre caminhos possíveis. As normas jurídicas funcionam, assim, como parâmetros de cálculo de comportamento, permitindo que o cidadão antecipe o ônus da violação e a vantagem da conformidade. Nesse sentido, H. L. A. Hart, defende as normas jurídicas não se reduzem a comandos dotados de sanção, mas constituem padrões públicos de comportamento que orientam condutas, organizam a vida social e fornecem razões para agir (HART, H. L. A. O conceito de direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009). O sistema jurídico, assim, envolve a capacidade dos indivíduos de antecipar as consequências jurídicas de suas escolhas e, com base nisso, ajustar suas condutas. Nessa linha, a norma funciona como instrumento de orientação racional, ao sinalizar custos e benefícios e, assim, induzir práticas socialmente desejadas e desestimular comportamentos tidos como impróprios. [...] Parece evidente, até mesmo pelas razões expostas pelo Poder Legislativo, que a alteração normativa em exame tem por objetivo precisamente incentivar que eventuais litigantes – diante dos ônus passíveis de serem suportados – avaliem, com maior rigor, a solidez de suas pretensões antes de recorrer ao Judiciário, evitando a propositura de demandas frívolas, temerárias ou instrumentalizadas. [...] Daí porque é possível asseverar que a nova disciplina processual cria um ônus, incentivando o indivíduo a ponderar mais atentamente acerca da provocação do Poder Judiciário, de modo a evitar as consequências financeiras de uma demanda considerada temerária ou infundada. [...] O direito fundamental à proteção judicial efetiva consubstancia uma garantia primordial de todo o sistema constitucional, porquanto constitui o mecanismo institucional mediante o qual se assegura a defesa, o exercício e a recomposição dos direitos. A Ministra Cármen Lúcia, em sede doutrinária, acentua que “o direito à jurisdição é a primeira das garantias constitucionais dos direitos fundamentais”, funcionando como premissa indispensável à eficácia de todas as demais posições jurídicas asseguradas pela Constituição Federal. Sem a possibilidade de submeter lesões ou ameaças de lesão ao escrutínio judicial, prossegue a eminente Ministra, as liberdades permanecem “no limbo político e jurídico das impunidades”, tornando-se meras expectativas retóricas, destituídas de densidade normativa. Daí porque, conforme pontua Sua Excelência, a liberdade sem a garantia do pleno exercício da jurisdição é “falaciosa”, pois gera acomodação, anomia e impotência diante do arbítrio, abrindo espaço para abusos estatais e privados (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O direito constitucional: a jurisdição. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). As garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 31-51). Não se pode, contudo, reduzir o direito fundamental ao acesso à jurisdição à perspectiva estritamente liberal que, por muito tempo, marcou o debate. A visão liberal clássica considerava o acesso à justiça como um direito meramente formal, permitindo o acesso a quem pudesse arcar com os custos do processo. Essa visão, contudo, ignorava que obstáculos econômicos, sociais e estruturais podem inviabilizar concretamente o exercício do direito por parcela significativa da população. Permitir que o processo permanecesse oneroso, inacessível e distante da realidade dos vulneráveis equivalia, na prática, a transformar a garantia constitucional em expectativa impraticável. A evolução do constitucionalismo contemporâneo, impulsionada pelo modelo de Estado Social, impôs o reconhecimento de que o acesso à justiça envolve dimensões prestacionais, impondo ao Estado o dever de remover barreiras materiais que impeçam o exercício real do direito. Nesse contexto, o direito de acesso à jurisdição deve ser compreendido de modo mais abrangente, exigindo que o Estado dê “ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isente-o do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais” (MARINONI, Luiz Guilherme. Comentários ao . In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 337). Isso porque a mera inexistência de impedimentos formais não garante, para milhões de brasileiros, a viabilidade do acesso ao Judiciário. É que “o custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que seu direito foi violado”, evidenciando que a desigualdade econômica pode converte-se em desigualdade jurídica (MARINONI, Ibid., p. 337). O resultado seria a renúncia forçada a direitos fundamentais por razões exclusivamente financeiras, um quadro normativamente incompatível com a igualdade. Nesse sentido, a Constituição Federal adota essa concepção ampliada ao combinar, no , a universalidade do direito de ação com, no , o dever estatal de assegurar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, o benefício da gratuidade consubstancia um desdobramento natural do direito de acesso à justiça, justamente porque permite que os economicamente vulneráveis realizem seus direitos em condições minimamente equitativas. É preciso ressaltar, contudo, que o próprio texto constitucional não universaliza a gratuidade. O professor José Afonso da Silva destaca que “a imposição constitucional não tem destinatário universal”, dirigindo-se apenas aos que, necessitando de assistência jurídica, “não disponham de recursos para a contratação de advogado particular” ou para custear o processo (SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. 10. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 161). A gratuidade de assistência jurídica e de acesso ao Poder Judiciário são, portanto, direitos de caráter seletivo, cuja titularidade depende de situação fática de insuficiência econômica. A limitação constitucional é coerente com a própria lógica do sistema. A gratuidade é instrumento voltado à compensação das desigualdades materiais. Se fosse universalizada, a garantia perderia sua funcionalidade, distorceria a alocação de recursos públicos e fragilizaria o próprio sistema de justiça. Não se trata de restringir acesso, mas de concretizar a igualdade material, impedindo que o benefício seja utilizado por quem possui plena capacidade econômica. Com efeito, a concessão irrestrita do benefício tende a incentivar comportamentos processuais irresponsáveis, como o ajuizamento de ações frívolas, temerárias ou destituídas de plausibilidade jurídica mínima (ARAKE, Henrique; GICO JR., Ivo T. De graça, até injeção na testa: análise juseconômica da gratuidade de justiça. In: Economic Analysis of Law Review, 5, n. 1, 2014, p. 166-178). A abertura ilimitada do acesso gratuito ao Judiciário cria, portanto, incentivos para a litigância aventureira, especialmente em sistemas já marcados por alta densidade de processos. O resultado é a sobrecarga institucional: o Judiciário passa a dedicar tempo e recursos a pretensões desprovidas de densidade jurídica, o que inevitavelmente retarda a prestação jurisdicional e prejudica justamente os mais necessitados, que dependem de uma justiça célere e eficiente. A consequência desse cenário é a diminuição da qualidade da jurisdição. Ou seja, a ausência de critérios minimamente rigorosos para a concessão da gratuidade favorece a proliferação de comportamentos processuais desvinculados de responsabilidade jurídica, retirando do sistema sua capacidade de fornecer respostas tempestivas e adequadas. O texto constitucional, nesse contexto, ao delimitar o alcance da gratuidade, permite que o legislador estabeleça parâmetros razoáveis de aferição da insuficiência de recursos, visando a proteger o interesse público e impedir a captura indevida de um mecanismo criado justamente para equilibrar assimetrias socioeconômicas. [...] A simples concessão de gratuidade de justiça a todos os litigantes não teria o condão de incrementar o acesso à justiça, mas, sim, aumentar o congestionamento de processos, diminuindo a qualidade da prestação jurisdicional e gerando prejuízos econômicos a toda sociedade. E, por essa razão, o engendramento de fórmulas mais objetivas vem sob uma perspectiva de racionalização constitucional da alocação de recursos, permitindo que o Estado concentre esforços e financiamento na tutela daqueles que efetivamente necessitam da gratuidade, ao mesmo tempo em que inibe a litigância irresponsável ou frívola. Desse modo, resulta claro que o objetivo não é reduzir o acesso à justiça, mas, sim, ampliar sua efetividade sistêmica, direcionando o benefício para quem dele efetivamente depende e preservando a capacidade do Judiciário de oferecer respostas céleres, adequadas e compatíveis com a densidade dos direitos fundamentais envolvidos"
Daí, aliás, a existência de previsão constitucional no sentido de que a assistência jurídica do Estado deve ser prestada “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF) e a autorização/determinação legal para que o relator exija da parte a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica como condição para a gratuidade (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC).
Para demonstrar a incapacidade de custeio dos atos processuais essenciais ao exercício do direito de ação/defesa (art. 98 do CPC), a parte interessada precisa atender a certas exigências processuais, tanto de ordem argumentativa (art. 319, III, do CPC) quanto de ordem probatória (art. 373, I, do CPC), tendo em vista que, no processo civil, o debate em contraditório, a comprovação e a cognição judicial recaem apenas sobre alegações fáticas adequada e oportunamente deduzidas (thema decidendum e thema probandum).
Assim, é preciso, inicialmente, que a parte afirme, de maneira expressa e específica, qual a condição econômica exata que ostenta (a profissão desempenhada, por si e pelos demais integrantes do núcleo familiar; quanto cada um ganha mensalmente, ainda que em média; os bens móveis e imóveis que o núcleo familiar possui; créditos atuais e futuros, disponíveis e indisponíveis; dívidas vencidas e vincendas; número de dependentes e custos mensais respectivos; dependência financeira de terceiros e quais as condições exatas de tais sujeitos, conforme os demais itens aqui indicados; etc.), não se admitindo alusões genéricas/vagas a condição de hipossuficiência ou pobreza, que não possam ser concretamente aferidas ou refutadas pela parte adversária.
É preciso também que a parte aponte, pormenorizadamente, quais despesas está obrigada a pagar desde logo para exercer o direito de ação/defesa no caso concreto (taxa judiciária, custos com citações/intimações da parte adversa, honorários periciais já arbitrados etc.), e, em complemento, que promova um cotejo analítico (comparação) entre as referidas despesas judiciais e a condição econômica afirmada, a fim de que se possa verificar se existem ou não recursos suficientes para pagamento e acesso imediato à Justiça e/ou se é possível/necessária a adoção alguma providência alternativa/intermediária, como, por exemplo, a concessão de desconto, o adiamento ou o parcelamento (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Sobre o tema, cita-se trecho do voto da Min. Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.988.687/RJ (Tema 1.178 do STJ):
"4. Dispõe o art. 98, caput, do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 5. O requisito legal não consiste em uma faixa de renda mensal fixa, tampouco se refere a um conceito extremamente abstrato, como seria o de "pobreza", "necessidade", "hipossuficiência ou até mesmo "insuficiência de recursos", sem um complemento. 6. Quando o referido dispositivo menciona "insuficiência de recursos", ele estabelece uma finalidade específica: "para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" 7. Não é necessário, portanto, que a pessoa seja pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade, bastando que os seus recursos não sejam suficientes para arcar com os gastos do processo em exame. 8. A opção legal consiste na ideia de que não é justo que os gastos oriundos de um processo judicial - meio para exercer um direito ou se defender -prejudiquem a renda e as despesas essenciais do cidadão. 9. Por sua vez, em atenção requisito previsto no art. 98, caput, do CPC, é fundamental observar que a análise do pedido de gratuidade é, necessariamente, casuística. 10. Essa conclusão decorre de duas simples constatações: (1) as condições sociais e financeiras de cada pessoa são distintas; e (II) cada processo tem um valor específico de custas, despesas e honorários advocatícios. 11. Desse modo, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça em um processo, o juiz deverá analisar as condições sociais e financeiras do requerente em cotejo com os gastos decorrentes daquele processo em específico [...]. 26. Portanto, na análise do pedido da gratuidade, não se pode analisar exclusivamente as condições sociais e financeiras do requerente, assim como não se pode analisar exclusivamente o valor dos gastos processuais. O julgador deve sempre proceder a uma análise casuística e contextualizada desses dois , para verificar a configuração ou não de insuficiência de recursos em parâmetros cada hipótese específica [...]. 54. Registra-se que os elementos mencionados acima não devem ser considerados como critérios objetivos para aferir o preenchimento dos pressupostos legais, pois não se trata de uma análise padronizada, considerando que, independentemente dos elementos havidos nos autos, é possível que a parte requerente comprove que se encontra em uma situação peculiar e os rendimentos observados pelo juiz, na realidade, são insuficientes para pagar os encargos processuais. [...] 66. Além disso, o CPC autoriza que o juiz conceda a gratuidade "em relação a algum ou a todos os atos processuais" ou consista "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (art. 98, § 5º), privilegiando a adoção de uma solução específica para cada processo, a depender de suas peculiaridades".
Por fim, é preciso que a parte interessada comprove as afirmações especificamente apresentadas, relativas à condição econômica atual, por meio de elementos de convicção relevantes e idôneos (arts. 369 e 373, I, do CPC), não bastando, para tanto, a juntada desordenada de documentos aleatórios, sem a finalidade de confirmar pontos fáticos claramente identificáveis nos autos.
Com a implementação das medidas mencionadas, torna-se viável definir se o pedido de gratuidade da justiça deve ou não ser acolhido, à luz das condições econômicas subjetivas da parte e das despesas processuais exigidas no caso concreto (Tema Repetitivo 1.178 do STJ), ou se há outras medidas alternativas suficientes (dispensa de custeio de ato isolado, parcelamento, abatimento, adiamento para o final do processo etc.) para eliminar obstáculos econômicos imediatos no acesso à Justiça (exercício do direito de ação ou de defesa).
Em análise detida dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o autor aufere renda mensal proveniente de benefício previdenciário em valor considerável (evento 28, DECL3 e evento 28, HISCRE8). Embora se reconheça que os descontos incidentes sobre o benefício comprometam parcela de sua renda líquida, observa-se que tais descontos decorrem, em princípio, de empréstimos pessoais, não sendo possível, neste momento processual, presumir que as respectivas contratações tenham ocorrido de forma voluntária, indevida ou fraudulenta.
Não obstante a certidão de imóveis juntada aos autos aponte a existência de apenas um imóvel em nome do autor, cumpre destacar que referido documento foi emitido pelo Município de residência (evento 28, DOC10), não se tratando de certidão expedida pelo competente Registro de Imóveis. Ademais, a própria declaração de imposto de renda apresentada pelo autor indica a existência de um outro imóvel, consistente em apartamento adquirido mediante financiamento junto ao Banco Santander (evento 28, DECL3). Soma-se a isso o fato de constarem três veículos automotores registrados em seu nome (evento 28, DOC4), circunstâncias que devem igualmente ser consideradas na análise de sua alegada insuficiência financeira.
Por outro lado, o autor também não logrou demonstrar a existência de despesas extraordinárias ou de gastos indispensáveis e de caráter excepcional que, concretamente, comprometam sua capacidade financeira ou justifiquem a conclusão de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Logo, pela ausência de esclarecimento comprovado, não se verifica receio fundado de que o pagamento das despesas processuais possa atuar, no caso, como obstáculo econômico intransponível ou excessivo para o acesso à Justiça.
Convém notar que, como regra, não se pode conceder a gratuidade com base na previsão abstrata de despesas processuais hipotéticas (honorários advocatícios de sucumbência etc.), que só poderão ser exigidas eventualmente, se a parte interessada for vencida. Tais despesas, por terem sua existência condicionada a um evento futuro e incerto, não representam nenhum impedimento econômico imediato/efetivo ao exercício do direito de ação e/ou de defesa. Ademais, deferir a gratuidade em função do receio de possível derrota na demanda equivaleria a admitir que a parte está pleiteando o benefício não para o fim legítimo de eliminar obstáculos reais ao direito de acesso à Justiça, mas para obter uma eliminação prévia dos riscos próprios do processo, a fim de que possa litigar (pedir, impugnar, recorrer etc.) de forma ilimitada, sem qualquer ônus.
A propósito:
“A alegação dos autores/agravantes de que existem outras despesas processuais futuras não serve para alterar a conclusão adotada, fazendo com que o benefício lhes seja concedido de forma ampla e irrestrita. Afinal, as despesas futuras dirão respeito, em tese, apenas a citações/intimações das partes demandadas e de eventuais testemunhas, despesas essas que são de pequena monta e podem ser pagas pelos autores, dotados de renda familiar mensal razoável, superior à média nacional. Nesse cálculo, aliás, não se somam valores de honorários do advogado da parte contrária, a menos que os autores/agravantes estejam a indicar, desde logo, que sairão vencidos na demanda, o que implicaria admitir, ainda que tacitamente, um certo caráter temerário/aventureiro do litígio. Por esses motivos, que ostentam natureza subjetiva, levando em consideração a condição específica dos sujeitos demandantes/recorrentes, nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se o resultado de julgamento do agravo de instrumento, sem que haja injustiça ou falha de procedimento. [...] Ademais, eventual despesa processual acentuada que venha a surgir no curso da demanda pode ser objeto de parcelamento, adiamento ou dispensa mediante novo requerimento de gratuidade, não havendo na lei nenhuma proibição a um segundo requerimento, diante de custos extraordinários que não estavam previstos originariamente pelas partes” (TJSC, AI 5083379-31.2025.8.24.0000, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09/12/2025).
Registra-se que eventual concessão da gratuidade da justiça em demanda paralela, ainda que conexa, não garante que o benefício também seja concedido no caso ora examinado, de forma automática (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.979.411/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/05/2022), pois, conforme esclarecido, "a gratuidade deve ser concedida em cada ação, autonomamente, levando em consideração o valor das despesas geradas que cada uma delas, pois é plenamente possível que a parte possa arcar com as despesas de uma (por serem de valor módico) ao mesmo tempo em que não consiga arcar com as despesas da outra (por serem de valor elevado) sem prejuízo à própria subsistência" (TJSC, AC 5000836-54.2024.8.24.0016, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/12/2025).
Assim, na falta de argumentos suficientes para legitimar a adoção de outra perspectiva na situação dos autos, reputa-se inviável censurar a decisão impugnada, como se estivesse viciada por erro de julgamento (error in judicando) ou de procedimento (error in procedendo), impondo-se o desprovimento do recurso.
Por fim, no que diz respeito aos pedidos subsidiários formulados na petição de agravo de instrumento, estes foram deduzidos nos seguintes termoss (evento 1, INIC1):
5. subsidiariamente, se não acolhida a gratuidade integral, a concessão parcial do benefício, abrangendo ao menos custas iniciais e despesas de prova/perícia, ou a redução percentual das despesas, conforme art. 98, § 5º, do CPC;
6. sucessivamente, a concessão de parcelamento das despesas processuais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, em condições que preservem o acesso efetivo à jurisdição;
No que se refere ao pedido de concessão parcial da gratuidade da justiça, verifica-se que tal pretensão não foi formulada pelo autor perante o juízo de origem, razão pela qual seu exame, neste momento, encontra óbice na vedação à supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil, a matéria devolvida ao Tribunal por meio do recurso deve guardar pertinência com a decisão impugnada e com as questões efetivamente submetidas à apreciação do juízo de origem. Assim, não tendo o pedido de concessão parcial sido formulado ou apreciado em primeiro grau, seu exame originário por esta instância recursal implicaria indevida supressão de instância, porquanto o Tribunal não pode substituir o juízo a quo na apreciação de questão que não integrou o objeto da decisão agravada.
De toda forma, a circunstância não impede que o autor, oportunamente, renove o pleito perante o juízo de origem, caso sobrevenha efetiva necessidade. Com efeito, o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a gratuidade da justiça pode ser concedida em relação a apenas alguns atos processuais ou, ainda, consistir na redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Desse modo, é juridicamente possível a concessão parcial da gratuidade ou a redução das despesas processuais, nos termos do art. 98, caput e § 5º, do CPC. Assim, quando da realização da prova pericial, ainda pendente de realização e de arbitramento dos respectivos honorários, poderão ser consideradas as condições financeiras então apresentadas pelo autor. Se necessário, poderá ele formular, perante o juízo a quo, pedido específico de concessão parcial do benefício ou de redução das despesas relativas à perícia.
No tocante ao pedido de parcelamento das despesas processuais, por sua vez, verifica-se a ausência de interesse recursal, uma vez que a providência pretendida já foi expressamente deferida pelo juízo de origem na própria decisão agravada. Destaca-se o trecho do decisum (evento 59, DESPADEC1):
Desde já, autorizo o parcelamento das custas em dez prestações se realizada por meio de cartão de crédito ou em três prestações se realizada por boleto bancário, nos termos do art. 5º da Resolução CM 03/2019, in verbis:
"Art. 5º O parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de boleto bancário fica limitado a 3 (três) parcelas, e cada parcela não poderá resultar em valor inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral estabelecido na Tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654/2018.
§ 1º O inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, devendo-se observar o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654/2018.
§ 2º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito:
I - poderá ser dispensada a aplicação do limite mínimo de que trata o caput e aumentado o número de parcelas; e
II - os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte, na forma do § 1º do art. 1º, incluirão juros eventualmente cobrados pela instituição financeira."
Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, nas hipóteses legais, pressuposto do qual decorre a necessidade de existência de interesse recursal, consubstanciado na utilidade e necessidade da providência jurisdicional pretendida. Com efeito, não há interesse em recorrer quando a própria decisão impugnada já contempla a providência buscada pela parte, pois, ausente qualquer prejuízo ou gravame concreto, o provimento recursal não lhe proporcionaria situação juridicamente mais vantajosa.
Assim, considerando que o parcelamento das despesas processuais já foi deferido pelo juízo de origem, não se identifica, nesse particular, qualquer sucumbência ou prejuízo a ser reparado pela via recursal. Inexiste, portanto, utilidade ou necessidade na apreciação do pedido pelo Tribunal, razão pela qual o pleito não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.