Agravo de Instrumento Nº 5073788-45.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ALBERTINA WIGGERS CORREAADVOGADO(A): JULIA CACIATORI JUNG (OAB SC059183)ADVOGADO(A): ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTINA WIGGERS CORREA contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 50042954820258240010, ajuizada em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a compelir o réu ao fornecimento dos medicamentos Pertuzumabe e Trastuzumabe (evento 38, DESPADEC1).
Em suas razões, em síntese, asseverou que:
"[...] é paciente oncológica de 66 anos, portadora de carcinoma mamário invasivo, HER2-positivo (3+/3+), receptor hormonal negativo, atualmente em estágio avançado (T4N0M0)"
"JÁ submetida em 2021 a tratamento com Trastuzumabe isolado, houve recidiva agressiva apenas em 2025. A equipe médica responsável prescreveu, com base em diretrizes internacionais de oncologia (ESMO, 2023; NCCN, 2024), o regime neoadjuvante de duplo bloqueio anti-HER2 (Pertuzumabe + Trastuzumabe), associado a Docetaxel."
"O STF estabeleceu critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. A decisão agravada incorreu em error in judicando ao ignorar que todos os requisitos estão preenchidos"
"O juízo a quo sustentou ausência de eficácia comprovada. Contudo, equivocou-se pois a própria nota técnica declara:
• O estudo NeoSphere (fase II) foi de fato analisado, e nele ficou demonstrado que a adição de pertuzumabe ao tratamento neoadjuvante padrão (trastuzumabe + docetaxel) aumentou significativamente a taxa de resposta patológica completa (pCR: 45,8% vs. 29,0%) em câncer de mama HER2+.
• pCR é validada internacionalmente como marcador substituto de sobrevida em câncer de mama (FDA e EMA já reconhecem). [...]"
"Logo, não se trata de “tratamento experimental”, mas de regime consagrado em diretrizes internacionais e a negativa de eficácia afronta a própria ciência contemporânea, além de expor a parte autora a risco irreparável de progressão da doença, motivo pelo qual se impõe a imediata reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência para fornecimento do medicamento pleiteado"
"O argumento de custo-efetividade pode até ter alguma pertinência no âmbito administrativo da CONITEC, mas não pode jamais ser erigido como justificativa judicial para negar a continuidade da vida de um ser humano"
Por fim, concluiu:
Diante do exposto, requer:
1. O recebimento do agravo de instrumento em caráter prioritário.
2. A concessão de tutela recursal, determinando o imediato fornecimento de Pertuzumabe e Trastuzumabe, no regime prescrito, sob pena de multa diária.
3. Ao final, o provimento integral do recurso, reformando a decisão agravada.
4. A condenação do agravado em custas e honorários.
É o relatório.
DECIDO.
2. Estando presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, que dispõe que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Em se tratando de tutela de urgência, cumpre observar os pressupostos insertos no art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Com os mesmos requisitos, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual prevê que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na hipótese em análise, a parte agravante busca compelir os réus ao fornecimento dos fármacos Pertuzumabe e Trastuzumabe, os quais possuem registro na Anvisa mas não constam no rol de medicamentos padronizados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS para a situação clínica da parte autora
A respeito, "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)" (Súmula Vinculante n. 61), quais sejam:
[...]
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
À vista dessas ponderações e em análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, embora não se desconsidere o direito de acesso universal à saúde, verifico que, à primeira vista, a postulante não logrou êxito em demonstrar a conjugação dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Os argumentos recursais apresentados não se mostram suficientes para comprovar, de forma cumulativa, os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral, especialmente aquele destacado na decisão agravada, constante do item 2, alínea "d", cuja demonstração constitui ônus da parte interessada.
As notas técnicas elaboradas especificamente para o caso dos autos foram desfavoráveis para o uso do pertuzumabe em conjunto com o trastuzumabe, com a seguinte justificativa (evento 24, NOTATEC1):
6.4 Conclusão técnica: desfavorável.
6.5 Justificativa:
A adição do pertuzumabe ao tratamento neoadjuvante com trastuzumabe acarreta aumento da resposta patológica completa, mas sem benefícios demonstrados em termos de sobrevida livre de doença ou sobrevida global. Dessa forma, não há evidência em desfechos primordiais, com maior impacto na vida do paciente.
Além disso, é razoável estimar que o esquema terapêutico pleiteado para o cenário de neoadjuvância apresente um perfil de custo-efetividade desfavorável para a realidade brasileira - ou seja, o benefício ganho com a sua incorporação não ultrapassa o benefício perdido pelo deslocamento de outras intervenções em saúde que não mais poderiam ser adquiridas com o mesmo investimento, perfazendo portanto mau uso dos recursos disponíveis ao sistema. Agências de avaliação de tecnologias de outros países recomendaram a incorporação do tratamento apenas após acordo de redução de preço. O impacto orçamentário da terapia pleiteada, mesmo em decisão isolada, é elevado, com potencial de comprometimento de recursos públicos extraídos da coletividade - recursos públicos que são escassos e que possuem destinações orçamentárias com pouca margem de realocação, e cujo uso inadequado pode acarretar prejuízos a toda a população assistida pelo SUS.
Este posicionamento está alinhado com o PCDT de neoplasia de mama e com a avaliação da CONITEC que reservam o uso do pertuzumabe para pacientes com neoplasia de mama e metástases viscerais.
Portanto, ainda que se desconsidere a justificativa do impacto orçamentário, as conclusões da equipe técnica no sentido de que os estudos não demonstram superioridade do duplo bloqueio com Pertuzumabe e Trastuzumabe para o tratamento em questão não podem ser desconsideradas, ao menos neste momento incipiente do feito.
Diante desse quadro, embora não se desconsidere o direito de acesso universal à saúde, verifico que, à primeira vista, a postulante não logrou êxito em demonstrar a conjugação dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Portanto, à luz dos requisitos inerentes à apreciação inicial, sem embargo de melhor compreensão quando do julgamento de mérito, após a instauração do contraditório, ausente o requisito da probabilidade do direito - como exigem os arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do CPC - , não há como deferir a tutela de urgência recursal pretendida.
4. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo a quo.
À parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento de mérito.