Reclamação Nº 5073788-79.2024.8.24.0000/SC
RECLAMANTE: DULCE DA ROCHAADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073)ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CAMISAO (OAB SC002498)RECLAMADO: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219)ADVOGADO(A): LUIZ TRINDADE CASSETTARI (OAB SC002794)
DESPACHO/DECISÃO
DULCE DA ROCHA ajuizou Reclamação contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, no cumprimento de sentença n. 5015332-08.2022.8.24.0033, que, em síntese, indeferiu o pedido de expedição de alvará (evento 178, DOC1).
Defende a reclamante que o comando judicial proferido na origem contrariou acórdão prolatado no agravo de instrumento n. 5035685-03.2024.8.24.0000 pela Quinta Câmara de Direito Civil, sob a alegação de que "a magistrada de forma arbitrária, em verdadeiro duplo grau de jurisdição à decisão proferida por este Tribunal, atribuiu a ação novos efeitos suspensivos, o que não é cabível".
Deferida a retificação do valor da causa e determinada a intimação da reclamante para recolhimento das custas iniciais (evento 18, DOC1), sobreveio petição de desistência da presente reclamação (evento 23, DOC1).
Este é o relatório.
A propósito da desistência, o art. 200 do Código de Processo Civil assim prevê:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
E o art. 493 do CPC, dispõe que: "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Portanto, considerando que a reclamação se trata de ação originária, afigura-se cabível a homologação da desistência pretendida e, por conseguinte, o processo deve ser extinto, com fulcro nos arts. 200 e 485, § 5º, da aludida norma processual.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o feito, nos termos dos arts. 200 e 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, tendo em vista que não houve a triangulação processual.
Custas pelo reclamante, conforme art. 90 do CPC e art. 15, § 2°, da Lei n. 17.657/2018.
Publique-se.
Intime-se.