Agravo de Instrumento Nº 5073789-30.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: FRANCIELLEN FREITASADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCIELLEN FREITAS, com o desiderato de reformar a decisão interlocutória proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos da Ação de Revisão Contratual n. 5048005-74.2025.8.24.0930.
A parte agravante almeja a reforma da decisão para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Alega que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade e não existem, nos autos, elementos que desmintam a afirmação da agravante no sentido de que não tem condições de suportar as despesas processuais. Pleiteia, também, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a extinção da ação principal.
Os autos vieram conclusos.
É o relato do essencial.
DECIDO.
1. Admissibilidade
De início, considerando que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita", pois "[não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25.11.2015), dispensa-se, por ora, a exigibilidade desse requisito extrínseco de admissibilidade.
A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.
Cumpre registrar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
2. Julgamento Monocrático
HÁ viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos)
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos)
Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante.
É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático do recurso interposto, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito.
3. Mérito
A parte agravante se insurge contra a decisão de Evento 34.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e de sua família. Além disso, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
JÁ o art. 99, § 2º, dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Atualmente, este Tribunal de Justiça tem utilizado para análise da situação econômico-financeira os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), a saber:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
§ 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.
§ 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
§ 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:
a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
No caso, a documentação apresentada à inicial foi considerada insuficiente pelo Juízo de origem, que, atendendo ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intimou a parte autora para apresentar, dentre outros documentos "a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. [...] d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver", ressaltando que "Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver" (Evento 5.1).
Apesar disso, não apresentou declaração assinada sobre a existência de bens imóveis registrados em seu nome, tampouco certidão negativa a esse respeito, o que impede a formação de um juízo seguro acerca da real extensão do seu patrimônio. Somado a isso, muito embora afirme que está "casada" (Evento 1.1), não informou ou demonstrou a renda e patrimônio da pessoa com quem convive.
Nesse cenário, diante da ausência de elementos que permitam verificar com segurança a capacidade econômica do grupo familiar da parte autora, bem como seu enquadramento nos critérios estabelecidos pela Resolução CSDPESC n. 15/2014, não se revela possível o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME [...] 4. O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU ADEQUADAMENTE OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS E CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR. 5. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA DO COMPANHEIRO DA PARTE EMBARGANTE INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME CRITÉRIOS OBJETIVOS ADOTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. [...] 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068411-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025 - grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. DEMONSTRATIVOS DE PATRIMÔNIO MÓVEL E IMÓVEL, CUJA EXTENSÃO NÃO FOI DEVIDAMENTE ESCLARECIDA. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E DEMAIS DÍVIDAS QUE, APESAR DE DEMONSTRADOS, NÃO PERMITEM A CONVICÇÃO ACERCA DA REDUÇÃO DO AGRAVANTE À INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048796-20.2025.8.24.0000, de minha relatoria, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025 - grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.[...] A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ADICIONAIS SOLICITADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM PREJUDICA A ANÁLISE DA REAL SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO AGRAVANTE, NÃO SENDO POSSÍVEL RECONHECER A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EXIGE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NÃO BASTANDO ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU DESCONTOS VOLUNTÁRIOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. 2. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SOLICITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS."[...]
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052943-89.2025.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025 - grifo nosso).
Em outras palavras, a parte autora não atendeu ao ônus de demonstrar a real extensão do patrimônio ou rendimentos do seu núcleo familiar e, por consequência, a alegada insuficiência de recursos, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
Portanto, o recurso deve ser desprovido.
Prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo, ante o julgamento do mérito recursal.
4. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de origem.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas.