Sentença
Decisão- Órgão
- Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, SANTA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA
- Advogados
- RAUL EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA PINTO (OAB 49858/SC), JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB 16298/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073794-17.2024.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECADADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXECUTADO: SANTA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): RAUL EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC049858)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Por conseguinte, determino a suspensão desse processo pelo período de até 1 (um) ano, prazo que poderá ser encerrado antecipadamente na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora ou de requerimento de novas medidas executivas pela parte interessada.
Friso que nesse ínterim o lapso da prescrição no curso do processo será suspenso e que a data de publicação dessa decisão deverá ser considerada como termo inicial para a contagem do interregno máximo de suspensão.
2. Atentem-se as partes que após o levantamento da suspensão - pelo transcurso de 1 (um) ano ou por petição da parte credora - não haverá nova intimação para impulso processual (art. 921, § 2º, do CPC) e o prazo da prescrição intercorrente voltará a fluir.
Por organização processual o Cartório arquivará o processo.
3. Esclareço, também, que o quantum do prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a pretensão originária (art. 206-A do CC).
4. Por derradeiro, registro que o Cartório monitorará o processo e, quando houver indícios da ocorrência de prescrição intercorrente, poderá intimar as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, para se manifestarem estritamente a respeito da existência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas concernentes à contagem do prazo prescricional, no prazo de 15 (quinze) dias.
