Agravo de Instrumento Nº 5073795-37.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MARLON UBIRAJARA COSTA DA SILVA (Representante)ADVOGADO(A): DANIELA REGINA LIZ DOS SANTOS (OAB SC067379)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MARLON UBIRAJARA COSTA DA SILVA, contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LAGES/SC (evento 1, DOC1).
O agravante solicitou a concessão da gratuidade de justiça, a fim de ser dispensado do pagamento das custas relativas ao preparo do recurso (evento 1, DOC1), mas o benefício foi indeferido (evento 11, DOC1).
Após ser intimado para efetuar o pagamento do preparo, sob risco de não conhecimento do recurso, permaneceu inerte(evento 11, DOC1).
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ausente o recolhimento do preparo, aplica-se a penalidade da deserção (art. 1.007 do CPC).
A propósito, é como decide este Tribunal de Justiça:
A) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. AUTORA QUE DEIXOU DE RECOLHER A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DA MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM CABIMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DEFERIDO PARA TANTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
"'Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de ser reconhecido deserto o recurso, a simples reiteração do pedido através de pleito de reconsideração, ao invés do cumprimento da determinação judicial, importa na decretação da deserção do reclamo e impede o seu conhecimento' (TJSC, Apelação Cível n. 2008.044946-4, de Blumenau, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013)" (AI n. 4009064-59.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2020).
(Apelação n. 5010078-25.2020.8.24.0033, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-10-2022).
B) URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
APELAÇÕES DOS LOTEADORES. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO, NADA OBSTANTE A OPORTUNIZAÇÃO APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. ART. 1.007, CAPUT, DO CPC/15. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
"Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (STJ, AgInt. no AREsp. n.º 1.826.226/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.23).
(...)
(Apelação n. 0900127-88.2016.8.24.0039, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-07-2023).
C) AGRAVO INTERNO. RESOLUÇÃO UNIPESSOAL DA APELAÇÃO. RECLAMO DECLARADO DESERTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO POR DECISÃO PREVIAMENTE FUNDAMENTADA. PARTE RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA RECOLHER, DE FORMA SIMPLES, AS CUSTAS DE PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO PROVIDENCIADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
"Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (STJ, AgInt. no AREsp. n.º 1.826.226/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.23). [...]" (TJSC, Apelação n. 0900127-88.2016.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-07-2023).
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(Apelação n. 0300220-02.2019.8.24.0167, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-08-2023).
Dessa forma, o recurso não pode ter seguimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932, III, do CPC, o recurso não é conhecido por conta da deserção.