FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MARIAN LUZI KOEPP PACHECO
Advogados
FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC), MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB 44814/DF), EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB 21182/DF)
Apelação Nº 5073796-45.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: MARIAN LUZI KOEPP PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB DF044814)ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie, não se verificando fundamento jurídico que justifique a revisão do juízo de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (.042, § 4º, do CPC).
FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC)
APELAÇÃO Nº 5073796-45.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50737964520258240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAPELANTE: MARIAN LUZI KOEPP PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 25/08/2026 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
Intimação
D
Órgão
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MARIAN LUZI KOEPP PACHECO
Advogados
FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC), MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB 44814/DF), EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB 21182/DF)
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5073796-45.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: MARIAN LUZI KOEPP PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB DF044814)ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE RÉ (FUNCEF). ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICA ATINENTE AO TEMA 572 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA NÃO VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. MÉRITO. NOVAÇÃO OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM NÍTIDA SUCESSÃO NEGOCIAL E RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ÂNIMO DE NOVAR. SÚMULA 286 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E DO SISTEMA SAC. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SUBMISSÃO AOS LIMITES DA LEI DE USURA E DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ANATOCISMO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. MANUTENÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Órgão
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIAN LUZI KOEPP PACHECO
Advogados
FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC)
APELAÇÃO Nº 5073796-45.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50737964520258240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAPELANTE: MARIAN LUZI KOEPP PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 27/07/2026 - RECURSO ESPECIAL
Ata de sessão
D
Órgão
2ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OS MESMOS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MARIAN LUZI KOEPP PACHECO
Advogados
FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC), MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB 44814/DF), EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB 21182/DF)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 30/06/2026 A 07/07/2026
APELAÇÃO Nº 5073796-45.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI
APELANTE: MARIAN LUZI KOEPP PACHECO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)
ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)
ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES ()
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MARIAN LUZI KOEPP PACHECO
Advogados
FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC), MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB 44814/DF), EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB 21182/DF)
APELAÇÃO Nº 5073796-45.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50737964520258240930/SC)RELATOR: STEPHAN K. RADLOFFAPELANTE: MARIAN LUZI KOEPP PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB DF044814)ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 42 - 30/06/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 41 - 30/06/2026 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
Órgão
2ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OS MESMOS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MARIAN LUZI KOEPP PACHECO
Advogados
FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC), MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB 44814/DF), EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB 21182/DF)
2ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 30 de junho de 2026, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 07 de julho de 2026, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB DF044814)
ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 11 de junho de 2026.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Presidente
Órgão
2ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OS MESMOS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MARIAN LUZI KOEPP PACHECO
Advogados
FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC), MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB 44814/DF), EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB 21182/DF)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/05/2026
APELAÇÃO Nº 5073796-45.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
APELANTE: MARIAN LUZI KOEPP PACHECO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)
ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)
ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)
ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)
APELADO: OS MESMOS
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, 1) CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO, PARA ALTERAR O CRITÉRIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO; 2) CONHECER DE PARTE DO RECURSO DA PARTE RÉ E NA SUA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
Votante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MARIAN LUZI KOEPP PACHECO
Advogados
FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC), EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB 21182/DF)
APELAÇÃO Nº 5073796-45.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50737964520258240930/SC)RELATOR: STEPHAN K. RADLOFFAPELANTE: MARIAN LUZI KOEPP PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 21 - 13/05/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 20 - 12/05/2026 - Conhecido o recurso e provido
Órgão
2ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OS MESMOS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MARIAN LUZI KOEPP PACHECO
Advogados
FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC), EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB 21182/DF)
2ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de maio de 2026, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina):
ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)
ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 23 de abril de 2026.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Presidente
Órgão
2ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado
EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB 21182/DF)
Apelação Nº 5073796-45.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que o substabelecimento juntado no evento 15, PROC1 pela parte recorrente FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF é anterior à procuração outorgada.
Isso posto, intime-se o procurador subscritor da petição acostada no evento 41, APELAÇÃO1, para regularizar a representação processual do recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser intimada a parte pessoalmente para constituir novo causídico.
Silente, intime-se pessoalmente o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação pessoal (art. 76, caput, do CPC), sob pena do recurso interposto não ser conhecido (art. 76, §2º, I do CPC).
Carecendo intimação pessoal, salienta-se que as despesas postais serão adimplidas pelo vencido, ao final.
Cumpra-se.
Lista de distribuição
D
Órgão
Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OS MESMOS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MARIAN LUZI KOEPP PACHECO
Advogados
FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC), EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB 21182/DF)
Processo 5073796-45.2025.8.24.0930 distribuido para Gab.
03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/03/2026.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MARIAN LUZI KOEPP PACHECO
Advogados
FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC), EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB 21182/DF)
AUTOR: MARIAN LUZI KOEPP PACHECOADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEFADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)
ATO ORDINATÓRIO
Apresente a parte recorrida contrarrazões à apelação/recurso adesivo, no prazo de 15 dias.
Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MARIAN LUZI KOEPP PACHECO
Advogados
FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 18913/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 31092/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 17961/SC), RICARDO SANTANA (OAB 14823/SC), ALEXANDRE SANTANA (OAB 14313/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 5576/SC), EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB 21182/DF)
Procedimento Comum Cível Nº 5073796-45.2025.8.24.0930/SCAUTOR: MARIAN LUZI KOEPP PACHECOADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEFADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF com relação aos contratos ns. 300000849361, 300000892296, 300000916402 e 300001064874 , a fim de declarar a nulidade da capitalização mensal e da utilização dos sistemas de amortização Price e SAC, substituindo-os pelo MAJS. CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença, da forma simples, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitados os contratos, restituídos em parcela única. Condeno a pate requerida ao pagamento das custas e despesas, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MARIAN LUZI KOEPP PACHECO
Advogados
ALEXANDRE SANTANA (OAB 014313/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 017961/SC), FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 018913/SC), EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB 021182/DF), RICARDO SANTANA (OAB 014823/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 005576/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 031092/SC)
AUTOR: MARIAN LUZI KOEPP PACHECOADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEFADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIAN LUZI KOEPP PACHECO
Advogados
ALEXANDRE SANTANA (OAB 014313/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 017961/SC), FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 018913/SC), RICARDO SANTANA (OAB 014823/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 005576/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 031092/SC)
AUTOR: MARIAN LUZI KOEPP PACHECOADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)
DESPACHO/DECISÃO
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Lista de distribuição
D
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MARIAN LUZI KOEPP PACHECO
Advogados
ALEXANDRE SANTANA (OAB 014313/SC), RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB 017961/SC), FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB 018913/SC), RICARDO SANTANA (OAB 014823/SC), FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB 005576/SC), GUSTAVO SANTANA (OAB 031092/SC)
Processo 5073796-45.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 26/05/2025.
SENTENÇA
RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA SOBRE O VALOR DA CAUSA. REFORMA NECESSÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA OU LIQUIDÁVEL PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA ORDEM DE GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDÊNCIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA APELANTE VENCEDORA. ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, no que concerne à omissão do acórdão integrativo quanto às consequências jurídicas da ausência de prova técnica para demonstração do alegado anatocismo, o que fez sob a tese de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, apesar de expressamente suscitada nos embargos de declaração, trazendo a seguinte fundamentação: “O vício subsiste, porém, em ponto específico: o acórdão integrativo não examinou as consequências jurídicas da ausência de prova técnica do fato constitutivo atribuído à Autora, embora essa questão tenha sido expressamente devolvida nos embargos de declaração. A Corte de origem não indicou quais parcelas, períodos, lançamentos ou critérios matemáticos comprovariam a incorporação de juros ao saldo devedor e sua posterior remuneração, limitando-se a manter a conclusão abstrata acerca dos métodos utilizados.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de inovação recursal quanto à defesa de inexistência de anatocismo, o que fez sob a tese de que a matéria já havia sido deduzida desde a contestação, tendo a apelação apenas desenvolvido a fundamentação jurídica da defesa mediante a invocação do Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que: “Na defesa do evento 16, a FUNCEF sustentou que a simples utilização dos sistemas Price ou SAC não implica capitalização mensal, desde que os juros do período sejam pagos integralmente em cada prestação. Afirmou que não havia acréscimo de juros vencidos ao saldo devedor e que a técnica de juros compostos utilizada para determinar prestações não se confunde com juros sobre juros.”
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 371, 373, I, 375, 464, § 1º, I, 489, § 1º, IV e VI, e 927, III, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ocorrência de anatocismo sem produção de prova técnica e em desacordo com o Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça, o que fez sob a tese de que a capitalização de juros constitui questão eminentemente técnica e não pode ser presumida pela simples utilização da Tabela Price ou do Sistema de Amortização Constante, afirmando: “A verificação da incidência de juros sobre juros depende da análise da evolução concreta de cada contrato, da composição das prestações, da forma de amortização do principal e da eventual incorporação de juros vencidos ao saldo devedor. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente técnica, cuja solução exige conhecimentos específicos de matemática financeira e contabilidade.”
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 7º, 9º, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, e 71, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001, no que concerne à substituição automática dos sistemas de amortização pactuados pelo Método de Amortização a Juros Simples, o que fez sob a tese de que os empréstimos concedidos por entidade fechada de previdência complementar inserem-se em regime jurídico especial e não podem sofrer revisão abstrata desacompanhada de demonstração técnica da ocorrência de anatocismo, sustentando: “A circunstância de a FUNCEF não se equiparar às instituições financeiras impede a aplicação das normas específicas do Sistema Financeiro Nacional, mas não autoriza concluir que a utilização da Tabela Price ou do SAC seja necessariamente ilícita, tampouco que tais métodos devam ser substituídos, de forma abstrata, pelo MAJS.”
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 360, I, e 361 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da novação objetiva nas operações sucessivamente celebradas entre as partes, o que fez sob a tese de que a liquidação integral dos contratos anteriores, acompanhada da concessão de novo crédito e da alteração substancial das condições contratuais, implicou extinção das obrigações precedentes e constituição de novas relações jurídicas, argumentando: “Por ocasião da segunda contratação, o saldo devedor de R$ 53.807,76, correspondente ao Contrato nº 300000892296, foi integralmente liquidado com os recursos da nova operação.”
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
No caso em apreço, verifica-se que foram devidamente analisadas as teses apresentadas.
Quanto ao cerceamento de defesa e ao Tema 572 do STJ (item "a" dos embargos), o acórdão embargado fundamentou de forma clara que referida tese configura inovação recursal. Assim, o não conhecimento deste tópico no apelo impede o acolhimento da omissão agora sustentada. Com efeito, extrai-se do decisum (evento 21, RELVOTO1):
A pretensão da parte ré de debater a aplicação do Tema 572 do STJ e a utilização de laudo pericial como prova emprestada configura inovação recursal, pois não foram suscitadas na contestação (evento 16, CONT1). Quanto à alegação de erro no índice de correção monetária, o recurso não merece conhecimento por ausência de dialeticidade, uma vez que a apelante não impugnou especificamente a aplicação do INPC e IPCA determinada na sentença, limitando-se a argumentos genéricos sobre indexadores não utilizados no decisum.
Neste sentido, com as devidas adaptações:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICA ATINENTE ÀS IRREGULARIDADES NO CONTRATO ACERCA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DE Nº 28 DE 16/05/2008, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARECEDORA DE CONHECIMENTO, PORQUANTO NÃO VENTILADA NA EXORDIAL, TAMPOUCO ANALISADA PELA SENTENÇA RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024716-20.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023 g.n.).
Todavia, verifica-se que a sentença de primeiro grau fixou o INPC e o IPCA em estrita observância à legislação civil, carecendo a insurgência de fundamentação específica contra os indexadores efetivamente aplicados.
O princípio da dialeticidade impõe que os recursos devem ser motivados e fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, a doutrina leciona:
"[...] que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético" (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. v. 3. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 62).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa neste mesmo sentido, conforme se extrai de recente julgado, representado pela seguinte ementa, que se amolda perfeitamente ao caso:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração.
3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023 - grifou-se).
Ainda:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍDICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigs 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incid~encia da Súmula 182 do STJ.
2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1901260/SP, julgado em 04/10/2021).
Este entendimento este Órgão Fracionário não destoa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ANTE O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. RECURSO DO BANCO DEMANDANTE.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MAGISTRADO JULGOU EXTINTA A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E NÃO HOMOLOGOU O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
"O recorrente deve indicar nas razões recursais os motivos pelos quais a decisão atacada merece invalidação ou reforma, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.010, do Código de Processo Civil, e consequente não conhecimento do recurso, como ocorre no caso em que as suas razões encontram-se desconexas dos fundamentos da decisão recorrida, inexistindo elementos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado." (TJSC, Apelação Cível n. 0310696-26.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-07-2018) (Apelação Cível n. 0306274-03.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-1-2020).
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0302387-52.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2023).
Assim, a toda evidência sem necessidade de maiores delongas, conclui-se que as razões recursais da apelante FUNCEF não impugnam integralmente os argumentos contidos na decisão objurgada, notadamente por introduzir teses estranhas à lide originária, situação, portanto, que configura flagrante ausência de dialeticidade recursal, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência, com estepe no mandamento do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...]
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Portanto, o recurso da parte ré é parcialmente conhecido.
No que tange à regulamentação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (itens "b", "c" e "d"), cumpre esclarecer que a aplicação do art. 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar 109/2001 não afasta a submissão da FUNCEF à Lei de Usura e ao Código Civil nos contratos de mútuo celebrados com seus associados. A obrigatoriedade do regime financeiro de capitalização mencionada no art. 18, § 3º, da LC 109/2001 refere-se à estrutura atuarial do fundo e não confere à fundação prerrogativa de banco para capitalizar juros mensalmente em detrimento do mutuário.
Consequentemente, forçoso reconhecer que as questões aventadas pelo embargante não passam de inconformismo com a decisão proferida e de intenção de modificar o conteúdo do julgado, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5003323-46.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
Por fim, fica a parte desde já ciente de que "A interposição de embargos declaratórios absolutamente infundados e descabidos tipifica a conduta descrita no § 2º do art. 1.026, do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação da multa nele estabelecida" (TJSC, Apelação n. 5000875-18.2022.8.24.0082, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-08-2025), podendo ser a multa elevada até dez por cento sobre o valor atualizado da causa em caso de reiteração de aclaratórios manifestamente protelatórios (§3º, art. 1026, CPC).
Desta feita, não havendo vício a ser sanado, o inacolhimento da insurgência é medida que se impõe.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, o recurso não comporta admissão, diante do óbice da Súmula 283 do STF, por analogia.
Nas razões recursais, a parte argumenta, em síntese, que a Tabela Price não enseja irregularidade ao contrato e que para se chegar a essa conclusão, deve-se passar inexoravelmente por perícia. Entretanto, verifica-se que, nas razões recursais, não há impugnação específica ao fundamento basilar do acórdão, assentado na impossibilidade do uso da Tabela Price, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, conforme se destaca a seguir:
Capitalização dos juros - Tabela Price e SAC (recurso da parte ré)
A parte ré alega "inexistir razão para se concluir que o simples uso das tabelas PRICE ou SAC leva à existência de juros sobre juros, inclusive porque a parte autora deixou de demonstrar que efetivamente ocorreu a capitalização, apenas se limita a apontar que o uso de referidas tabelas importou em anatocismo."
A Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), por ser entidade fechada de previdência complementar, não é equiparável a instituição financeira e não se submete ao Código Consumerista, mas à legislação comum civilista, razão pela qual acertada a limitação dos juros remuneratórios superiores ao percentual de 12% a.a. (art. 1º, caput, da Lei de Usura; e arts. 406 e 591 do Código Civil).
Com efeito, "O mútuo feneratício, contratado com entidade fechada de previdência privada, submete-se aos limites da Lei de Usura e ao art. 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros não pode exceder a 12% ao ano". (REsp 1304529/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma2, j. 15/03/2016, DJe 22/04/2016, grifei).
Nesse norte, colhe-se da jurisprudência:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] TESE DE JULGAMENTO:"1. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE DEZ ANOS, CONTADOS DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO NOVADO.""2. AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ESTÃO SUJEITAS À LEI DE USURA, SENDO VEDADA A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.""3. É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR ENTIDADES QUE NÃO INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, SENDO INDEVIDA A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 205; CPC, ART. 1.021, § 4º; DECRETO N. 22.626/1933.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.966.860/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 13.03.2023; STJ, AGINT NO RESP 1.997.738/DF, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 04.09.2023; TJSC, APELAÇÃO 5092866-19.2023.8.24.0930, REL. DES. ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 20.03.2025. (TJSC, Apelação n. 5092418-46.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025).
Ademais, ainda que a recorrente se insurja contra a utilização do método de amortização a juros simples, sob o argumento de que seriam regulares os sistemas SAC e Tabela Price, cumpre salientar que tais métodos pressupõem a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, prática vedada no presente tipo de relação jurídica, porquanto a entidade em questão não integra o Sistema Financeiro Nacional.
Com efeito, "as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos" (AgInt no REsp n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
Acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. PACTO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. EX VI DA SÚMULA 563 DO STJ. REVISÃO CONTRATUAL ORIENTADA PELOS ARTS. 421, 422 E 423, DO CÓDIGO CIVIL, TODAVIA. PREJUÍZO AOS DEMAIS ASSOCIADOS NÃO EVIDENCIADO. SUSCITADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INACOLHIMENTO. SÚMULA 539 DO STJ. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 31/03/2000. ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH), ADEMAIS. TABELA PRICE. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL. CONTRATO QUE PREVÊ CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS FIXAS. INCIDÊNCIA VERIFICADA E AFASTADA, POR DENOTAR CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). AVENTADA REGULARIDADE DA COBRANÇA. TESE REFUTADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA PARA CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE LIQUIDEZ COM O MESMO ESCOPO. BIS IN IDEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SE DAR NA FORMA SIMPLES, ANTE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA ENTIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0312092-45.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023).
Em situação análoga, sob minha relatoria:
CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA. (...). VALIDADE DA TABELA PRICE E MÉTODO SAC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS, PORTANTO. INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS) QUE SE MANTÉM. VALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE NÃO SE EQUIPARA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEVE, PORTANTO, RESPEITAR O LIMITE LEGAL DA TAXA DE 12% AO ANO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5053237-43.2023.8.24.0023, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU O LAUDO PERICIAL E DECLAROU A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM CONSIDERADOS OS PARÂMETROS CORRETOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DE JUROS SIMPLES (MAJS) EM SUBSTITUIÇÃO À TABELA PRICE. DESACOLHIMENTO. MÉTODO APLICADO CORRETAMENTE. SENTENÇA QUE VEDOU A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO POR JUROS SIMPLES. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO QUE ATENDE À DETERMINAÇÃO JUDICIAL POIS CONSISTE EM CÔMPUTO DE JUROS DE FORMA LINEAR, ALÉM DE REMUNERAR O CAPITAL DE ACORDO COM A TAXA DE JUROS PACTUADA. PRECENDENTES DESTA CORTE. (...). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5004330-09.2023.8.24.0000, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024).
Diante disso, afasto o apelo e mantenho a sentença tal qual lançada.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Salienta-se que "a incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12-4-2021).
Quanto à quinta controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a via especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais nem a reapreciação do conjunto fático‑probatório dos autos.
No que se refere à questão suscitada, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos:
Novação e revisão dos contratos anteriores (recurso da parte ré)
Conforme já sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 286) e reiterado por este Tribunal, a quitação de contratos ou a ocorrência de renegociações não afastam o interesse de agir da parte em buscar a revisão de cláusulas contratuais que possam conter abusividades ou ilegalidades. A segurança jurídica não se sobrepõe à possibilidade de controle judicial de práticas contratuais lesivas.
No caso sob exame, a FUNCEF sustenta que a liquidação dos contratos ns. 300000892296 e 300000916402 mediante a contratação de novas operações caracterizaria novação objetiva, operando a extinção das obrigações anteriores e impedindo a sua revisão judicial.
Importa ressaltar que a renegociação consiste no processo de ajuste, pelas partes, dos termos de um contrato vigente, podendo abranger a revisão de cláusulas, prazos, taxas de juros ou demais elementos do pacto original.
A novação, por sua vez, configura-se na substituição da obrigação anterior por uma nova, com a consequente extinção da obrigação primitiva.
A novação é objetiva quando há substituição do objeto ou da prestação, consoante disposto no art. 360, do Código Civil "DÁ-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior."
Todavia, tal intenção não se presume, devendo resultar de manifestação clara das partes, nos termos do art. 361, do CC, segundo o qual "Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira".
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. INACOLHIMENTO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PELO SISTEMA E DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. MÉRITO. TESE DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA REFERÊNCIA DE NOVAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. ACORDO QUE NÃO CONSTITUI NOVA OBRIGAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. PARCELAMENTO CONFERIDO PELO CREDOR CARACTERIZA MERA LIBERALIDADE EM RELAÇÃO À DÍVIDA, QUE PERMANECE HÍGIDA, DIANTE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A RETOMADA DA EXECUÇÃO, EM CASO DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 922, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DO PROTESTO NÃO EVIDENCIADA ENQUANTO O ACORDO NÃO FOR QUITADO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002353-10.2020.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MEIO INADEQUADO DE ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MÉRITO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ÂNIMO DE NOVAR. REQUISITOS DO ART. 360, CC NÃO PREENCHIDOS. MERA RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO QUE NÃO CONFIGURA A NOVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. "Em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes, o tribunal, ao julgar o recurso, aumentará os honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeiro grau de jurisdição, porém, no cômputo geral, não pode ultrapassar o limite objetivo de vinte por cento estabelecido no § 2º do art. 85, combinado com o § 2º do art. 87, ambos do CPC/2015." (TJSC, Apelação Cível n. 0310546-22.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5104261-08.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
In casu, a análise dos extratos de movimentação de empréstimo (evento 1, EXTR5) e dos instrumentos contratuais (evento 16) evidencia que os sucessivos ajustes tiveram por finalidade repactuar as condições de pagamento, incorporando o saldo remanescente dos pactos anteriores para a liberação de novo crédito, a exemplo do contrato n. 300000916402 que quitou o n. 300000892296, configurando nítida sucessão negocial. Inexistindo cláusula expressa de novação ou prova do animus novandi, a pretensão da ré de impedir a revisão da cadeia contratual não prospera.
Assim, neste tópico, afasto o apelo da parte ré.
Da análise dos fundamentos adotados pela Câmara, verifica-se que eventual alteração do julgado somente seria possível mediante reexame das circunstâncias fáticas da causa e da interpretação do ajuste contratual celebrado, providências vedadas na estreita via do recurso especial.
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
OAB DF044814
ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)
APELADO: OS MESMOS
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO