Agravo de Instrumento Nº 5073797-70.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: EDSON MORGEROT POLICARPOADVOGADO(A): ETER DE JESUS DA CUNHA PINTO (OAB SC003491)
DESPACHO/DECISÃO
I – BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória do evento 653, DOC1, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Turvo, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0002461-58.2006.8.24.0076, movida em face de EDSON MORGEROT POLICARPO e JOELSON MORGEROT POLICARPO, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras – CNSeg para pesquisa de eventuais ativos em nome dos executados.
Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).
III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória em sede recursal, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 653, DOC1):
A parte exequente requereu a pesquisa de ativos financeiros não abrangidos pelo sisbajud - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).
Indefiro eventual pedido genérico de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) para verificação da existência de aplicações financeiras, investimentos, previdência privada, consórcios e afins em nome da parte executada, bem como de quaisquer valores recebidos em seu favor.
A ausência de qualquer indício concreto da existência de direitos da parte executada nesse sentido inviabiliza o deferimento do pedido.
Ressalto que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar sobre o paradeiro de bens ou direitos passíveis de penhora para satisfazer a pretensão do exequente, considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), incumbindo-lhe indicar e demonstrar nos autos a existência de bens passíveis de penhora.
Além disso, eventuais aplicações financeiras e investimentos já estão abrangidos pelas pesquisas realizadas via Sistema Sisbajud, tornando desnecessária a providência requerida.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta que: (a) a expedição de ofício à CNSeg constitui meio legítimo e adequado para a localização de planos de previdência privada, títulos de capitalização e outros ativos eventualmente mantidos pelos executados; (b) as informações pretendidas não são integralmente abrangidas pelo SISBAJUD, de modo que a providência possui natureza complementar e independe do prévio esgotamento das diligências ordinárias; e (c) o indeferimento da medida compromete a efetividade da execução e contraria os deveres de cooperação e de duração razoável do processo.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor:
.Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312)
Quanto ao perigo da demora, extrai-se do magistério de Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)
Em cognição sumária, as razões recursais apresentam plausibilidade, especialmente diante do resultado insuficiente das pesquisas patrimoniais realizadas, sem que essa constatação importe antecipação do exame definitivo da controvérsia.
Não se verifica, contudo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da tutela recursal, nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
O agravante sustenta que a demora na expedição do ofício poderá permitir o resgate, a transferência ou a ocultação de eventuais ativos. A alegação, porém, está fundada apenas na possibilidade abstrata de movimentação dos produtos que se pretende localizar.
Com efeito, não foi identificado nenhum ativo concreto em nome dos executados, tampouco há notícia de tentativa de resgate ou transferência, movimentação patrimonial recente ou conduta indicativa de ocultação ou dissipação de bens.
A longa tramitação da execução e o resultado insuficiente das pesquisas anteriores demonstram a utilidade da diligência para o exame do mérito recursal, mas não evidenciam situação contemporânea que torne indispensável sua realização imediata.
Desse modo, não está demonstrado que o regular processamento do agravo possa comprometer a eficácia do julgamento final. O risco invocado é hipotético e inerente à própria natureza dos ativos procurados, sem vinculação com circunstância concreta e atual dos executados.
Embora a mera expedição do ofício seja reversível quanto aos efeitos patrimoniais, esse requisito, previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, não supre a ausência do perigo da demora.
Nesse contexto, inexistindo situação de urgência que justifique a antecipação da providência pretendida, mostra-se mais adequado preservar o exame definitivo da controvérsia pelo órgão colegiado, após o regular processamento do recurso. A primazia da deliberação colegiada recomenda que a atuação monocrática antecipatória permaneça reservada às hipóteses em que a demora represente risco concreto à efetividade da tutela jurisdicional, circunstância não evidenciada no caso.
Portanto, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se encontram cumulativamente preenchidos os pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal.
Por último, cabe registrar que, nesta fase inicial do procedimento recursal, a análise é realizada em cognição sumária, ficando o exame aprofundado da adequação e do alcance da diligência reservado ao julgamento definitivo.
IV – Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, com fundamento nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se os agravados para apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo.