Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- RAONI LEMOS BELCHIOR, LUIZ HENRIQUE DE MEDEIROS, SERGIO HENRIQUE APARECIDO
- Advogados
- AGATA MARI RAMOS DA SILVA (OAB 23696/SC), GIOVANI DE MEDEIROS (OAB 32876/SC), GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB 32975/SC), GIORGIAN GIOVANI DA SILVA NUNES (OAB 74157/SC), ALINE PIGATO VARELA DE OLIVEIRA (OAB 42375/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 5073798-54.2024.8.24.0023/SC
AUTOR: RAONI LEMOS BELCHIORADVOGADO(A): AGATA MARI RAMOS DA SILVA (OAB SC023696)ADVOGADO(A): GIORGIAN GIOVANI DA SILVA NUNES (OAB SC074157)ADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975)RÉU: LUIZ HENRIQUE DE MEDEIROSADVOGADO(A): Giovani de Medeiros (OAB SC032876)RÉU: SERGIO HENRIQUE APARECIDOADVOGADO(A): ALINE PIGATO VARELA DE OLIVEIRA (OAB SC042375)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais, estéticos e de lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Raoni Lemos Belchior em face de Sergio Henrique Aparecido e Luiz Henrique de Medeiros, por meio da qual a parte autora pretende ressarcimento por lesões causadas no evento danoso e que lhe causaram incapacidade temporária para o trabalho.
Compulsando os autos, verifico não se tratar da hipótese do julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355 do CPC), havendo a necessidade de dilação probatória para o correto equacionamento da lide.
Assim, passo ao saneamento.
2. O requerido Sergio Henrique Aparecido postulou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva "ad causam" para figurar no processo sob o argumento de que não detinha a posse direta do veículo registrado em seu nome perante o Departamento de Trânsito, tampouco o controle ou ingerência sobre o bem.
