Agravo de Instrumento Nº 5073798-55.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: ELIDA LUCI DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312)
DESPACHO/DECISÃO
CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5120568-03.2024.8.24.0930, proposto por ELIDA LUCI DA SILVA RODRIGUES, dentre outras medidas, homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e acolheu em parte a impugnação (evento 87, DESPADEC1).
A parte agravante sustentou, em síntese, que os cálculos não contemplaram a compensação de valores, notadamente quanto ao deságio dos juros em hipóteses de liquidação antecipada. Alegou que, em razão da revisão judicial da taxa de juros remuneratórios, os cálculos referentes à liquidação antecipada dos contratos também deveriam ser ajustados, com observância do deságio correspondente à nova taxa fixada. Requereu a concessão de efeito suspensivo (evento 1, INIC1).
Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I).
É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Nesse sentido, colhe-se da doutrina:
A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055-1.056).