Intimação
D- Órgão
- Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOEL FELIPE SPERB DE BARCELLOS
- Advogado
- GUSTAVO HOFFMANN DE BARCELLOS (OAB 61062/RS)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073798-59.2021.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0904774-09.2018.8.24.0023/SCEMBARGANTE: JOEL FELIPE SPERB DE BARCELLOSADVOGADO(A): GUSTAVO HOFFMANN DE BARCELLOS (OAB RS061062)SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o excesso parcial da cobrança de IPTU incidente sobre os imóveis discutidos nos autos determinar a revisão da base de cálculo do tributo, mediante redução do valor venal em 75% relativamente ao lote nº 1511 (matrícula 12.165) e 68% relativamente ao lote nº 1512 (matrícula 12.166); Diante da sucumbência recíproca, a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, após observada a redução da base de cálculo determinada nesta sentença. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela exclusão do excesso de execução reconhecido nesta sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, de acordo com o art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo modificação em relação à extinção da execução, arquivem-se ambos os autos.
