LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5073799-05.2022.8.24.0930/SC
AUTOR: IZAURA DE PELLEGRIN GABRIELADVOGADO(A): Geovane Piccollo (OAB SC013842)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Izaura de Pellegrin Gabriel em face da decisão proferida no evento 35, na qual se determinou o rateio igualitário dos honorários periciais.
A embargante sustenta omissão, ao argumento de que, por se tratar de liquidação de sentença por arbitramento, os honorários deveriam ser adiantados exclusivamente pela instituição financeira, à luz do Tema 871/STJ.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência:
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O título executivo transitado em julgado expressamente reconheceu sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada. Tal comando vincula todas as fases subsequentes, inclusive a liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §4º, do CPC.
A tese firmada no Tema 871/STJ aplica-se apenas quando há parte claramente vencida, situação diversa da dos autos, em que a sentença reconheceu expressamente que ambas as partes restaram vencedoras e vencidas, impondo a divisão dos ônus sucumbenciais.
Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido:
DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 41.1.
Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a proposta feito pelo perito (CPC, art. 465, §3º) no evento 50.1.