COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS, GEOVANE ORIDES MADEIRA
Advogados
MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 21685/SC), RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB 19600/SC), FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB 23100/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5073799-40.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOSADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)AGRAVADO: GEOVANE ORIDES MADEIRAADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito da Grande Florianópolis - UNILOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional n. 5131435-55.2024.8.24.0930, rejeitou os embargos de declaração opostos do comando judicial que concedeu a tutela de urgência para afastar os efeitos da mora relativamente aos contratos n. 00.239.474 e 00.271.876, determinando-se a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, condicionada a manutenção da medida ao depósito do valor considerado incontroverso (eventos 24 e 51).
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida adotou premissa fática equivocada ao utilizar série estatística do Banco Central incompatível com a natureza das operações contratadas, circunstância que teria conduzido ao reconhecimento indevido da probabilidade do direito alegado na ação revisional.
Defende que o contrato n. 00.239.474 corresponde à modalidade de capital de giro e que o contrato n. 00.271.876 decorre de parcelamento de cartão de crédito empresarial, incidindo, portanto, parâmetros distintos daqueles empregados pelo juízo de origem.
Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso.
carÉ o breve relato.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos .016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).
No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468).
No caso em apreço, a probabilidade de provimento do recurso encontra-se evidenciada, autorizando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida reconheceu a plausibilidade do pedido revisional sob o fundamento de que os juros remuneratórios pactuados nos contratos n. 00.239.474 e 00.271.876 excederiam em mais de 50% a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações de crédito não rotativo destinadas a pessoas jurídicas, adotando, para tanto, a série estatística n. 27639.
Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico que os elementos documentais acostados aos autos indicam que as operações contratadas aparentam enquadrar-se em modalidades específicas de crédito, diversas daquela utilizada como parâmetro pelo Juízo de origem para aferição da alegada abusividade.
Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário n. 00.271.876, celebrada em 05/04/2023, identifica expressamente a linha de crédito contratada como"PARCELAMENTO CARTÃO CRÉDITO PJ (174)", prevendo taxa remuneratória de 3,19% ao mês (evento 1, contrato 4).
Em juízo de cognição sumária, mostra-se plausível a alegação da agravante de que a comparação dos encargos remuneratórios deveria observar a série específica do Banco Central referente às operações de crédito com recursos livres destinadas a pessoas jurídicas na modalidade"cartão de crédito parcelado" (série BACEN n. 25456), cuja taxa média mensal, à época da contratação, correspondia a 7,30% ao mês.
Nessa perspectiva, observa-se que a taxa contratada de 3,19% ao mês revela-se significativamente inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade específica da operação, circunstância que fragiliza a conclusão de abusividade adotada na decisão recorrida.
Situação semelhante é constatada em relação ao contrato n. 00.239.474. A avença foi formalizada em 06/01/2021, sob a linha de crédito empresarial denominada"EMPREENDEDOR III - CAMPANHA (96)", consistindo em empréstimo concedido à pessoa jurídica, sem necessidade de comprovação da destinação dos recursos, mediante taxa remuneratória de 1,69% ao mês (evento 1, contrato 5).
Embora a classificação definitiva da operação também dependa da regular instrução processual, revela-se plausível, em exame preliminar, o enquadramento da contratação entre as operações de capital de giro destinadas à pessoa jurídica, especialmente considerando a natureza empresarial do ajuste e as características descritas no próprio instrumento contratual.
Nesse contexto, a série BACEN n. 25441, correspondente à"Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias", registrava, em janeiro de 2021, taxa média de 1,75% ao mês, percentual inclusive superior à taxa efetivamente pactuada pelas partes (1,69%).
Assim, ao menos nesta fase inaugural do processo, os dois contratos objeto da demanda apresentam cenário substancialmente distinto daquele considerado pelo magistrado singular. Enquanto a tutela deferida partiu da premissa de que os encargos remuneratórios contratados extrapolariam significativamente os padrões de mercado, os elementos atualmente constantes dos autos apontam, em sentido contrário, que:
no contrato n. 00.271.876, a taxa contratada de 3,19% ao mês é consideravelmente inferior à taxa média BACEN de 7,30% ao mês para operações de cartão de crédito parcelado destinadas a pessoas jurídicas;
no contrato n. 00.239.474, a taxa contratada de 1,69% ao mês encontra-se abaixo da taxa média BACEN de 1,75% ao mês para operações de capital de giro destinadas a pessoas jurídicas.
Desse modo, a premissa central que embasou o reconhecimento da probabilidade do direito na origem, consistente na aparente cobrança de juros remuneratórios excessivamente superiores à média de mercado, não se mostra, ao menos por ora, suficientemente corroborada pelos documentos constantes dos autos.
Acresce notar que a manutenção da tutela deferida implica o afastamento imediato dos efeitos da mora, a restrição ao exercício dos meios ordinários de cobrança pela instituição financeira e a impossibilidade de manutenção dos registros restritivos decorrentes da inadimplência, providências que recomendam maior cautela quando ainda subsistem dúvidas relevantes acerca do parâmetro estatístico efetivamente aplicável à espécie.
Nesse contexto, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, porquanto demonstrada, em juízo de delibação, a probabilidade de provimento do agravo de instrumento, recomendando-se o restabelecimento provisório da contratualidade originária até que a natureza das operações sejam definitivamente esclarecidas após regular instrução processual.
Diante disso, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, com o consequente restabelecimento provisório dos efeitos da mora relativamente aos contratos discutidos nos autos.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 995 do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 24 dos autos de origem, restabelecendo provisoriamente os efeitos da mora relativamente aos contratos n. 00.239.474 e 00.271.876, inclusive quanto à possibilidade de manutenção ou inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, observados os limites da legislação aplicável, até posterior deliberação colegiada ou pronunciamento definitivo após a instrução do feito originário.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS, GEOVANE ORIDES MADEIRA
Advogados
MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 21685/SC), RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB 19600/SC), FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB 23100/SC)
Processo 5073799-40.2026.8.24.0000 distribuido para Gab.
01 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 07/08/2026.