EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073799-73.2023.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BONIFACIO DARCI NUNESADVOGADO(A): EDENILSON ANTONIO DA SILVA (OAB SC034140)EXECUTADO: RESTAURANTE RECANTO MAURILIO LTDAADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada por RESTAURANTE RECANTO MAURILIO LTDA.
Deferido o bloqueio on line de valores por meio do sistema SISBAJUD, foi constrito o valor total de R$ 6.652,70.
A parte executada apresentou impugnação aos bloqueios fundada no argumento de que se trata de numerário indispensável à manutenção da atividade empresarial, ao pagamento de folha salarial, tributos, fornecedores e demais despesas operacionais do estabelecimento, sendo, portanto, impenhorável. Para tanto, juntou relatórios de faturamento, contas a pagar e documentos relativos a parcelamentos tributários. Subsidiariamente, requereu a manutenção dos valores em subconta judicial até o julgamento definitivo dos embargos à execução n. 5082565-18.2023.8.24.0023 (evento 120, DOC1).
A parte exequente não se manifestou, embora intimada para tanto.
Fundamento e decido.
2. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Recentemente, em interpretação extensiva da norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que poderia o executado poupar valores até 40 salários mínimos, depositados em conta poupança ou não, incidindo a impenhorabilidade legal sobre tais depósitos, salvo comprovada fraude ou má-fé.
Surgiu então a controvérsia sobre a necessidade de ser provada a intenção de poupar, nos casos em que o dinheiro se encontrava depositado em contas diversas da poupança.
A fim de dirimir tais dúvidas, decidiu o STJ, em sessão especial realizada no dia 21/02/2024, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, para outras contas, é admitida apenas de forma excepcional, desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Feitos os devidos esclarecimentos, resta a análise do caso concreto.
3. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis as verbas de natureza salarial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a extensão dessa proteção a valores mantidos em contas de titularidade de pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma objetiva e específica, sua destinação imediata ao pagamento de salários ou sua indispensabilidade à preservação da atividade empresarial.
Todavia, a mera alegação de dificuldade financeira, necessidade de capital de giro ou existência de despesas operacionais não é suficiente para caracterizar a hipótese excepcional de impenhorabilidade.
Nesse sentido, assim já decidiu o STJ:
O acórdão recorrido consignou: ''No caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no entanto, não informa qual o valor gasto com aludida folha e tampouco demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores. Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa. A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade.
Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos. Da mesma forma, a impenhorabilidade do inciso X aplica-se somente às pessoas físicas. Em verdade, os valores encontrados na conta da empresa constituem seu fluxo de caixa, destinado às despesas operacionais e, portanto, penhoráveis. Ademais, a necessidade de utilização de valores faz parte da rotina empresarial, de modo que tal argumento, por si só, não pode servir de suporte para o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via Sisbajud e tornar letra morta o disposto no artigo 854 do CPC. Em que pese seja compreensível a situação da agravante, a liberação da penhora sobre suas contas está condicionada à substituição por bem idôneo a atender integralmente a dívida. [...]" (STJ, AgInt no AREsp 2259925 / RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/09/2023).
No caso concreto, embora a executada tenha juntado documentação demonstrando a existência de despesas correntes, parcelamentos fiscais ativos, obrigações trabalhistas futuras e redução sazonal do faturamento, não há prova concreta de que o numerário efetivamente constrito estivesse vinculado ao pagamento de folha salarial específica, verbas trabalhistas determinadas ou obrigação essencial e imediata.
Os documentos apresentados evidenciam a rotina operacional da empresa, mas não permitem estabelecer nexo direto entre os valores bloqueados e a finalidade protegida pelo art. 833 do CPC.
Desse modo, ausente demonstração suficiente da excepcional hipótese de impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência do STJ, o pedido principal deve ser rejeitado.
Contudo, assiste razão à executada quanto ao pleito subsidiário.
Conforme já registrado em decisão anterior proferida nestes autos, diante da pendência de julgamento dos embargos à execução n. 5082565-18.2023.8.24.0023, foi determinada, por cautela, a manutenção dos valores constritos em subconta judicial até deliberação final naqueles autos.
Os novos bloqueios realizados por meio do SISBAJUD resultaram na constrição de apenas R$ 6.652,66, acrescidos de R$ 0,04, valores posteriormente transferidos à subconta judicial vinculada ao processo.
Considerando que permanece pendente o julgamento dos embargos à execução correlatos e visando preservar a utilidade prática daquela demanda, revela-se prudente manter a mesma orientação anteriormente adotada pelo Juízo, evitando-se levantamento prematuro por qualquer das partes até definição do quadro obrigacional discutido nos embargos.
Por tais motivos, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e converto em penhora a indisponibilidade, sem necessidade de lavratura de termo.
Defiro o pedido subsidiário e determino que os valores atualmente depositados em subconta judicial, correspondentes a R$ 6.652,70, lá permaneçam, indisponíveis para levantamento por qualquer das partes, até o julgamento definitivo dos embargos à execução n. 5082565-18.2023.8.24.0023.
4. Intime-se a parte exequente para atualizar o valor da causa e indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, com base no art. 921, III, do CPC.