Intimação
D- Órgão
- Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S.A, RODRIGO ALVES DA SILVA
- Advogados
- RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB 52910/SC)
Apelação Nº 5075813-54.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)APELADO: RODRIGO ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S/A, da sentença proferida pelo Juiz de Direito, Dr. EMERSON FELLER BERTEMES, do 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido Liminar", em que se discute a legalidade da contratação de empréstimo na modalidade de cartão consignado com reserva de margem consignável (RCC e RMC), bem como se pleiteia a indenização por danos morais.
O julgamento dos presentes recursos deve ser sobrestado.
Isso porque a controvérsia tratada nos autos foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos. A matéria discutida nos REsp n. 2.145.244/SC e 2.224.599/PE, foi afetada aos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ambos de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, tendo por objeto a definição de: (i) parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, bem como o prolongamento indeterminado da dívida ante a insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la frente aos juros rotativos; e (ii) em caso de invalidação do contrato, se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa (REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO).
Em decisão monocrática, proferida em 13/3/2026, o Ministro RAUL ARAÚJO determinou, com fundamento no .037, II, do Código de Processo Civil e no , do RISTJ, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos seguintes termos:
