BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5076216-23.2025.8.24.0930/SC
AUTOR: TECREDI SECURITIZADORA S.A.ADVOGADO(A): ANDREI TONINI (OAB RS116819)
DESPACHO/DECISÃO
I – Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Tecredi Securitizadora S.A. em face de Carlos Alberto Becker.
II – Como é de lei, "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...]. II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda" (CPC, art. 286, II).
Sobre o dispositivo, esclarecem Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Embora nosso Código fale em distribuição por dependência, o art. 286, II, CPC, na realidade, fixa por prevenção a competência do juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada cujo processo foi extinto sem resolução de mérito. O intento evidente do legislador é coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civil. A reiteração da demanda, nesses casos, por dar lugar inclusive à aplicação das sanções inerentes à litigância de má-fé [...]. Pouco importa que a nova ação seja proposta em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda: o que interessa é que o núcleo do litígio entre determinadas pessoas seja novamente apresentado em juízo. Nesse caso, há prevenção do juízo que primeiro conheceu do pedido de tutela jurisdicional (art. 286, II, CPC)." (Novo Código de Processo Civil comentado. 2.ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016. p. 366)
Pois bem. Em consulta ao sistema eproc, constato a existência de idêntica ação, extinta sem resolução de mérito pelo 12º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, sendo imperiosa a remessa (TJSC, CC n° 5025817-40.2020.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 28.09.2021).