Procedimento Comum Cível Nº 5080098-95.2025.8.24.0023/SC
AUTOR: JOSE HENRIQUE DA CUNHAADVOGADO(A): MAÍRA BARROS ANSELMÉ (OAB RJ187526)
DESPACHO/DECISÃO
Ingressa José Henrique da Cunha com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios. Alega, em resumo, ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, estando adimplente, e ter sido diagnosticado com instabilidade lombar L2-L5, estenose foraminal múltipla, discopatia degenerativa avançada e radiculopatia lombar, com dor intensa, limitação funcional acentuada e falência de artrodese prévia. Sustenta que se submeteu a tratamento conservador sem sucesso e que seu médico assistente indicou, de forma expressa e urgente, a realização de procedimento cirúrgico de coluna, sob risco de agravamento neurológico e sequelas permanentes. Afirma que a ré negou a autorização de parte dos procedimentos e materiais prescritos, por meio de junta médica, em situação classificada como urgente, o que reputa abusivo e ilegal, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, ao direito fundamental à saúde e à autonomia do médico assistente. Observa que a negativa de cobertura agravou seu sofrimento físico e psíquico, impondo-lhe risco concreto à integridade física. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata autorização e cobertura integral do procedimento cirúrgico indicado, com todos os materiais necessários, a confirmação da obrigação de fazer ao final do processo, a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Examinando os autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação médica juntada, notadamente o relatório elaborado pelo médico assistente, no qual se descreve quadro clínico grave, progressivo e incapacitante, com diagnóstico de instabilidade lombar, estenose foraminal múltipla, discopatia degenerativa avançada e radiculopatia lombar, além da falência de tratamento conservador previamente adotado. Consta, ainda, indicação expressa da necessidade de intervenção cirúrgica, em caráter urgente, como única medida capaz de evitar agravamento neurológico e sequelas permanentes.
A negativa de cobertura por parte da operadora de saúde, fundada em parecer administrativo de junta médica, mostra-se, em cognição sumária, incompatível com a urgência do quadro clínico atestada pelo profissional que acompanha diretamente o paciente, bem como com o dever contratual de garantir cobertura ao tratamento da doença abrangida pelo plano, não cabendo à operadora substituir a avaliação técnica do médico assistente em situação que envolve risco concreto à saúde e à integridade física do beneficiário.
O perigo de dano também se encontra demonstrado, uma vez que a demora na realização do procedimento cirúrgico indicado pode ocasionar agravamento irreversível do quadro clínico, com comprometimento neurológico permanente, dor intensa e limitação funcional acentuada, configurando risco evidente ao resultado útil do processo.
A medida postulada não apresenta caráter irreversível, tratando-se de obrigação compatível com a finalidade do contrato de assistência à saúde, não se vislumbrando prejuízo desproporcional à parte ré.
Ademais, os procedimentos que sejam imprescindíveis para o paciente devem ser assegurados pelo plano de saúde, sendo seu dever garantir que os métodos e tratamentos solicitados serão atendidos quando inexistir vedação contratual à enfermidade de forma específica, como ocorre no caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM LIMINAR VINDICADA PELO BENEFICIÁRIO, A FIM DE COMPELIR A OPERADORA A CUSTEAR "CIRURGIA DE OSTEOTOMIA DAS VÉRTEBRAS S4 E S5 (REGIÃO SACRAL)", INDICADA PELO MÉDICO ATENDENTE. INSURGÊNCIA DESTA. TUTELA DE URGÊNCIA. TENCIONADA A REVOGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA ORDEM DIGLADIADA, INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PRIORI, PREENCHIDOS. FUMUS BONI IURIS EXTRAÍDO DA POSSIBILIDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO, MESMO EM CASO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA DE DOENÇA PREEXISTENTE, QUANDO DEMONSTRADA A URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO PARA O QUAL É PRETENDIDA A COBERTURA. CASO EM TELA EM QUE O MÉDICO ASSISTENTE DESCREVE A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA IMEDIATA, A FIM DE EVITAR COMPLICAÇÕES GRAVES E PROGRESSÃO DO QUADRO. PERICULUM IN MORA QUE DECORRE DA GRAVIDADE DO QUADRO EXPERIMENTADO PELO BENEFICIÁRIO, INTERNADO HÁ 10 MESES NO HOSPITAL E ACOMETIDO DE ESCOLIOSE SECUNDÁRIA À MIELOMENINGOCELE, COM LESÃO ULCERADA NO TECIDO SUBCUTÂNEO DA REGIÃO COCCÍGEA, ASSOCIADA A ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS NA MEDULA ÓSSEA E POSSÍVEIS SINAIS DE OSTEOMIELITE. ASTREINTES. MEIO COERCITIVO AMPLAMENTE UTILIZADO POR ESTA CORTE. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE REFLETE ADEQUADAMENTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AMOLDANDO-SE AOS PRECEDENTES DESTA CASA DE JUSTIÇA, NÃO COMPORTANDO, PORTANTO, REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031167-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024).
E também:
PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - LEI N. 9.656/1998 - CONTRATO PRETÉRITO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - TRATAMENTO DE ARTRODESE DE COLUNA - FORNECIMENTO DE PRÓTESE LIGADA AO ATO CIRÚRGICO - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados" (Tema 123). 2 Não obstante a inaplicabilidade da Lei n. 9.656/1998, havendo expressa previsão de cobertura contratual às especialidades de Cirurgia Geral, Ortopedia e Traumatologia e Cirurgia Neurológica, à luz do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que autorizam a manutenção da tutela de urgência que determinou a cobertura de prótese indispensável à realização do procedimento de artrodese de coluna (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018930-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-05-2022).
Desta feita, inexistindo justificativa plausível para a negativa, ao menos neste Juízo sumário de cognição, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Pelo fundamentado, DEFERE-SE a tutela de urgência para obrigar a requerida a autorizar e cobrir, de forma imediata, o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente da parte autora, bem como todos os materiais e técnicas a ele inerentes, conforme relatório médico juntado aos autos, sob pena de aplicação de multa, isto é, R$200,00 diários, no limite de R$80.000,00.
A apresentação desta decisão serve como mandado de intimação especificamente para o cumprimento da tutela de urgência (seja por e-mail ou outro meio idôneo), bastando sua apresentação pela parte ou procurador junto à requerida, uma vez que a autenticidade da assinatura digital pode ser facilmente verificada no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
DEFERE-SE o benefício da justiça gratuita à autora.
No mais, a relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), enquanto a requerida amolda-se ao conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte demandante, INVERTE-SE o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Deixa-se de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada se houver interesse de ambas as partes.
CITE-SE e intime-se com urgência, nos moldes acima destacados.