Agravo de Instrumento Nº 5080340-26.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010726-59.2025.8.24.0023/SC
AGRAVANTE: REALIZE SERVICOS E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDAADVOGADO(A): MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370)INTERESSADO: BLOTZ & BLOTZ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
1. Realize Serviços e Administração de Obras LTDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 5010726-59.2025.8.24.0023, ajuizada em face da agravante, afastou a prejudicial de mérito da decadência e determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor (evento 35, DESPADEC1, origem).
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que: (i) deve ser afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que "a Agravante jamais negociou qualquer unidade imobiliária com a Agravada e nem participou da cessão de direitos por ela firmada com Yasmin Fontoura e intermediada pela imobiliária Blotz & Blotz Negócios Imobiliários Ltda"; (ii) "se a Agravada, como alega na petição inicial da ação originária, se deparou com vícios redibitórios no imóvel que adquiriu de Yasmin, deveria ter se insurgido contra ela"; (iii) no contrato celebrado entre a agravante e Yasmin, "há cláusula específica estabelecendo que nenhuma parte poderá ceder ou transmitir os seus direitos e obrigações salvo mediante prévio consentimento da outra"; (iv) "a jurisprudência reconhece a validade de cláusulas contratuais que estipulam obrigação de anuência da construtora para a cessão de direitos e que, quando ausente essa anuência, a cessão não produz efeitos sobre ela"; (v) "por consequência da ineficácia da cessão de direitos perante a Agravante, o Código de Defesa do Consumidor é simplesmente inaplicável ao caso em tela"; (vi) "o 'contrato particular de compra e venda com cessão de direitos de posse sobre imóvel e benfeitorias' objeto desta ação foi firmado pela Agravada com Yasmin, duas pessoas físicas que não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor"; (vii) considerando que a agravada deduz pretensão constitutiva, e não condenatória, deve ser aplicado o prazo decandecial do art. 618 do Código Civil, e não o prazo prescricional referente às demandas indenizatórias; e (viii) ainda que seja considerado o prazo do Código de Defesa do Consumidor, já houve a decadência.
Postula a concessão a atribuição de efeito suspensivo "para determinar a suspensão da inversão do ônus da prova deferida em desfavor da Agravante", e, no mérito, o provimento da espécie.
Despicienda a intimação para contrarrazões.
É o relatório.
2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação da agravada não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte.
A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior:
4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. […] (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional.
3. Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
4. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 132, RITJSC - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […]
XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Em análise à exordial dos autos de origem (evento 1, INIC1), extraio a narrativa de que a parte autora adquiriu, por meio de contrato de cessão pactuado com Yasmin Fontoura e intermediado por Blotz & Blotz Negócios Imobiliários, um apartamento no qual passou a residir. Após a contratação de serviço para a instalação de móveis planejados, a autora foi informada pelos profissionais que os azulejos estavam com defeitos e deveriam ser trocados.
Para resolver a situação, a parte autora entrou em contato com a imobiliária que atuou como intermediária do negócio jurídico, bem como com a construtora responsável pela edificação, mas não houve solução do problema. Em relação às avarias, a parte autora relata que "os azulejos em todo o interior do imóvel começaram a inchar, esfarelar e ceder", apresentando aos autos as respectivas fotografias (evento 1, FOTO4, origem).
Em contestação (evento 15, CONT1, origem), a imobiliária alegou, em resumo, a sua ilegtimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera intermediadora da cessão de direitos realizada, de modo que não pode ser responsabilizada pelos danos alegados pela autora.
Por sua vez (evento 25, CONT1, origem), a construtora também alegou a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não anuiu com o contrato de cessão de direitos celebrado entre a autora e Yasmin, indicando que no contrato pactuado entre esta e a construtora constava cláusula quanto à necessidade da referida anuência. Aduziu, ainda, que diante da ausência de relação jurídica entre a autora e a construtora, não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor e que havia transcorrido o prazo decadencial.
A respeito da inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista e a prejudicial de mérito da decadência, pontos suscitados nas razões recursais do agravo, o Juízo de origem assim deliberou (evento 35, DESPADEC1):
Decadência (art. 618, parágrafo único, CC): a preliminar não merece acolhida. O prazo decadencial de 180 dias previsto no dispositivo aplica-se apenas a ações constitutivas que visem a resolução contratual ou abatimento do preço. No presente caso, a autora busca reparação de danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, pretensões de natureza condenatória. Para tais hipóteses, prevalece a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que incide prazo prescricional (art. 205 do CC), de 10 anos, não se cogitando decadência. Assim, rejeito a preliminar.
Defiro o pedido de reconhecimento da relação consumerista, e inversão do ônus da prova. O autor detém a qualidade de consumidor, perante a empresa ré. Caracterizada, assim, a relação de consumo entre as partes.
Por consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte demandante, inverto o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
A decisão, a meu ver, não merece reparos.
De início, registro que a discussão relacionada à eficácia da cessão de direitos celebrada entre a autora e Yasmin Fontoura está relacionada à tese de ilegitimidade passiva da construtora, questão que, conforme consignado na decisão agravada, será analisada com o mérito da demanda.
Por ora, o que se tem é a participação da construtora, como responsável pela obra do apartamento da parte autora, na cadeia de fornecimento do bem imóvel, o que é suficiente para que haja a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
E considerando que a parte autora relata a ocorrência de danos nos azulejos do imóvel, de modo a comprometer a segurança do bem, tenho que a alegada falha na prestação dos serviços da construtora consiste em fato do serviço, o que atrai a incidência da inversão do ônus da prova ope legis, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que assim não fosse, registro que a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à construtora também permite a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, inc. VIII da referida legislação (ope judicis), tendo em vista que a construtora, a toda evidência, reúne melhores condições para comprovar a regularidade nos seus serviços, notadamente no que diz respeito à segurança e solidez da edificação.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITARIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA". DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, REJEITOU O PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO ENGENHEIRO CIVIL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO PONTO.
PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA ACERCA DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE SE CARACTERIZAM COMO SUCESSIVOS E GRADUAIS. IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DE PRECISAR O TERMO A QUO PARA CONTAGEM DOS REFERIDOS PRAZOS.
PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO SUPOSTO CONSTRUTOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, EM REGRA, INADMISSÍVEL EM AÇÕES TRATADAS À LUZ DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, MORMENTE TRATANDO-SE DE FATO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 101, II, DA LEI 8.078/90. DECISÃO MANTIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 14, § 3º, DO CDC). INCIDÊNCIA OPE LEGIS. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. ADEMAIS, AINDA SE ASSIM NÃO FOSSE, HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AGRAVADA VERIFICADA, AUTORIZANDO A MODIFICAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO QUE PRECONIZA O ART. 6º. VIII, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005206-03.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM BEM IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS [CDC, ART. 14, §3º]. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESSENCIAL AO DESLINDE DOS PONTOS CONTROVERTIDOS [CPC, ART. 370]. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5011816-34.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025).
Por fim, como a autora pretende a condenação das rés à reparação dos vícios construtivos no imóvel que adquiriu, incide na hipótese, à falta de previsão específica na legislação consumerista, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, de modo que não há que se falar em decadência, como acertadamente estabelecido na origem.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". ALEGADA EXISTÊNCIA DE DEFEITOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS PROBLEMAS CONSTATADOS NO IMÓVEL SÃO DE NATUREZA APARENTE E, PORTANTO, DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, SENDO APLICÁVEIS, PORTANTO, O PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS DO CDC E, QUANDO MUITO, O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INACOLHIMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO NO CDC. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DECENAL, CONFORME DICÇÃO DO ART. 206 DO CC. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 5. Agravo interno ão provido.(STJ - AgInt no REsp: 1863245 SP 2020/0043674-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020 - grifou-se) (TJSC, Apelação n. 0309851-34.2017.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024).
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DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO - RECURSO DO AUTOR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SUBSISTÊNCIA - CONDOMÍNIO QUE REPRESENTA A COLETIVIDADE DE PESSOAS QUE ADQUIRIRAM AS UNIDADES AUTÔNOMAS DO EMPREENDIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À RESPONSABILIDADE POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL É DECENAL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA NORMA PROTETIVA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PRAZO DECORRIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos à pretensão indenizatória por descumprimento de contrato (art. 205, CC), no qual as partes enquadram-se como fornecedor e consumidor (artigos 2º e 3º, CDC), por ausência de previsão específica na norma protetiva (AgRg no Ag n. 1208663/DF, Ministro Sidnei Beneti).
(TJSC, Apelação n. 0305153-37.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2023).
Por esses fundamentos, a manutenção integral da decisão interlocutória objurgada é medida imperativa. Prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso.