Procedimento Comum Cível Nº 5081069-75.2025.8.24.0930/SC
AUTOR: ANGELITA DE FATIMA MUNISADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054)
DESPACHO/DECISÃO
Da fragmentação artificial de pretensões:
Por meio da Recomendação n. 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça instituiu diretrizes para orientar juízes e tribunais na prevenção da litigância abusiva, incluindo a litigância predatória. Exemplo desta conduta é aquela prevista no item 6 do Anexo A, que prevê como conduta abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada".
Não bastante a acolhida por diversos juízos dessa unidade jurisdicional, a jurisprudência do nosso Tribunal tem confirmado a indicação de reunião dos pedidos em uma quando houver uma fragmentação injustificada.
Vejamos:
“REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES. Identidade de partes e controvérsia jurídica, apesar das ações tratarem de contratos distintos. Possibilidade de cumulação dos pedidos em uma única demanda. Art. 327 do CPC. Fragmentação injustificada, caracterizado abuso de direito processual. Determinação de aditamento dos pedidos em uma única ação. Medida de prevenção e enfrentamento à litigância predatória/abusiva. Cabimento. Recomendação Nº 159 do CNJ. Comunicado CG nº 424/2024. Precedentes. Sentença de indeferimento da petição inicial mantida. Recurso não provido”. (TJSP. Apelação Cível 1100284-53.2024.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024).
No caso em análise, constatou-se a existência de diversas ações contendo as mesmas partes e causa de pedir, divergindo exclusivamente no objeto (contrato). De fato, trata-se de claro fatiamento, o que caracteriza litigância abusiva.