APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARIA DA LUZ VANDERBRUK (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de revisão de contrato, proposta por MARIA DA LUZ VANDERBRUK em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por meio da qual objetiva a revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a descaracterização da mora e a repetição simples dos valores cobrados indevidamente.
O MM. Juiz de Direito, CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS, prolatou a sentença (evento 59, SENT1), com o seguinte dispositivo:
3. Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar:
a) a limitação da taxa de juros à média divulgada pelo BACEN
b) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação, com abatimento do saldo devedor ou restituição.
Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (PC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (art. 85, §8A, do CPC).
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Opostos embargos de declaração (evento 65, EMBDECL1).
Considerando a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC, o magistrado a quo rejeitou os embargos declaratórios, porquanto ausentes os requisitos legais. (evento 67, DESPADEC1)
Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação. (evento 76, APELAÇÃO1)
Sustenta, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1.378 do STJ, bem como a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.
Defende, ainda, a existência de indícios de litigância abusiva e requer providências relacionadas à atuação dos procuradores da parte autora.
No mérito, discorre sobre a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, alegando que a revisão contratual foi baseada exclusivamente na taxa média divulgada pelo Banco Central, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que a atividade desempenhada pela instituição financeira envolve operações de maior risco, circunstância que justificaria taxas mais elevadas, e sustenta a necessidade de análise das peculiaridades de cada contratação.
Aduz, ainda, a utilização de séries estatísticas inadequadas para aferição da taxa média de mercado.
Requer a reforma da sentença quanto à limitação dos juros, ao afastamento da mora e à restituição dos valores.
A parte apelada apresentou contrarrazões no evento 84, CONTRAZAP1.
É o relatório.
1. Do julgamento na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil
Inicialmente, registra-se que a matéria debatida neste recurso comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Ademais, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra-se respaldada na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e, de acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando este estiver em consonância ou em desacordo com a jurisprudência dominante.
Assim, considerando que a submissão ao órgão colegiado não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que se funda em entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo à análise do reclamo.
2. Do juízo de admissibilidade
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos seus requisitos para admissibilidade.
3. Preliminares
3.1 Da suspensão do processo (Tema 1378/STJ)
A apelante requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não lhe assiste razão.
Embora o referido tema trate justamente dos critérios para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, o próprio STJ limitou a suspensão aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos.
A medida, portanto, não alcança automaticamente todos os processos em tramitação nas instâncias ordinárias, tampouco impede o julgamento de apelações pendentes nos tribunais estaduais.
Assim, inexistindo determinação específica de sobrestamento aplicável ao presente recurso, não há óbice ao seu imediato julgamento.
Afasta-se a preliminar de suspensão do feito.
3.2 Do cerceamento de defesa
A apelante sustenta que a ausência de instrução probatória acarretou cerceamento de defesa e, por consequência, a nulidade da sentença.
A tese não prospera.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia. Além disso, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] É lícito ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa a sentença que julga antecipadamente a lide, de maneira fundamentada, resolvendo a causa sem a produção de outras provas em razão da suficiência probatória. Precedentes. [...] (AgInt no REsp 1459039/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, publ. em 25/6/2018)
No caso, a discussão está relacionada à alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados, matéria que pode ser analisada a partir da documentação já juntada aos autos, especialmente dos contratos e das informações relativas às taxas de juros aplicadas.
A instituição financeira não demonstrou de forma objetiva quais fatos relevantes dependeriam de prova pericial, limitando-se a alegações genéricas acerca da necessidade de dilação probatória. Tampouco indicou de que maneira eventual perícia poderia alterar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Assim, sendo suficientes os elementos probatórios já disponíveis para a formação do convencimento judicial, mostra-se legítimo o julgamento antecipado da lide.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
3.3 Da ausência de fundamentação
A apelante sustenta a nulidade da sentença por suposta afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o magistrado deixou de apreciar teses defensivas relevantes, especialmente aquelas relacionadas ao risco da operação, ao perfil dos clientes atendidos pela Crefisa, aos pareceres técnicos juntados aos autos e à interpretação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da revisão dos juros remuneratórios.
A tese, adianta-se, não prospera.
É cediço que o princípio da motivação das decisões, presente no art. 93, IX, da Constituição Federal não exige do magistrado longa fundamentação, mas sim que as razões de seu convencimento sejam expostas de forma clara no decisum.
Ainda, o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil dispõe que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Isso, contudo, não impõe ao magistrado o dever de rebater, de forma individualizada e exauriente, todos os argumentos articulados pelas partes, bastando que indique, com suficiência e coerência, os fundamentos fáticos e jurídicos determinantes do convencimento adotado.
A ausência de enfrentamento de argumento somente conduz à nulidade quando a questão omitida apresenta aptidão concreta para infirmar a conclusão judicial e quando a decisão, por isso, deixa de revelar o percurso lógico que conduziu ao resultado proclamado.
Nesse sentido, tem-se da jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu embargos de declaração e manteve o indeferimento de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O pedido recursal busca a penhora de imóvel registrado em nome de terceiros, sob o argumento de existência de averbação registral decorrente de decisão anterior que reconheceu fraude à execução e declarou a ineficácia de doação do bem. 3. A decisão agravada afastou a constrição por entender inexistente fraude à execução, pois a doação ocorreu antes do ajuizamento da ação de conhecimento e o imóvel pertence a terceiros estranhos à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se é possível a penhora de imóvel doado a terceiros antes do ajuizamento da ação, à luz da alegada fraude à execução reconhecida em outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão enfrentou os argumentos relevantes e apresentou razões suficientes para decidir, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489, § 1º, do CPC. 6. A declaração de fraude à execução proferida em processo diverso não produz efeitos vinculantes neste incidente, visto que a coisa julgada limita-se às partes do processo em que foi formada, nos termos do art. 506 do CPC. 7. A doação do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da ação de conhecimento, circunstância que afasta a configuração de fraude à execução, conforme o art. 792 do CPC e a Súmula n. 375 do STJ. 8. A invalidação do negócio jurídico por eventual fraude contra credores exige a utilização de ação própria, não sendo possível o reconhecimento incidental no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos arts. 158 e seguintes do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJSC, AI 5066541-13.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relatora para Acórdão ADRIANA LISBOA, julgado em 26/05/2026)
No caso, a decisão recorrida contém fundamentação suficiente e apta a revelar as razões que conduziram ao convencimento do julgador.
O magistrado apreciou as questões efetivamente necessárias à solução da controvérsia, examinando a preliminar de prescrição, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, os parâmetros jurídicos aplicáveis à revisão dos juros remuneratórios e, sobretudo, as circunstâncias concretas dos contratos discutidos, concluindo pela abusividade das taxas pactuadas diante da expressiva discrepância verificada em relação aos referenciais adotados.
O fato de a conclusão adotada ser contrária aos interesses da parte recorrente não caracteriza omissão nem ausência de prestação jurisdicional.
A alegação recursal revela inconformismo com o conteúdo do pronunciamento jurisdicional, e não efetivo vício de fundamentação.
Logo, a tese de nulidade deve ser afastada.
3.4 Da multa por litigância de má-fé
No que se refere ao pleito da apelante para expedição de ofício ao NUMOPEDE e adoção de providências destinadas à apuração de suposta litigância abusiva ou advocacia predatória, igualmente não há razão para acolhimento.
A instituição financeira sustenta que o elevado número de demandas ajuizadas pelos procuradores da autora contra a Crefisa evidenciaria possível utilização abusiva do Poder Judiciário, circunstância que justificaria a adoção de medidas investigativas complementares.
Contudo, o art. 79 do CPC dispõe que "responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente".
Ainda, o art. 80 do mesmo diploma legal discorre que considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) provocar incidente manifestamente infundado; e g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Acerca do assunto, Nelson Nery Junior e Maria Rosa de Andrade Nery disciplinam que:
Conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC/15. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 414).
Ou seja, a condenação por litigância de má-fé pressupõe a demonstração efetiva de conduta dolosa enquadrável em uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera formulação de argumento ou pretensão posteriormente rejeitada. Afinal, a boa-fé é presumida, ao passo que a má-fé deve ser comprovada de forma robusta nos autos.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
Quanto à aplicação da multa por litigância de má fé, a Corte local entendeu "a má-fé processual não restou caracterizada. Cabe ressaltar, neste ponto que, 'para configuração da litigância de má-fé, deve estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a aparte contrária. Neste particular há que se levar em consideração que a boa-fé se presume e a má-fé reclama prova ou fortes indícios" (fl. 213, e-STJ). Desse modo, a análise da controvérsia é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 461.653/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º-4-14, grifei).
Saliento, ainda, que o exercício reiterado da advocacia em determinado segmento do mercado, especialmente em demandas de natureza consumerista envolvendo a mesma instituição financeira e a mesma espécie contratual, não autoriza concluir pela existência de captação ilícita de clientela, fraude processual ou utilização abusiva da jurisdição.
Além disso, não foi produzida prova concreta de falsidade documental, ausência de manifestação de vontade da autora, irregularidade na representação processual ou qualquer outro elemento objetivo apto a justificar o encaminhamento dos autos aos órgãos indicados pela recorrente.
Ou seja, não verifico a prática de conduta temerária pelos Procuradores da Requerente que justifique a expedição de ofício ao NUMOPEDE, na medida em que "o fato de o causídico da parte autora ter, em tese, ajuizado centenas de ações com a mesma pretensão em face do banco requerido não o transforma em litigante de má-fé" (Apelação n. 5001727-59.2019.8.24.0175, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 25-6-20).
Ausente lastro probatório mínimo capaz de evidenciar situação excepcional, deve ser rejeitada a preliminar.
Passo à análise do mérito.
4. Do mérito
A controvérsia devolvida a esta instância recursal reside em verificar se os juros remuneratórios pactuados no contrato firmado entre as partes apresentam ou não abusividade apta a justificar a intervenção judicial promovida na sentença, bem como se subsistem o afastamento da mora, a restituição dos valores pagos em excesso e os demais consectários da condenação.
4.1 Dos juros remuneratórios
A questão relativa ao limite constitucional de juros encontra-se há muito superada.
Não subsiste limitação legal genérica ao percentual de 12% ao ano, uma vez que a norma prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, possuía eficácia condicionada à edição de lei complementar, conforme assentado na Súmula Vinculante n. 7 do Supremo Tribunal Federal:
A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Ainda que os juros remuneratórios não se submetam a limite rígido de natureza constitucional, a orientação consolidada da jurisprudência pátria, bem como os Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, reconhecem a possibilidade de sua revisão quando verificada discrepância em relação aos índices usualmente praticados pelo mercado financeiro.
Destaco:
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, adota-se como parâmetro a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato, a qual serve de referência para aferição de eventual abusividade.
Todavia, restando demonstrado que a taxa aplicada supera significativamente a média de mercado vigente no período da avença, mostra-se cabível a sua revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual. Para tanto, devem ser observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao consumidor, evitando-se a imposição de encargos excessivos.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS firmou as seguintes orientações:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção (REsp n. 1.061.530/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009).
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
Desse conjunto normativo extrai-se que a revisão judicial da taxa de juros constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade do encargo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado.
5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Fixadas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto.
Denota-se dos autos que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal não consignado n. 032680003815, celebrado em 20/01/2015, no valor de R$ 1.239,49 (um mil duzentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$ 311,27 (trezentos e onze reais e vinte e sete centavos) mediante débito em conta corrente, com juros remuneratórios pactuados de 22,00% ao mês (1.101,83% ao ano). (evento 51, ANEXO2)
Contudo, dos dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil, constata-se que, à época da formalização do ajuste, a taxa média mensal praticada pelo mercado financeiro para operações da mesma natureza correspondia a 6,27% ao mês.
Comparando-se os parâmetros delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 2.009.614/SC ao presente caso, verifica-se que:
1- Trata-se de relação de consumo;
2- Os juros remuneratórios estão em descompasso aos parâmetros médios de mercado vigentes no período da contratação;
3- Não há informações acerca da “[...] situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). ”
Ou seja, não há nos autos qualquer informação de que o encargo tenha sido fixado em percentual elevado em razão da inadimplência reiterada da parte autora.
Dessa forma, a informação apresentada pela parte ré não se mostra apta a justificar, de maneira válida, a elevação expressiva dos juros remuneratórios, porquanto não retrata a real situação creditícia da parte autora no momento da contratação.
Sabe-se que é "[...] do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
Ademais, “[...] a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato.[...]” (TJSC, ApCiv 5102948-75.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator GUILHERME NUNES BORN, julgado em 04/05/2026) .
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS DE ATÉ 15,99% (QUINZE VÍRGULA NOVENTA E NOVE POR CENTO) AO MÊS. MÉDIAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM TORNO DE 5,5% (CINCO VÍRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. DISCREPÂNCIA EXPRESSIVA. EXCESSO SUPERIOR A 170% (CENTO E SETENTA POR CENTO) NA MAIOR PARTE DOS CONTRATOS E SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) NOS DEMAIS. PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR O AUMENTO DO RISCO DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL CABÍVEL. REVISÃO DOS JUROS PARA PATAMAR EQUIVALENTE À MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DE CADA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5112551-41.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 02/06/2026).
Na verdade, o que se depreende é que “[...] a instituição financeira, de fato, se vale da justificativa de atender público com restrição de crédito para aplicar taxa de juros em patamar abusivo. [...]" (TJSC, ApCiv 5078722-69.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 02/06/2026)
Assim, não tendo a instituição financeira ré se desincumbido de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência, incabível a manutenção do encargo conforme pactuado, em razão da evidente abusividade.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença.
Mantido o reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, subsiste igualmente a determinação de descaracterização da mora, uma vez que a sentença vinculou expressamente tal conclusão à existência de cobranças consideradas excessivas durante a execução contratual.
No tocante à repetição do indébito, a insurgência recursal também não merece acolhimento.
Reconhecida a cobrança de valores decorrentes da incidência de juros reputados abusivos, impõe-se a restituição das quantias eventualmente pagas a maior, sob pena de manutenção de vantagem patrimonial incompatível com o próprio reconhecimento da ilegalidade do encargo.
A sentença determinou a restituição na forma simples, solução que, inclusive, revela-se menos onerosa à instituição financeira do que aquela inicialmente postulada pela parte autora. A recorrente não trouxe argumento apto a afastar o dever restitutório decorrente da revisão contratual mantida neste julgamento.
Portanto, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
5. Da sucumbência
Diante da manutenção da sentença, permanece inalterado o ônus sucumbencial por ela fixado.
6. Dos honorários recursais
A sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em desfavor da instituição bancária.
Considerando o desprovimento do recurso, mostra-se cabível a majoração da verba honorária recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Atendidos os parâmetros legais e observadas as peculiaridades da causa, majoram-se os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
7. Da conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO para manter a sentença, nos termos da fundamentação.
Órgão
Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA DA LUZ VANDERBRUK
AUTOR: MARIA DA LUZ VANDERBRUKADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que não prevê juízo de retratação, em que a admissibilidade de recurso de apelação é feita pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2. Intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 15 dias.
3. Após, remetam-se os autos à Instância Superior.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA DA LUZ VANDERBRUK
AUTOR: MARIA DA LUZ VANDERBRUKADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração em que se alega contradição na decisão indigitada, com relação aos honorários fixados.
É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência:
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido:
DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
Quanto aos honorários, considerando o baixo valor da causa, é cabível sua fixação por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, a fim de evitar quantia irrisória.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA DA LUZ VANDERBRUK
Procedimento Comum Cível Nº 5081237-14.2024.8.24.0930/SCAUTOR: MARIA DA LUZ VANDERBRUKADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)SENTENÇA
3. Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: a) a limitação da taxa de juros à média divulgada pelo BACEN b) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação, com abatimento do saldo devedor ou restituição. Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (art. 85, §8A, do CPC). Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5081237-14.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Alexandra Lorenzi da SilvaAUTOR: MARIA DA LUZ VANDERBRUKADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 19/11/2025 - PETIÇÃO
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA DA LUZ VANDERBRUK
AUTOR: MARIA DA LUZ VANDERBRUKADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
I – Cuido de ação revisional ajuizada por MARIA DA LUZ VANDERBRUK em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Citada, a parte ré ofereceu contestação. Preliminarmente, arguiu conexão. Em objeção de mérito, aventou a prescrição fundada nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e deixou de exibir os contratos firmados. Na questão de fundo, resistiu à pretensão da parte autora.
Houve réplica.
II – Passo a analisar as teses de preliminar e objeção de mérito, de forma pontual e objetiva, por necessário:
- preliminar: conexão
Alegou a parte ré que há conexão.
Quanto ao ponto, ainda que haja identidade de partes, as revisões contratuais pretendidas são referentes a contratos diversos.
Desse modo, diversa a causa de pedir, não há conexão entre as demandas.
- objeção de mérito: prescrição
Em objeção de mérito foi aventado pela parte ré a tese da prescrição quinquenal, com base no disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A prescrição é a perda da pretensão em virtude da inércia do titular pelo prazo fixado na legislação. Como esclarece Francisco Amaral, "se o lesado pelo descumprimento do direito subjetivo não agir no período legal, invocando a tutela jurisdicional do Estado para a proteção do seu crédito, extingue-se a sua pretensão de exigibilidade quanto ao seu direito subjetivo e permite a convalescença da lesão nele verificada" (Direito Civil: introdução. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 684).
Na hipótese focalizada, a pretensão da parte autora possui natureza dúplice: (i) declaratória, porque objetiva a decretação da nulidade de cláusulas contratuais; (ii) condenatória, porquanto visa a repetição do indébito.
No tocante ao pedido declaratório, o prazo prescricional aplicado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, pois a pretensão decorre de relação contratual e objetiva resguardar direito pessoal, inexistindo regramento específico no diploma civilista (regra geral).
Pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse ponto:
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas no inadimplemento contratual (responsabilidade contratual)." (AgInt nos EREsp n° 1533276/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.04.2021)
Mutatis mutantis, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AÇÃO QUE TEM POR BASE DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FLUÊNCIA DESSE INTERREGNO. PRELIMINAR AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AC n. 5002537-49.2021.8.24.0018, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 26.10.2021; grifei)
Assim, não é possível aplicar o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, porque não se trata de fato de serviço (CDC, art. 14), mas sim, de vício (CDC, art. 20). Por conseguinte, à luz do diálogo das fontes, inexistindo prazo na legislação especial, aplicar-se-á o próprio prazo decenal do Código Civil.
De sua vez, em relação ao pleito condenatório, tratando de revisional de mútuo bancário, também se faz necessário observar o lapso decenal, pois a devolução dos valores é mera consequência da eventual revisão do instrumento.
Nesse norte, é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS COM BASE EM CLÁUSULAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS DO CONTRATO CUJA MODIFICAÇÃO A PARTE PLEITEIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
"1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. [...]." (AgInt no REsp n° 1848223/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.03.2021)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
"1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. [...]." (AgInt no REsp n° 1632888/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. 19.10.2020)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. [...].
"2. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568/STJ." (AgInt nos EDcl no REsp n° 1897309/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2021)
Logo, considerando a data do ajuizamento da presente demanda (07.08.2024) e o prazo prescricional de 10 anos contados da celebração dos pactos, não há falar em prescrição, pois todos os contratos são posteriores a data 07.08.2014.
III – Isso posto, REJEITO as preliminares e a objeção de mérito e, por conseguinte, determino que a parte ré exiba, no prazo de 30 dias, os contratos ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de busca e apreensão.
Aportando a documentação, dê-se vista à parte autora também pelo prazo de 15 dias.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5081237-14.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Alexandra Lorenzi da SilvaAUTOR: MARIA DA LUZ VANDERBRUKADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 28 - 29/05/2025 - PETIÇÃO
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA DA LUZ VANDERBRUK
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
A análise do contrato discutido pelas partes é indispensável ao julgamento da ação.
ANTE O EXPOSTO:
1) Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, juntar os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
2) Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.