Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Advogados
- ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081516-63.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CELIA ORTHNANN em face de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS, em que o impugnante, por meio de defensor(a) dativo(a), apresentou defesa por negativa geral.
Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação.
É o relatório.
DECIDO.
Da impugnação apresentada.
O defensor dativo possui a prerrogativa de apresentar defesa sem impugnar especificamente os fatos, como descreve o art. 341 do Código de Processo Civil.
Contudo, essa prerrogativa não transfere ao Magistrado a tarefa de revisar, de ofício, encargos contratuais, sob pena de violação da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, da análise da peça preambular, não vislumbro quaisquer nulidades neste incidente que possam ser reconhecidas, de modo que a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Por outro lado, a contrário senso, haverá espaço aos honorários se houver acolhimento da impugnação, ainda que parcial.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência:
